TJBA - 0556608-84.2016.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 02:32
Decorrido prazo de CILENE MODESTO COSTA PEREIRA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:21
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 17:50
Publicado Edital em 01/07/2025.
-
13/07/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:29
Expedição de sentença.
-
26/03/2025 15:29
Expedição de Edital.
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28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS MODESTO em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:12
Decorrido prazo de SUZANE SANTOS MODESTO em 26/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:04
Transitado em Julgado em 25/02/2025
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18/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 12:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
06/12/2024 13:36
Expedição de sentença.
-
03/11/2024 18:14
Decorrido prazo de CILENE MODESTO COSTA PEREIRA SANTOS em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS MODESTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de SUZANE SANTOS MODESTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:17
Decorrido prazo de CILENE MODESTO COSTA PEREIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:11
Decorrido prazo de CILENE MODESTO COSTA PEREIRA SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:57
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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18/10/2024 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
15/10/2024 20:32
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS MODESTO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:32
Decorrido prazo de SUZANE SANTOS MODESTO em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0556608-84.2016.8.05.0001 Interdição/curatela Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Cilene Modesto Costa Pereira Santos Advogado: Gustavo De Oliveira Cunha (OAB:BA26898) Requerido: Cleonice Santos Modesto Requerido: Suzane Santos Modesto Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 0556608-84.2016.8.05.0001 REQUERENTE: CILENE MODESTO COSTA PEREIRA SANTOS REQUERIDO: CLEONICE SANTOS MODESTO, SUZANE SANTOS MODESTO SENTENÇA Vistos etc.
CILENE MODESTO COSTA PEREIRA SANTOS, devidamente qualificado(a), ingressou neste juízo, por conduto de profissional habilitado, com a presente Ação de Interdição de CLEONICE SANTOS MODESTO e SUZANE SANTOS MODESTO, igualmente qualificado(a).
Narra que o(a) interditando(a), de acordo com os laudos médicos anexos ao processo, sofre de problemas de saúde que limitam sua capacidade pessoal, uma vez que inviabilizam o exercício direto dos atos da vida civil.
Requer, ao final, sua nomeação como curador(a).
Juntou documentos.( ID's 250326407, 383637433) Pedido de antecipação de tutela deferido (ID 250326660).
Devidamente citada, a parte requerida compareceu à audiência designada (ID 447720339), tendo sido concedido prazo para apresentação de impugnação.
Exame pericial colacionado aos autos (ID's 250326975, 250326980, 250326984, 250326987, 250326990, 250326993, 250326998, 250326998, 250327002).
O curador especial apresentou sua manifestação (ID 417440803).
Ao final, o membro do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 429651679). É, em suma, o relatório.
Passo a decidir.
O pedido não foi impugnado, bem como contra o laudo apresentado não houve insurreição, sendo desnecessária a colheita de prova oral.
O feito enseja, portanto, julgamento antecipado.
Esclarece o(a) perito(a) que o(a) interditando(a) é incapaz de reger os atos da vida civil de forma permanente e relativa aos aspectos negociais.
Corroborando a prova pericial temos a documentação que instruiu a vestibular, bem assim o relato contido no termo de audiência, através dos quais foi possível formular o convencimento deste magistrado de que o(a) interditando(a) é portador(a) de problema invalidante para os atos da vida civil.
Em relação ao exercício da curatela, não há óbice ao deferimento do pedido, haja vista que se verifica, na hipótese, que a nomeação do curador amolda-se às hipóteses previstas no art. 1.775 do Código Civil.
Isto posto, bem assim considerando o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, decretando a interdição de CLEONICE SANTOS MODESTO e SUZANE SANTOS MODESTO, qualificado(a) nos autos, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil Pátrio, e de acordo com o artigo 1.775, do mesmo diploma, nomeio-lhe curador(a) CILENE MODESTO COSTA PEREIRA SANTOS.
Tendo em mira o disciplinado pelos art. 755, I e II, do NCPC, art. 85 caput da Lei nº 13.146/2015 e do art. 92, §6º, da Lei de Registros Públicos, a curatela fica limitada à prática de atos civis, ou seja, aqueles relativos aos direitos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos e alienação de bens imóveis, as quais ficam condicionadas à análise desse Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência.
Considerando, ainda, a vigência da Lei nº 13.146/2015, resta assegurado ao interditado o exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1°).
Antecipo os efeitos tutela em sede de sentença, concedendo a curatela provisória até que seja expedido o termo de curatela definitiva pelo cartório.
Em obediência à legislação de regência, especialmente o artigo 9º, III do Código Civil, registre-se no registro público devido, promovendo-se a devida averbação no cartório onde foi feito o assentamento do nascimento do(a) interditando(a).
Adote o cartório as demais providências insculpidas no art. 755, § 3º, do CPC/2015.
Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça deferida.
Visando a dar mais celeridade e efetividade aos julgados e por questão de economia processual, dispenso a confecção do mandado e determino que, após o efetivo trânsito em julgado, cópia da presente sentença seja utilizada como mandado de averbação, na qual deverá ser indicado que se trata de mandado, bem como deverá ser anexada cópia da certidão correspondente ao registro a ser averbado, encaminhando-se tudo ao Oficial de Registro competente para o efetivo cumprimento.
P.
R.
I, arquivando os autos, após o trânsito em julgado.
A presente sentença, assinada eletronicamente, tem força de MANDADO DE AVERBAÇÃO, OFÍCIO e TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA.
Salvador/BA, data da assinatura digital CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO -
07/10/2024 13:14
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 12:03
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 10:36
Expedição de despacho.
-
26/09/2024 10:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:48
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/09/2024 10:40
Expedição de despacho.
-
23/09/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 10:26
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 17:19
Expedição de ato ordinatório.
-
04/09/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:02
Decorrido prazo de SUZANE SANTOS MODESTO em 09/07/2024 23:59.
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29/06/2024 08:46
Decorrido prazo de CLEONICE SANTOS MODESTO em 28/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
04/06/2024 00:00
Mandado devolvido Positivamente
-
27/05/2024 17:45
Expedição de decisão.
-
23/04/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
24/03/2024 14:10
Decorrido prazo de CILENE MODESTO COSTA PEREIRA SANTOS em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:58
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
01/03/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 10:28
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
27/02/2024 12:29
Expedição de decisão.
-
27/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 15:23
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 12:30
Juntada de Petição de 0556608_84.2016.8.05.0001_PARECER FINAL
-
30/01/2024 17:49
Expedição de ato ordinatório.
-
23/11/2023 00:46
Decorrido prazo de SUZANE SANTOS MODESTO em 21/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 13:11
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 11:08
Expedição de ato ordinatório.
-
26/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 19:53
Publicado Despacho em 19/07/2023.
-
20/07/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
18/07/2023 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/06/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 08:49
Expedição de carta via ar digital.
-
06/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
06/01/2023 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 29/11/2022.
-
06/01/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
-
25/11/2022 06:36
Expedição de carta via ar digital.
-
25/11/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2022 06:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 09:39
Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2022.
-
27/10/2022 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
07/10/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/08/2022 00:00
Petição
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/08/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 00:00
Mero expediente
-
02/04/2022 00:00
Publicação
-
31/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
15/11/2021 00:00
Mandado
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/10/2021 00:00
Petição
-
18/10/2021 00:00
Publicação
-
18/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2021 00:00
Mero expediente
-
18/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
08/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Petição
-
01/10/2021 00:00
Publicação
-
29/09/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
29/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 00:00
Documento
-
27/09/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
27/09/2021 00:00
Laudo Pericial
-
17/09/2021 00:00
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 00:00
Publicação
-
16/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2021 00:00
Mero expediente
-
16/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/05/2021 00:00
Petição
-
11/05/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
11/05/2021 00:00
Mero expediente
-
22/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/04/2021 00:00
Publicação
-
20/04/2021 00:00
Petição
-
19/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/12/2020 00:00
Petição
-
20/12/2020 00:00
Petição
-
09/12/2020 00:00
Publicação
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
07/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
07/12/2020 00:00
Documento
-
06/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/03/2019 00:00
Mero expediente
-
03/04/2017 00:00
Laudo Pericial
-
03/04/2017 00:00
Laudo Pericial
-
11/11/2016 00:00
Expedição de Termo
-
30/09/2016 00:00
Documento
-
26/09/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
31/08/2016 00:00
Expedição de Carta
-
29/08/2016 00:00
Antecipação de tutela
-
25/08/2016 00:00
Audiência Designada
-
25/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2016
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
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