TJBA - 8000919-67.2022.8.05.0226
1ª instância - Vara Criminal de Santaluz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ INTIMAÇÃO 8000919-67.2022.8.05.0226 Inquérito Policial Jurisdição: Santaluz Autor: Dt Santa Luz Vitima: A Sociedade Investigado: Reginaldo Oliveira Da Silva Advogado: Franciele Ferreira Borges (OAB:MG203877) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTALUZ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000919-67.2022.8.05.0226 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTALUZ AUTOR: DT SANTA LUZ Advogado(s): INVESTIGADO: REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): FRANCIELE FERREIRA BORGES (OAB:MG203877) SENTENÇA Trata-se do Inquérito Policial n° 6115/2021, instaurado contra Reginaldo Oliveira da Silva, acusado de praticar o delito previsto no art. 14 da Lei n° 10.826/2003.
Diante da presença dos requisitos necessários para a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme o art. 28-A do Código de Processo Penal, o Ministério Público solicitou a designação de uma audiência judicial única com o objetivo de propor o acordo de não persecução penal ao imputado e, com a concordância deste e de seu defensor, proceder à sua imediata homologação por este r.
Juízo, conforme ID n° 220778323.
Em 18 de Junho de 2024, realizou-se a audiência, ocasião em que o investigado confessou formalmente o crime e aceitou a proposta do Ministério Público, conforme registrado na ata de ID n° 461563284.
Considerando que o acordo cumpre os requisitos legais estabelecidos pelo artigo 28-A do Código de Processo Penal, incluindo a confissão formal e circunstanciada da infração, a adequação da pena mínima cominada ao delito, e a ausência de violência ou grave ameaça, além de outros critérios legalmente exigidos; E considerando ainda que o acusado se comprometeu a cumprir as condições pactuadas, conforme consta no parecer de ID n° 461563284, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal celebrado entre as partes para que surta seus efeitos legais e jurídicos, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, e determino o seu cumprimento integral.
Ressalta-se que o não cumprimento das condições estabelecidas no acordo pelo acusado acarretará a retomada da persecução penal em face do mesmo, conforme previsto na legislação vigente.
Não havendo mais nada a ser deliberado, determino a suspensão do curso processual.
Instruo o Cartório a registrar a suspensão no sistema PJE e a aguardar o cumprimento das condições estipuladas, podendo este feito ser enviado ao arquivo provisório.
Intime-se.
SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR Juiz de Direito -
05/10/2024 12:29
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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04/10/2024 16:08
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:37
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de REGINALDO OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*42-78 (INVESTIGADO)
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02/09/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 12:09
Audiência ANPP realizada conduzida por 18/06/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTALUZ, #Não preenchido#.
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20/08/2024 13:14
Juntada de Petição de ato ordinatório
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25/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 05:54
Decorrido prazo de FRANCIELE FERREIRA BORGES em 25/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:32
Expedição de intimação.
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17/06/2024 13:22
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 08:39
Conclusos para decisão
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12/05/2024 16:07
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/05/2024 12:20
Juntada de informação
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06/05/2024 12:15
Expedição de Carta precatória.
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06/05/2024 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 11:29
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2024 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/05/2024 13:38
Expedição de intimação.
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03/05/2024 13:38
Expedição de intimação.
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03/05/2024 13:18
Audiência ANPP designada conduzida por 18/06/2024 10:00 em/para VARA CRIMINAL DE SANTALUZ, #Não preenchido#.
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03/05/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
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05/08/2022 09:42
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 10:35
Expedição de intimação.
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27/07/2022 10:26
Juntada de Certidão
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26/07/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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