TJBA - 8086377-53.2019.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:11
Baixa Definitiva
-
24/03/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 17:48
Juntada de Alvará
-
31/01/2025 09:11
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:09
Desentranhado o documento
-
31/01/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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20/01/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8086377-53.2019.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Pedro Carlos De Souza Neto Advogado: Victor Canario Penelu (OAB:BA40473) Executado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL ·DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ··17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR· Processo:·CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n.·8086377-53.2019.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO Advogado(s):·VICTOR CANARIO PENELU (OAB:BA40473) EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I Advogado(s):·THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida por PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I, todos qualificados na exordial, na qual pleiteia o pagamento da diferença da condenação no valor de R$3.973,35, uma vez que houve pagamento voluntário da Executada no valor de R$15.313,31 e o Exequente entende devido o valor de R$19.286,66.
Juntou planilha de cálculos em ID. 400233292.
Devidamente intimado, em petição de ID. 409082122, o Executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, reconhecendo como valor incontroverso R$1.360,44 e comprovando o depósito judicial em garantia do Juízo do valor integral em ID. 409082123.
Juntou planilha de cálculos em ID. 409082125.
Em petição de ID. 417397784, a parte Impugnada concorda com os termos da impugnação e requer o levantamento por alvará do valor incontroverso e arquivamento dos autos.
Custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença recolhidas em ID. 439950843. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia estabelecida em razão do valor excedente da condenação gira em torno do cálculo apresentado pela parte Exequente, que considerou o início do evento danoso a data de vencimento do débito (3.5.2015) e não a data da inclusão nos sistemas de cadastro de proteção ao crédito (23.5.2018), como definido em sede de acórdão que reformou a sentença (ID. 384004155).
Compulsando os autos, razão assiste à Impugnante, uma vez que os cálculos apresentados pela Exequente não obedeceram ao estabelecido no comando judicial, devendo ser reconhecido o excesso nos cálculos apresentados pela Impugnada.
Impende destacar que a Exequente reconheceu como corretos os cálculos apresentados pela Impugnante, que ficam homologados por este Juízo.
Sendo procedente a impugnação, cabível a aplicação de condenação em honorários à parte Impugnada.
Neste sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO – APURADO EXCESSO DE EXECUÇÃO – CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Acolhida a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, o exequente deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do causídico da parte executada.- (TJ-MT 10002438820188110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 01/02/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2023) Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos termos do art. 525 do CPC, dou por encerrado o cumprimento de sentença, declaro satisfeita a execução e JULGO EXTINTO o processo executivo nos termos do art. 924, II do CPC.
Condeno, a parte Impugnada, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Impugnante, na razão de 10% sobre o valor impugnado, com base no art. 85, § 1.º e 2º do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor incontroverso (R$1.360,44) em favor da parte Exequente e alvará do valor remanescente da importância depositada em ID. 409082123, em favor do Impugnante.
Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
25/09/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/06/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 22:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 29/04/2024 23:59.
-
19/05/2024 19:14
Publicado Despacho em 10/10/2023.
-
19/05/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
22/04/2024 22:03
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
22/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2024 18:44
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 21:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/09/2023 23:59.
-
16/10/2023 19:05
Publicado Ato Ordinatório em 15/08/2023.
-
16/10/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
06/10/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
10/09/2023 00:33
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 19:36
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2023 23:59.
-
17/08/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2023 14:25
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 14:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:23
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:43
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:26
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:26
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 06/06/2023 23:59.
-
11/08/2023 04:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
11/08/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
-
19/07/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 17:36
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO em 06/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 14:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2023.
-
05/07/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
18/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/05/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 16:20
Recebidos os autos
-
28/04/2023 16:20
Juntada de Certidão
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28/04/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2021 09:09
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2020.
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06/01/2021 07:13
Publicado Sentença em 05/10/2020.
-
15/10/2020 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
15/10/2020 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/10/2020 18:00
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/10/2020 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2020 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/10/2020 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
28/09/2020 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2020 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2020 17:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 17/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 20:25
Conclusos para julgamento
-
10/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2020 08:34
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2020.
-
05/07/2020 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2020.
-
04/07/2020 05:18
Publicado Ato Ordinatório em 24/06/2020.
-
26/06/2020 10:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
11/06/2020 05:08
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2020.
-
10/06/2020 12:40
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2020.
-
08/06/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/06/2020 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/06/2020 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2020 17:53
Juntada de Petição de réplica
-
21/05/2020 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2020 18:59
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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21/05/2020 18:43
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 04:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:47
Decorrido prazo de PEDRO CARLOS DE SOUZA NETO em 10/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 10/02/2020 23:59:59.
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21/12/2019 03:56
Publicado Decisão em 18/12/2019.
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18/12/2019 10:19
Expedição de carta via ar digital via #Não preenchido#.
-
18/12/2019 10:19
Juntada de carta via ar digital
-
17/12/2019 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2019 14:19
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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16/12/2019 17:04
Não Concedida a Medida Liminar
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16/12/2019 14:36
Audiência conciliação (jec) designada para 22/05/2020 09:15.
-
16/12/2019 14:33
Conclusos para despacho
-
16/12/2019 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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