TJBA - 8000115-78.2023.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
05/05/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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12/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 06/03/2025 23:59.
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04/02/2025 11:36
Expedição de intimação.
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03/02/2025 07:32
Expedição de intimação.
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03/02/2025 07:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 12:40
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 12:38
Juntada de Certidão
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02/11/2024 13:38
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 13:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/11/2024 23:59.
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30/10/2024 04:32
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000115-78.2023.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Jose Alex De Magalhaes Chaves Advogado: Luisa Gabriele Oliveira Brandao (OAB:SP461436) Reu: Gol Linhas Aereas S.a.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB:BA55666-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000115-78.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: JOSE ALEX DE MAGALHAES CHAVES Advogado(s): LUISA GABRIELE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:SP461436) REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB:BA55666-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais ajuizada por José Alex de Magalhães Chaves em face de Gol Linhas Aéreas S.A., em que o autor narra ter adquirido passagens aéreas com franquia de bagagem para voo internacional, com destino a Buenos Aires, na Argentina, conforme comprovante de reserva (ID nº 362106202) e recibo de pagamento (ID nº 362106203).
Alega que ao retornar ao Brasil, no voo de volta, foi informado no guichê da ré que não possuía direito a despachar sua bagagem, embora já tivesse quitado o serviço no ato da compra.
Ainda segundo o autor, diante da negativa indevida da empresa aérea, foi forçado a pagar novamente pela franquia de bagagem o valor de 8.314 pesos argentinos, conforme demonstrado no comprovante de pagamento anexado (ID nº 362106206).
Assevera que a cobrança foi arbitrária e configurou falha na prestação do serviço contratado, o que gerou prejuízo material e frustração de expectativas, causando-lhe transtornos de ordem moral, especialmente por estar em um país estrangeiro e sem previsão financeira para arcar com o pagamento não programado.
Pleiteia a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou em valor a ser arbitrado por este juízo.
A ré, em sua contestação (ID nº 373217142), sustenta que o autor adquiriu apenas uma franquia de bagagem para o trecho de retorno e que a cobrança adicional se deu em conformidade com as normas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), as quais estabelecem que o transporte de bagagem despachada constitui contrato acessório, de acordo com a Resolução nº 400/2016 da ANAC. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a relação estabelecida entre as partes é regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a ré enquadrada como fornecedora de serviços e o autor como consumidor final, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço para que o dever de indenizar se configure.
O autor comprovou que adquiriu o direito de despachar uma bagagem no voo de retorno, mediante pagamento antecipado, conforme documentos anexados aos autos.
A ré,
por outro lado, não apresentou elementos suficientes que comprovassem qualquer excludente de responsabilidade, como erro por parte do consumidor ou informação clara e adequada sobre a necessidade de pagamento adicional.
Outrossim, não há nos autos qualquer indicativo de que o trajeto de volta seria realizado com escalas ou conexões, demandando pagamentos adicionais pela bagagem, e, se assim o fosse, caberia a acionada o dever de prestar informação clara e precisa sobre o referido ponto, tudo isso de forma prévia, o que também não comprovou no caso em exame.
Diante dessa falha na prestação do serviço, resta configurada a cobrança indevida, e, de acordo com o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais." Dos danos morais No que tange aos danos morais, falha no serviço é suficiente para configuração da ofensa, dado que, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adota a teoria da "in re ipsa", sendo desnecessária a prova do prejuízo.
No presente caso, a conduta da ré ultrapassou o limite dos meros aborrecimentos cotidianos, uma vez que o autor foi compelido a realizar pagamento indevido em circunstâncias de vulnerabilidade, estando em um país estrangeiro.
Este contexto configura situação que afeta a dignidade e o equilíbrio emocional do consumidor, justificando a reparação moral.
O Superior Tribunal de Justiça na temática da quantificação do dano moral estabeleceu que o julgador “deve considerar o método bifásico, sendo este o que melhor atende às exigências de um arbitramento equitativo da indenização por danos extrapatrimoniais, uma vez que minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Didático o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que ao relatar o REsp 1.152.541, esclareceu o referido método: “Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” Assim, o prudente arbítrio do magistrado para quantificação da indenização exige que não deva ser considerada, apenas, a situação econômica do causador do dano, porque, se tal for o critério, resvalar-se-á para o extremo oposto, com amplas possibilidades de propiciar ao ofendido o enriquecimento sem causa.
Há que se atender, porém, e, também com moderação, ao efeito inibidor da atitude repugnada.
No caso em exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do fato e a gravidade do dano.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para: a) Condenar a ré, Gol Linhas Aéreas S.A., a restituir ao autor o valor cobrado indevidamente, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar a citação; b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar a citação; Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo à presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
07/10/2024 10:17
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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19/09/2024 22:53
Decorrido prazo de LUISA GABRIELE OLIVEIRA BRANDAO em 27/03/2024 23:59.
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19/09/2024 22:53
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/03/2024 23:59.
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01/08/2024 10:34
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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05/05/2024 09:37
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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05/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
05/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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05/05/2024 09:36
Publicado Intimação em 06/05/2024.
-
05/05/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 11:16
Audiência Audiência CEJUSC cancelada conduzida por 15/03/2023 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO, #Não preenchido#.
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02/05/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:00
Juntada de Certidão
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02/05/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
10/03/2024 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
10/03/2024 17:52
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
10/03/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
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15/09/2023 09:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 03:47
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/09/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 03:46
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/09/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
03/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:41
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 10:08
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:01
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 14:27
Audiência Audiência CEJUSC designada para 15/03/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO.
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14/02/2023 14:25
Expedição de intimação.
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14/02/2023 14:24
Expedição de citação.
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14/02/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 14:22
Juntada de ato ordinatório
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08/02/2023 09:39
Outras Decisões
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08/02/2023 07:46
Conclusos para despacho
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08/02/2023 07:45
Juntada de Certidão
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07/02/2023 16:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
07/02/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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