TJBA - 0349525-06.2013.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0349525-06.2013.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Camaçari Exequente: Lazaro Bom Jardim Dos Santos Advogado: Maria Benedita Nogueira Leite Primo (OAB:BA40116) Executado: Banco Toyota Do Brasil S/a Advogado: Maria Lucilia Gomes (OAB:BA1095-A) Advogado: Fernanda Martins Gewehr (OAB:BA30596) Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0349525-06.2013.8.05.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: LAZARO BOM JARDIM DOS SANTOS EXECUTADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais (ID176388258), onde figuram como partes Lazaro Bom Jardim dos Santos e Banco Toyota do Brasil S/A.
Após o retorno da instância superior os autos foram redistribuídos para a 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
Em decisão que declinou da competência, o MM.
Juízo da 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR entendeu pela competência deste Juízo Cível para o processamento e julgamento do feito, tendo por fundamento o domicílio do autor/consumidor.
Em análise dos autos, mostra-se imperioso reconhecer a incompetência deste Juízo da 2ª Vara Cível para processar e julgar a execução de sentença proferida por aquele Juízo, já transitada em julgado.
Tal incompetência deriva da prevalência da coisa julgada em face da declinação de competência, bem assim, ante a competência da vara de origem para a execução de seus próprios julgados, por força do perpetuatio jurisdictionis, e com amparo no art.516, II, CPC.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – 2ª E 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAMAÇARI.
PROLAÇÃO DE DECISÃO DEFINITIVA - SÚMULA 59 DO STJ – DEMANDA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
ORIGEM E TRÂMITE NA 1ª VARA CÍVEL.
EXECUÇÃO – JUÍZO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO O DA VARA DE ORIGEM.
I -Não assiste razão o Juízo suscitante (2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camaçari) à luz das normativas que regem a matéria.
II – In casu, o art. 140, II, da Lei de Organização Judiciária que fundamentou o presente Conflito de Competência, deve ser analisado, em conjunto, com os artigos 87, 475-P e 575, II, do CPC, além da previsão da Súmula 59 do STJ, visto que a Lei de Organização Judiciária, visto que não disciplinou acerca dos processos já sentenciados, em fase de execução.
III – Cumpre apontar que, a demanda já fora sentenciada, com processamento e julgamento de apelo e, interposição de Recurso Especial que não fora conhecido, dando início a liquidação da sentença.
IV – A Súmula 59 do STJ, inclusive, dispõe que: “Não há conflito de competência se já existente sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes”.
V – Resta óbvio que a questão está disciplina nos dispositivos legais mencionados, devendo a demanda ser processada e liquidada pelo juízo de origem, em razão da incoerência de feito transitado em julgado.
VI – Conflito improcedente. (TJ-BA – Conflito Negativo de Competência: 0014541-38.2014.8.05.0000-BA, Relatora DESª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Data de Publicação: 16/04/2015).
Assim, tem-se por competente para a execução do título judicial o juízo que proferiu a sentença de conhecimento, entendimento este que se amolda perfeitamente à hipótese dos presentes autos.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Juízo para processar a presente demanda, e determino a remessa dos autos à 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, com as cautelas e homenagens de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem manifestação das partes, remetam-se os autos.
Camaçari, 3 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
27/05/2022 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2022.
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27/05/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 20:29
Conclusos para despacho
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24/05/2022 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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07/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2021 15:42
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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06/08/2015 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/08/2015 00:00
Expedição de documento
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04/08/2015 00:00
Publicação
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08/07/2015 00:00
Mero expediente
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17/10/2014 00:00
Publicação
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06/10/2014 00:00
Com efeito suspensivo
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01/10/2014 00:00
Petição
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18/09/2014 00:00
Publicação
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26/08/2014 00:00
Procedência em Parte
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23/04/2014 00:00
Petição
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11/04/2014 00:00
Publicação
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20/01/2014 00:00
Mero expediente
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07/01/2014 00:00
Petição
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07/01/2014 00:00
Documento
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07/01/2014 00:00
Documento
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07/01/2014 00:00
Petição
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23/10/2013 00:00
Publicação
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21/10/2013 00:00
Petição
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04/09/2013 00:00
Liminar
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29/08/2013 00:00
Petição
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12/07/2013 00:00
Mero expediente
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18/06/2013 00:00
Documento
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18/06/2013 00:00
Documento
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18/06/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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