TJBA - 0501251-43.2017.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/10/2024 10:02
Desentranhado o documento
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17/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 0501251-43.2017.8.05.0112 Monitória Jurisdição: Itaberaba Autor: Gil Marcos Ribeiro De Oliveira Advogado: Franciele Ferreira Barbosa (OAB:BA46594) Reu: Ney Som Publicidade Ltda Decisão: PROCESSO N.º 0501251-43.2017.8.05.0112 MONITÓRIA (40) - [Cheque] AUTOR: GIL MARCOS RIBEIRO DE OLIVEIRA REU: NEY SOM PUBLICIDADE LTDA DECISÃO A parte requerente apresenta embargos de declaração em ID 435037104 face a sentença presente em ID 433445733.
DECIDO: Cabem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, no sistema do Código de Processo Civil de 2015, nas seguintes hipóteses: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Em análise aos autos, assiste razão ao embargante.
Percebe-se que a parte embargante entregou as duplicatas ao cartório, conforme pode ser observado na certidão cartorária presente em ID 218629713, cumprindo com as determinações dos despachos de ID's 218629704 e 218629711.
Do exposto, dou provimento aos presentes embargos de declaração e, assim fazendo, revogo a sentença de ID 433445733.
Observa-se que, conforme da certidão do oficial de justiça presente em ID 218629707, a citação tornou-se infrutífera.
Considerando o lapso temporal, INTIME-SE a parte requerente para trazer aos autos informações atualizadas ou apontar quais diligências pretende adotar, a fim de dar prosseguimento do feito, prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intime-se.
Itaberaba, 7 de junho de 2024.
PATRICIA NOGUEIRA RODRIGUES Juíza de Direito -
07/06/2024 11:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/04/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/03/2024 19:11
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/02/2024 14:04
Indeferida a petição inicial
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22/08/2022 10:50
Conclusos para despacho
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29/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:29
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 00:00
Documento
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01/06/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Expedição de documento
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26/04/2019 00:00
Mero expediente
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25/04/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Publicação
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01/02/2018 00:00
Mero expediente
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30/11/2017 00:00
Petição
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22/11/2017 00:00
Publicação
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24/10/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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