TJBA - 0509074-51.2017.8.05.0150
1ª instância - Vara do Juri e de Execucoes Penais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0509074-51.2017.8.05.0150 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alan Dos Santos Silva Advogado: Rita De Cassia Da Silva (OAB:BA48669) Advogado: Rosalvo Teixeira De Novais Neto (OAB:BA11202) Terceiro Interessado: Valter Andrade Silva Terceiro Interessado: Rebeca Diniz Santana Terceiro Interessado: Maria De Lourdes Lopes Diniz Silva Terceiro Interessado: Juarez Andrade Silva Terceiro Interessado: Francisco Rosa Terceiro Interessado: Fabio Santos Conceição Terceiro Interessado: Carlos Antonio Santana Terceiro Interessado: Ana Carla Dos Santos Santana Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0509074-51.2017.8.05.0150 Órgão Julgador: VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALAN DOS SANTOS SILVA Advogado(s): RITA DE CASSIA DA SILVA (OAB:BA48669), ROSALVO TEIXEIRA DE NOVAIS NETO (OAB:BA11202) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos opostos pela defesa de ALAN DOS SANTOS SILVA, condenado nos autos da Ação Penal de Competência do Júri n.º 0509074-51.2017.8.05.0150, sob o argumento de que a sentença teria incorrido em omissão quanto à aplicação da redução de pena inerente ao homicídio privilegiado.
A defesa sustenta que a pena deveria ter sido reduzida em 1/3, conforme pleiteado, e não em 1/6, como decidido pelo juízo. É cediço que os embargos de declaração, conforme previsão do art. 382 do Código de Processo Penal, têm por finalidade sanar obscuridades, contradições, omissões ou ambiguidade porventura existentes na decisão judicial.
Não se prestam, contudo, para promover a rediscussão do mérito da sentença ou para alterar a convicção do magistrado quanto à aplicação da lei penal, salvo em casos de erro material ou evidente equívoco na apreciação de fatos.
No caso em apreço, a decisão embargada não apresenta omissão ou contradição.
A questão relativa à aplicação do redutor penal previsto no art. 121, §1º, do Código Penal foi devidamente analisada e enfrentada na sentença.
Esta magistrada ponderou as circunstâncias do crime, incluindo o comportamento da vítima, a ausência de antecedentes criminais do réu, e a gravidade das consequências do delito. À luz desses elementos, foi reconhecida a possibilidade de redução da pena, tendo o juízo decidido por aplicar a redução de 1/6, dentro do intervalo legalmente previsto, conforme os ditames do art. 121, §1º, do CP.
Ressalta-se que a lei faculta ao magistrado, em seu juízo de discricionariedade, determinar o quantum da redução, que pode variar entre 1/6 e 1/3.
Como se extrai do próprio texto da sentença, houve uma análise ponderada e fundamentada das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo aplicada a redução em 1/6 com base na contribuição da vítima para o desenlace trágico.
Tal decisão encontra-se de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a discricionariedade do magistrado na fixação do quantum da redução, cabendo-lhe valorar as peculiaridades do caso concreto.
Ademais, os embargos declaratórios não constituem via adequada para revisão da dosimetria da pena, salvo nos casos em que haja evidente erro material, o que não se verifica na presente hipótese.
Não se constata, tampouco, qualquer omissão quanto à apreciação dos argumentos defensivos no tocante à dosimetria da pena ou à eventual aplicação de prescrição intercorrente.
A decisão proferida enfrentou de forma clara e coerente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
No que tange à alegação de prescrição intercorrente, tal pleito também não merece prosperar, uma vez que a pena final aplicada, fixada em 5 anos de reclusão, está em consonância com os parâmetros legais, sem que haja razão para se cogitar da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.
Por todo o exposto, conclui-se que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade a ser sanada, sendo os embargos de declaração manifestamente incabíveis.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos, mantendo-se a sentença de mérito em todos os seus termos.
Intimem-se.
LAURO DE FREITAS/BA, 04 de outubro de 2024.
JEINE VIEIRA GUIMARÃES JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2022 10:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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30/09/2022 11:06
Audiência Sessão de Julgamento Pelo Tribunal do Júri designada para 15/06/2023 08:00 VARA DO JÚRI DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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30/09/2022 11:03
Expedição de intimação.
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30/09/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/09/2022 11:03
Expedição de intimação.
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30/09/2022 11:03
Expedição de intimação.
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30/09/2022 11:03
Expedição de intimação.
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08/09/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 13:18
Conclusos para despacho
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27/08/2022 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 16:41
Conclusos para despacho
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09/03/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2022 17:28
Conclusos para despacho
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31/01/2022 11:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/01/2022 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
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23/01/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
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20/01/2022 17:40
Comunicação eletrônica
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20/01/2022 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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12/01/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 05:59
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/05/2021 00:00
Pronúncia
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13/03/2021 00:00
Publicação
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08/03/2021 00:00
Mero expediente
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25/09/2020 00:00
Mero expediente
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21/09/2020 00:00
Expedição de documento
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15/05/2020 00:00
Petição
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09/03/2020 00:00
Mero expediente
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03/02/2020 00:00
Petição
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31/01/2020 00:00
Publicação
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28/01/2020 00:00
Mero expediente
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23/01/2020 00:00
Documento
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15/08/2019 00:00
Petição
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14/08/2019 00:00
Documento
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31/01/2019 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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23/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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23/11/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/11/2018 00:00
Mero expediente
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22/10/2018 00:00
Petição
-
22/10/2018 00:00
Petição
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16/10/2018 00:00
Documento
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16/10/2018 00:00
Petição
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15/10/2018 00:00
Mero expediente
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10/09/2018 00:00
Petição
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06/09/2018 00:00
Expedição de documento
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31/08/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Expedição de documento
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28/08/2018 00:00
Mero expediente
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28/08/2018 00:00
Expedição de documento
-
17/08/2018 00:00
Pronúncia
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29/04/2018 00:00
Petição
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29/04/2018 00:00
Petição
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22/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Expedição de documento
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12/01/2018 00:00
Mero expediente
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30/11/2017 00:00
Petição
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29/11/2017 00:00
Documento
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02/11/2017 00:00
Publicação
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26/10/2017 00:00
Petição
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19/10/2017 00:00
Documento
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16/10/2017 00:00
Mero expediente
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11/10/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Petição
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28/09/2017 00:00
Expedição de documento
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14/09/2017 00:00
Denúncia
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11/09/2017 00:00
Documento
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11/09/2017 00:00
Petição
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11/09/2017 00:00
Mudança de Classe Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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