TJBA - 8003674-21.2023.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 22:26
Baixa Definitiva
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05/07/2025 22:26
Arquivado Definitivamente
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05/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 22:25
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 13:35
Processo Desarquivado
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15/04/2025 14:49
Decorrido prazo de GRANDE ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL UNIPESSOAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/04/2025 08:46
Arquivado Provisoriamente
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11/01/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:56
Decorrido prazo de GRANDE ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL UNIPESSOAL LTDA em 18/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8003674-21.2023.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Requerente: Grande Atacado De Produtos Em Geral Unipessoal Ltda Advogado: Andre Luiz Inacio De Morais (OAB:SP207129) Requerido: Sp Solucoes Ambientais Ltda - Epp Advogado: Danilo Valois Vilasboas (OAB:BA26639) Advogado: Lara Simoes Alves (OAB:BA23197) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003674-21.2023.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS REQUERENTE: GRANDE ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL UNIPESSOAL LTDA Advogado(s): ANDRE LUIZ INACIO DE MORAIS (OAB:SP207129) REQUERIDO: SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP Advogado(s): DANILO VALOIS VILASBOAS (OAB:BA26639), LARA SIMOES ALVES registrado(a) civilmente como LARA SIMOES ALVES (OAB:BA23197) SENTENÇA O processo refere-se a uma ação ordinária de cobrança movida por Grande Atacado de Produtos em Geral Unipessoal Ltda (Requerente), representada por seu advogado André Luiz Inácio de Morais, em face de SP Soluções Ambientais Ltda - EPP (Requerido).
Na petição inicial, a Requerente alega que forneceu à Requerida produtos, conforme nota fiscal nº 010210, e que o pagamento deveria ser feito em duas parcelas, cada uma no valor de R$ 1.932,89, com vencimentos em 18/05/2023 e 08/06/2023, respectivamente.
Afirma que, apesar da entrega dos produtos e de várias tentativas de cobrança amigável, a Requerida não efetuou os pagamentos.
Assim, a autora requereu a condenação da Requerida ao pagamento do valor total da dívida, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, além das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação (Id. 431799031), a Requerida alegou ter realizado o pagamento da primeira parcela dentro do prazo estipulado, apresentando o comprovante do pagamento.
Na réplica, a Requerente reiterou seus argumentos, reconhecendo o pagamento da primeira parcela, mas insistindo na cobrança da segunda, que permanece em aberto. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise dos documentos juntados aos autos, especialmente o comprovante de pagamento referente à primeira parcela (Id. 431799036), verifica-se que a Requerida comprovou o adimplemento do valor de R$ 1.932,89, correspondente à primeira parcela da obrigação, dentro do prazo de vencimento.
No entanto, não há nos autos qualquer evidência de que a segunda parcela tenha sido paga, permanecendo assim a dívida quanto a esse valor.
Considerando que a Requerida não trouxe aos autos prova do pagamento da segunda parcela, considera-se configurada a inadimplência quanto a essa obrigação.
A relação contratual encontra respaldo no art. 389 do Código Civil, que estabelece: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Grande Atacado de Produtos em Geral Unipessoal Ltda, para condenar a Requerida SP Soluções Ambientais Ltda - EPP ao pagamento da segunda parcela da dívida, no valor de R$ 1.932,89, com vencimento em 08/06/2023, a ser atualizada monetariamente pelo INPC desde a data do vencimento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, até o efetivo pagamento.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), data da assinatura eletrônica.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
30/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:20
Julgado procedente em parte o pedido
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17/09/2024 11:07
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 05:52
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2024.
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03/04/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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26/03/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2023 09:10
Expedição de Carta.
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16/12/2023 13:57
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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16/12/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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13/12/2023 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:33
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/08/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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