TJBA - 0020733-86.2011.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 10:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/12/2024 10:54
Baixa Definitiva
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02/12/2024 10:54
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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02/12/2024 10:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de MONICA SAMPAIO CURY em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 0020733-86.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Andreia Aparecida De Oliveira Representante: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Apelado: Monica Sampaio Cury Advogado: Jones Cruz Nascimento (OAB:BA27782-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0020733-86.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): APELADO: MONICA SAMPAIO CURY Advogado(s):JONES CRUZ NASCIMENTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
PETIÇÃO GRATUIDADE APARTADA DOS AUTOS DA AÇÃO DE DESPEJO.
APLICAÇÃO DO CPC DE 1973.
MANUTENÇÃO AOS ATOS PROCESSUAIS VIGENTES À ÉPOCA.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO PROVIDO.
I – Ao tempo (2011) em que foi solicitado o benefício da assistência judiciária gratuita, era feita em peça autônoma, nos termos do art. 6º da revogada Lei 1.060/1950, apartado dos autos do processo principal, requerendo a Apelante que assim, seja considerado, não obstante a norma vigente determinar o pedido em petição simples nos mesmos autos.
II – Prevalecem os atos processuais realizados, à época do ordenamento vigente, devendo ser respeitados, objetivando a garantia e preservação da segurança jurídica. “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (CDC, art. 14).
III – Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a Apelante faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, concede-se.
IV – Reforma da Sentença.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 80020733-86.2011.8.05.0001, sendo Apelante ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA e Apelada MÔNICA SAMPAIO CURY, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, amparados nos fundamentos constantes no VOTO do Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
05/10/2024 03:39
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 10:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 20:23
Conhecido o recurso de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*66-40 (APELANTE) e provido
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02/10/2024 09:30
Conhecido o recurso de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*66-40 (APELANTE) e provido
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30/09/2024 19:05
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:45
Deliberado em sessão - julgado
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19/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 16:44
Incluído em pauta para 24/09/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/09/2024 09:52
Solicitado dia de julgamento
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25/06/2024 09:22
Conclusos #Não preenchido#
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25/06/2024 09:21
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:18
Decorrido prazo de MONICA SAMPAIO CURY em 21/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:50
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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29/05/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 11:03
Juntada de Certidão
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26/05/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 10:26
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:38
Recebidos os autos
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20/05/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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