TJBA - 2000579-09.2024.8.05.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Claudio Cesare Braga Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:18
Juntada de Certidão
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31/10/2024 00:39
Decorrido prazo de WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
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25/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Geder Luiz Rocha Gomes - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 2000579-09.2024.8.05.0146 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wellington Lisboa De Almeida Advogado: Moises Silva Dos Santos (OAB:PE61436-N) Advogado: Iohanna Fernandes Silva Figueiredo (OAB:BA60051-A) Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000579-09.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma AGRAVANTE: WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA Advogado(s): MOISES SILVA DOS SANTOS, IOHANNA FERNANDES SILVA FIGUEIREDO AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO.
COMETIMENTO DE FALTA GRAVE.
ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA NA REVOGAÇÃO DOS DIAS REMIDOS.
OCORRÊNCIA.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
JUÍZO PRIMEVO QUE, AO HOMOLOGAR FALTA GRAVE, DETERMINOU A REVOGAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS SEM, CONTUDO, APRESENTAR FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AFRONTA AOS ARTIGOS 93, IX, DA CF E 57, DA LEP.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DECISUM, NO PARTICULAR.
NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO PRIMEVO PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROLATADA, OBSERVANDO-SE A NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO.
PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Versam os autos sobre Agravo em Execução Penal (id 68825043) interposto por WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA, irresignado com a decisão de id 68825041, proferida pelo MM.
Juízo da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA que, nos autos de Execução Penal nº 2000170-09.2019.8.05.0146, homologou falta disciplinar de natureza grave praticada pelo Reeducando, determinando a sua regressão para o regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) de eventuais dias remidos, e a revogação de saídas temporárias para trabalho ou visita familiar, além da interrupção do prazo para a concessão de novos benefícios, exceto livramento condicional ou comutação de penas. 1.1 Analisando os autos de Execução Penal que tramitam no sistema SEEU sob o nº 2000170-09.2019.8.05.0146, tem-se que o Apenado foi condenado na Ação Penal nº 0013472-57.2010.8.05.0146, pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11343/06 (tráfico ilícito de drogas), à pena de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente semiaberto, sendo que, tendo em vista que em face do Reeducando existiam outras condenações penais, o Juízo da Execução por meio da decisão constante do ev. 34, realizou a unificação das penas, chegando-se ao total de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, com a permanência do Agravante no regime fechado. 1.2 Após, em razão do provimento parcial do recurso de Apelação interposto nos autos da Ação Penal de nº 0501440-76.2018.8.05.0244, o Reeducando teve o total da sua pena diminuída, passando de 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias, para 12 (doze) anos e 10 (dez) meses, conforme atestado de pena acostado ao ev. 78.
E, posteriormente, sobreveio informação de nova sentença condenatória em face do Agravante (ev. 208), proferida no bojo do processo de nº º 0000152-60.2012.8.17.1010, cuja pena imposta foi 8 (oito) anos de reclusão, em razão da prática do crime elencado no art. 33, §1º, da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas), unificando-se as penas em 20 (vinte) anos e 09 (nove) meses, conforme decisão de ev. 211. 1.3 Após, foi juntado aos fólios Ofício oriundo da 1ª Vara Criminal da Comarca Petrolina/PE, informando que o Agravante foi preso em flagrante delito na data de 29.05.2023, pela suposta prática do crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, da Lei nº 11.343/06), conforme ev. 218, tendo sido proferida a decisão do ev. 226, determinando a regressão de regime do Reeducando, bem como designando audiência de justificação, que fora realizada no dia 31.07.2024, tendo o Magistrado de origem proferido, ao ev. 283, a decisão ora combatida.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne do presente agravo gira em torno do tópico da decisão que tratou acerca da revogação dos dias remidos em decorrência de falta grave praticada pelo Apenado, sob o argumento de que o decisum está eivado de nulidade, porquanto não apresenta fundamentação idônea a ampará-lo, mostrando-se genérico. 2.1 Ao final, pugna pelo acolhimento da tese esposada, no sentido de: “I) reformar a decisão de primeiro grau para afasta (sic) a perda dos dias remidos, II) acaso mantida a decisão, requer-se seja limitada a perda dos dias remidos ao mínimo legal de 1 (um) dia ante a ausência de fundamentação idônea para motivar uma reprimenda mais severa.” III.
Razões de decidir 3.
A fase de execução da pena é caracterizada pela dinamicidade e tem como uma de suas finalidades a ressocialização do apenado, com a sua gradativa reintegração à sociedade, devendo o Juízo da execução promover a adequação da sentença proferida à nova realidade enfrentada. 3.1 A (re)integração ao convívio social se dá por meio do sistema progressivo de execução da pena, segundo o qual o condenado vai reconquistando sua liberdade gradativamente de acordo com o tempo e por seus méritos .
Nesse contexto é que se encontra inserido o instituo da remição, que tem previsão no art. 126 e seguintes da Lei de Execução Penal e se trata de instituto através do qual o Reeducando, por meio do trabalho e/ou do estudo pode remir, diminuir, dias da pena a cumprir com vistas a estimulá-lo no desenvolvimento do labor e do conhecimento que poderão ser postos em prática quando do retorno do convívio social. 3.2 O apenado tem direito de ver remido/diminuído do tempo da reprimenda penal a ser cumprida, o tempo em que efetivamente esteve trabalhando ou estudando, na proporção de 1 (um) dia de pena remido a cada 12 (doze) horas de estudo ou a cada 3 (três) dias de trabalho, nos termos do art. 126, da LEP. 4.
Nos termos do art. 127, da LEP, aquele que, durante o cumprimento de reprimenda penal pratica fato doloso definido como crime comete falta grave e, nos termos do art. 126, da LEP, pode ter revogado até 1/3 (um terço) dos dias remidos.
Ocorre que, para se mensurar o quantum a ser revogado dos dias remidos, o citado dispositivo traz a previsão de que se deve levar em consideração o quanto disposto no art. 57, do mesmo diploma legal, que assim dispõe: “Art. 57.
Na aplicação das sanções disciplinares, levar-se-ão em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as conseqüências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.” 4.2 Esse é o entendimento do STJ, que restou consubstanciado na edição nº 7 de sua Jurisprudência em Teses, que teve como objeto o tema “Falta grave em execução penal”, contando o item de nº 8 com a seguinte redação: “8) Com o advento da Lei n. 12.433, de 29 de junho de 2011, o cometimento de falta grave não mais enseja a perda da totalidade do tempo remido, mas limita-se ao patamar de 1/3, cabendo ao juízo das execuções penais dimensionar o quantum, segundo os critérios do art. 57 da LEP.” 5.
O dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. 6.
No caso posto em análise, depreende-se da decisão agravada que o Magistrado a quo, ao aplicar a fração máxima para revogação dos dias remidos, olvidou-se de apresentar fundamentação apta para tanto, limitando-se a destacar que, “considerando a natureza da falta, perda de 1/3 (um terço) de eventuais dias remidos”, indo de encontro ao quanto determinado no art. 93, IX, da CF e no art. 57, da LEP, atraindo a nulidade do decisum, no particular. 6.1 Impende destacar que a declaração da nulidade supracitada não implica na reforma da decisão para o restabelecimento dos dias remidos ou mesmo em uma nova decisão de mérito por esta Corte de Justiça, sob pena de se incorrer em supressão de instância, de forma que, ante a declaração de nulidade da decisão, devem os autos retornar ao Juízo primevo com vistas a que outra seja produzida, devidamente fundamentada, conforme exigência constitucional. 7.
In terminis, constatando-se que a decisão vergastada, no que se refere à fração aplicada quanto à revogação dos dias remidos, encontra-se carente de fundamentação, esta deve, neste particular, ser anulada, devendo o Juízo a quo proferir nova decisão, apresentando fundamentação idônea quanto à fração utilizada para a revogação dos dias remidos. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, para declarar a nulidade da decisão agravada no tópico em que tratou acerca da revogação dos dias remidos, determinando o retorno dos autos para o Juízo de origem para que seja proferido novo decisum com observância ao quanto disposto nos artigos 93, IX, da CF e 57, da LEP.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 2000579-09.2024.8.05.0146, em que é agravante WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA e agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso de Agravo em Execução Penal, nos termos do voto do Relator.
Sala das sessões, data de inclusão no sistema.
Presidente Des.
Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça -
08/10/2024 03:14
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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06/10/2024 18:21
Juntada de Petição de Documento_1
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06/10/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:09
Conhecido o recurso de WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*36-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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04/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/10/2024 08:13
Conhecido o recurso de WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA - CPF: *12.***.*36-07 (AGRAVANTE) e provido em parte
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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02/10/2024 00:14
Decorrido prazo de WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de WELLINGTON LISBOA DE ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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24/09/2024 14:44
Solicitado dia de julgamento
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20/09/2024 14:55
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 16:19
Juntada de Petição de AgExPe 2000579_09.2024.8.05.0146
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16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 06:00
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:24
Conclusos #Não preenchido#
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05/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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