TJBA - 8007086-78.2024.8.05.0146
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2025 12:07
Expedição de decisão.
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29/05/2025 15:16
Expedição de intimação.
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29/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 447624095
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29/05/2025 15:16
Concedida a Medida Liminar
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09/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8007086-78.2024.8.05.0146 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Juazeiro Representante: Ana Talia Leite Santos Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349) Reu: Abson Araújo Dos Santos Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8007086-78.2024.8.05.0146 AÇÃO DE ALIMENTOS AUTOR: ARTHUR MIGUEL DOS SANTOS ARAÚJO, menor, representado por sua genitora, ANA TÁLIA LEITE SANTOS Advogado: Carlos Igor da Silva Gomes - OAB/BA 35349 RÉU: ABSON ARAÚJO DOS SANTOS DECISÃO - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA Vistos, etc., Em tempo, observo ser este Juízo absolutamente incompetente para presidir e julgar este feito, porquanto se afere da própria inicial e da documentação trazida, que o autor é domiciliado em outra unidade da federação (Curaçá/BA) e o réu está sediado na cidade de Curaçá - BA, sendo, inclusive, a ação endereçada ao Juízo da Comarca de Curaçá/Ba, tendo ocorrido, provavelmente, equívoco, no momento da distribuição.
Assim, não se vislumbra o motivo de ter a ação sido proposta nesta Comarca.
Aliás, nem se alegue ser caso de competência relativa, portanto objeto de exceção, sob pena de prorrogação, pois que à parte não é dado “escolher” a Comarca onde proporá a ação.
A Constituição Federal dispõe sobre o princípio do Juiz Natural.
A escolha aleatória de Juízo fere esse princípio.
A parte não pode, desrespeitando a Constituição Federal e o Código de Processo Civil, propor ação em Comarca que em nada se relacionada com as partes ou com a causa de pedir.
Ademais, não se alegue, ainda, ter sido a ação aqui proposta em razão do endereço dos patronos ou mesmo do representante nomeado pelo autor, pois que a legislação pátria não concede essa possibilidade (ação proposta no domicílio do advogado ou do seu representante).
Eis alguns precedentes sobre o tema: "(TJGO-0119597) AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT.
ESCOLHA DO JUÍZO DE FORMA ALEATÓRIA.
FILIAL.
INADMISSIBILIDADE.
FORO COMPETENTE DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU LOCAL DO FATO.
REGRA ESPECÍFICA.
ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO.
CPC.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DECLINAÇÃO EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
I - O autor de ação fundada em direito pessoal, como nos casos de danos decorrentes de acidente de trânsito, tem a opção de escolha do local de propositura da ação, ao que pode ser no foro de seu domicílio, no foro do local do fato ou no foro do domicílio do réu, ex vi do artigo 94 c/c artigo 100, IV, 'b', do Código de Processo Civil.
II - Constatado que a escolha da sede da filial da seguradora ocorreu de forma aleatória, não atendendo a qualquer regra de competência do Código de Processo Civil, prejudicando o próprio autor da ação, além de ferir o princípio do juiz natural, é impositiva a declaração de incompetência, inclusive de ofício, a fim de afastar a aplicação da regra geral do art. 94 do CPC e determinar a adoção apenas da regra especial prevista no art. 100, parágrafo único, do CPC, com o encaminhamento dos autos ao foro do domicílio do autor ou do local do fato, conforme o caso.
III - Inexistindo fundamento ou fato novo capaz de conduzir o julgador a nova convicção, nega-se provimento ao Agravo Regimental.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 172311-83.2014.8.09.0000 (201491723114), 1ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Amelia Martins de Araújo. j. 24.06.2014, unânime, DJe 03.07.2014).[grifei] "(TJRS-023640) DPVAT.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DA IMPOSSIBILIDADE DA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
A VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA É CASO DE NULIDADE ABSOLUTA E ESTA PODE SER RECONHECIDA ATÉ DE OFÍCIO. É competente o juízo escolhido pela parte autora, entre os de seu domicílio e o do local do sinistro.
O da sede ou sucursal da Seguradora só pode prevalecer se coincidir com um dos primeiros e dentre os do Estado do Rio Grande do Sul.
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
No entanto, quando a escolha do juízo pela parte se der com a violação à dignidade da justiça e do sistema de competências, previsto em nossa legislação processual civil, deve ser reconhecida, até de ofício.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.' (Apelação Cível nº *00.***.*54-97, 5ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Gelson Rolim Stocker. j. 31.10.2012, DJ 07.11.2012). [grifei] Assim, considerando que a escolha aleatória fere o princípio do Juiz Natural e, portanto, a própria Constituição Federal, a competência passa a ser absoluta reconhecível pelo Juízo a qualquer tempo ou grau de jurisdição, razão pela qual se mostra inaplicável a Súmula 33 do STJ. É importante destacar que não se justifica o ingresso da demanda no foro de domicílio de advogado da parte ou no local em que a jurisprudência lhe seja mais favorável, uma vez que estar-se-ia desconsiderando o princípio constitucional do Juiz natural, o que não pode ser admitido.
Ante o exposto, declino da competência para atuar neste feito e determino a redistribuição para a Comarca de Curaçá - BA.
Decorrido o prazo de eventual recurso, sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Justiça Estadual competente, Comarca de Curaçá - BA, efetuadas as anotações necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
03/10/2024 20:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/10/2024 20:26
Expedição de intimação.
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03/10/2024 20:26
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 11:14
Juntada de Petição de 8007086_78.2024.8.05.0146
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16/07/2024 12:21
Expedição de intimação.
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06/06/2024 17:32
Declarada incompetência
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04/06/2024 16:18
Conclusos para despacho
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04/06/2024 10:36
Conclusos para decisão
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04/06/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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