TJBA - 8044699-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:39
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:26
Publicado Ementa em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 15:17
Conhecido o recurso de MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/07/2025 14:08
Conhecido o recurso de MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-95 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/07/2025 18:57
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 18:49
Deliberado em sessão - julgado
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09/06/2025 10:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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06/06/2025 11:33
Incluído em pauta para 01/07/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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27/05/2025 18:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/05/2025 12:52
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/05/2025 17:40
Incluído em pauta para 27/05/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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14/04/2025 17:10
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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21/03/2025 19:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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17/03/2025 13:52
Incluído em pauta para 07/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/03/2025 14:29
Solicitado dia de julgamento
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06/11/2024 08:45
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 08:45
Juntada de Certidão
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de CASSIA PENALVA PAULO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTA PENALVA PAULO COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA PAULO JUNIOR em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RICHARD PENALVA PAULO em 04/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de RICHARD PENALVA PAULO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CASSIA PENALVA PAULO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBERTO DA SILVA PAULO JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA PENALVA PAULO COSTA em 29/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:28
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DESPACHO 8044699-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maktub Fest Bar & Restaurante Ltda Advogado: Fernanda Andrade Carvalho (OAB:BA38538-A) Agravado: Roberta Penalva Paulo Costa Agravado: Richard Penalva Paulo Agravado: Cassia Penalva Paulo Agravado: Roberto Da Silva Paulo Junior Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044699-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA Advogado(s): FERNANDA ANDRADE CARVALHO (OAB:BA38538-A) AGRAVADO: ROBERTA PENALVA PAULO COSTA e outros (3) Advogado(s): V DESPACHO MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA ajuizou Ação de Embargos de Terceiros de 8032148-70.2024.8.05.0001, apenso ao Cumprimento de Sentença nº 0578737-49.2017.8.05.0001, em que litigam ROBERTA PENALVA PAULO COSTA e OUTROS contra OSNIESIO PEREIRA SALOMÃO, em trâmite na 6ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Narrou que, em execução ao mandado de desocupação expedido nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0578737-49.2017.8.05.0001 contra OSNIESIO PEREIRA SALOMÃO, houve a determinação, pelo Oficial de Justiça, para a desocupação dos bares vizinhos à área ocupada pelo réu, sem oportunizar o direito de defesa do Embargante.
Alegou abusividade e ilegalidade no cumprimento da ordem judicial de reintegração de posse, que deveria se limitar ao “Bar Chácara” e o Sr.
Osniésio, que é o Executado na ação de cumprimento de sentença.
Requereu a gratuidade da Justiça e a concessão da tutela de urgência, com o intuito de suspender a imissão de posse e evitar a desocupação do seu imóvel.
Ao final, o julgamento procedente dos Embargos de Terceiro.
O Juízo Singular retificou o valor atribuído à causa e determinou o recolhimento das custas iniciais (ID 65667322).
Insatisfeito, o Embargante interpõe Agravo de Instrumento e, preliminarmente, requer o deferimento da justiça gratuita em relação ao preparo recursal.
Alega em suas razões proteção a terceiros de boa-fé e o Agravante não possui relação conflituosa com as partes litigantes na Ação de Despejo, que tem como objeto o Bar Chácara.
Defende que o imóvel do Agravante, embora esteja localizado na Rua Pedro dos Reis Gordilho, nº 183, não integra a área em disputa, tampouco foi citado ou intimado nos autos de despejo, que foi cumprido em 28/02/2024, conduzido por Oficial de Justiça, que teria estipulado de modo próprio a área a ser desocupada.
Sustenta que existe diferença visual entre o imóvel que deveria ser objeto da desocupação e o estabelecimento do Agravante, cujas áreas são muradas e delimitadas em padrão divergente.
Aduz que o Juízo Primevo retificou o valor da causa para R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem apresentar fundamentação condizente ao novo valor, o qual não corresponderia ao conteúdo patrimonial sob litígio ou ao proveito econômico pretendido, tendo por base o imóvel do Agravante.
Requer a concessão da gratuidade da Justiça e provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a ausência de fundamentação da decisão interlocutória que arbitrou valor aleatório à causa.
Foi proferido despacho, a fim de que o Agravante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência de recursos para arcar com as despesas recursais (ID 65941758).
O Agravante apresentou manifestação ao despacho (ID 66879001).
Foi indeferida a gratuidade da Justiça em decisão de ID 68409021, e realizado o preparo do recurso, conforme evento ID 69068358. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal, devendo-se aguardar a tramitação legal do recurso e o seu julgamento pelo Colegiado.
Fica intimada a parte Agravada para contrarrazoar no prazo legal da espécie.
Publique-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
05/10/2024 02:25
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 07:12
Conclusos #Não preenchido#
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10/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 06:00
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MAKTUB FEST BAR & RESTAURANTE LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-95 (AGRAVANTE).
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06/08/2024 09:07
Conclusos #Não preenchido#
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05/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 07:22
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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27/07/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 07:33
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 05:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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