TJBA - 8113149-14.2023.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior DECISÃO 8113149-14.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Zeilda Alexandra Da Purificacao Silva Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930-A) Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8113149-14.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A) APELADO: ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICACAO SILVA Advogado(s): THIAGO CAPPI DA CRUZ (OAB:BA46930-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da comarca do Salvador que, nos autos da ação ordinária nº 8113149-14.2023.8.05.0001 ajuizada por ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICAÇÃO SILVA, julgou procedentes em parte os pedidos formulados na exordial, nos seguintes termos: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para revisar o contrato em questão, a fim de: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central, qual seja, 84,19% a.a e 5,22% a.m; b) autorizar, na hipótese de comprovado pagamento em excesso, a repetição/compensação do indébito de forma simples; c) Determino, em consequência, que a parte ré, proceda à modificação do contrato, recalculando-se as prestações avençadas, para efeito de apuração do quantum debeatur, admitindo-se a compensação ou restituindo-se, sem a dobra, à parte autora os valores cobrados indevidamente, acaso existentes, acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso da quantia lançada a maior. d) Condeno a parte ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. e) JULGO IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS.
Extingo o processo, com resolução do mérito.
Irresignado, o Réu recorre, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, vez que não teria restado comprovada a pretensão resistida.
Realiza a impugnação à gratuidade da justiça concedida à Autora, por entender que esta não realizou a devida comprovação de sua condição hipossuficiente.
No mérito, sustenta que os argumentos autorais são movediços no que concernem à necessidade de revisão dos juros remuneratórios pactuados contratualmente, vez que estes teriam sido fixados em patamar adequado à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Salienta a inexistência de falha na prestação do serviço, salientando as normas que regimentam a contratação em questão, bem como a principiologia que envolve a matéria.
Discorre acerca do Sistema Financeiro Nacional (SFN), bem como esclarece que a modificação de encargos contratuais não se encontraria em consonância com a segurança jurídica.
Defende a capitalização de juros, ressaltando que, nos contratos em que a taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal, há permissão para sua incidência.
Esclarece serem legais as tarifas de avaliação do bem e a cobrança das despesas de registro de contrato, as quais encontrariam respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Elucida ser impossível a realização da obrigação de fazer constante na sentença vergastada, bem como rechaça a condenação à restituição de valores.
Questiona o marco inicial para a incidência dos juros e correção monetária, entendendo que estes somente devem incidir a partir da citação.
Realiza impugnação dos cálculos apresentados pela parte autora, defendendo a impossibilidade de condenação da Instituição Financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pleitos autorais.
A parte apelada apresenta contrarrazões, salientando o acerto da sentença. É o sucinto relatório.
Nos termos do art. 145, §1º, do Código de Processo Civil, declaro minha suspeição por motivo de foro íntimo para funcionar no presente feito, devendo o mesmo ser redistribuído. À Secretaria, para que adote as providências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 2 de outubro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
15/08/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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13/07/2024 04:12
Decorrido prazo de ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICACAO SILVA em 12/07/2024 23:59.
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11/06/2024 21:59
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
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11/06/2024 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:10
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:52
Decorrido prazo de ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICACAO SILVA em 20/05/2024 23:59.
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16/05/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de apelação
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20/04/2024 05:01
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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20/04/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 13:46
Julgado procedente em parte o pedido
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18/03/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/03/2024 09:13
Juntada de Certidão
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28/01/2024 18:16
Decorrido prazo de ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICACAO SILVA em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 19:29
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2023.
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16/01/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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28/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/11/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 01:24
Decorrido prazo de ZEILDA ALEXANDRA DA PURIFICACAO SILVA em 26/09/2023 23:59.
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23/09/2023 08:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:44
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 13:44
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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01/09/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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30/08/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 10:19
Expedição de despacho.
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29/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
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26/08/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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