TJBA - 8000731-04.2019.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 14:09
Baixa Definitiva
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13/06/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8000731-04.2019.8.05.0154 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Exequente: Adriana Da Silva Torquato Advogado: Jessica Fernanda Mansano De Freitas Sugahara (OAB:PR78705) Advogado: Roney Oliveira De Araujo (OAB:BA54296) Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Executado: Lindinalva De Oliveira Queiroz Advogado: Joilton Pereira Dos Santos (OAB:BA75834) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000731-04.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ADRIANA DA SILVA TORQUATO Advogado(s): JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA registrado(a) civilmente como JESSICA FERNANDA MANSANO DE FREITAS SUGAHARA (OAB:PR78705), RONEY OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB:BA54296), LIGIA MELAZZO (OAB:MG207225) EXECUTADO: LINDINALVA DE OLIVEIRA QUEIROZ Advogado(s): JOILTON PEREIRA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JOILTON PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA75834) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por C.S.P., menor, representado neste ato por sua genitora ADRIANA DA SILVA TORQUATO em face de LINDINALVA DE OLIVEIRA QUEIROZ.
Depreende-se dos autos que o exequente manifestou desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo, destarte, a extinção sem análise do mérito (id. 458700409).
Desnecessária qualquer manifestação/concordância prévia da executada conforme art. 775, do CPC.
Assim, homologo o pedido de desistência na forma do art. 485, VIII e 775 ambos do CPC.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado na forma do art. 1.000, § único, do CPC, tendo em vista a preclusão lógica, já que a homologação do pedido de desistência se dera nos exatos termos do que fora apresentado pelo exequente, não se cogitando, assim, interesse recursal.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, entretanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC).
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
04/10/2024 16:49
Extinto o processo por desistência
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04/10/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 16:19
Conclusos para decisão
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16/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 11:26
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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10/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:01
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA TORQUATO em 25/03/2024 23:59.
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05/08/2024 20:49
Decorrido prazo de ADRIANA DA SILVA TORQUATO em 25/03/2024 23:59.
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23/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:22
Juntada de Certidão
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28/04/2024 00:25
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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28/04/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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22/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 14:08
Expedição de intimação.
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02/02/2024 13:45
Expedição de intimação.
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25/01/2024 16:51
Expedição de intimação.
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08/11/2023 13:25
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/11/2023 12:26
Juntada de Petição de comunicações
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07/11/2023 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/10/2023 17:00
Outras Decisões
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22/08/2023 10:22
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:20
Processo Desarquivado
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21/08/2023 12:20
Juntada de Petição de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos
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21/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2020 08:58
Baixa Definitiva
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15/04/2020 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2020 00:17
Decorrido prazo de MARIO MACHADO JUNIOR em 05/02/2020 23:59:59.
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16/12/2019 01:03
Publicado Intimação em 13/12/2019.
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12/12/2019 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/10/2019 17:45
Homologada a Transação
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11/06/2019 10:41
Conclusos para despacho
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10/05/2019 16:13
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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02/05/2019 16:16
Expedição de intimação.
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25/04/2019 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2019 13:32
Conclusos para despacho
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17/04/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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