TJBA - 0500062-84.2019.8.05.0039
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 21:29
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/10/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 10:00
Apensado ao processo 0500127-79.2019.8.05.0039
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CÍVEIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CAMAÇARI DECISÃO 0500062-84.2019.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Interessado: Caroline Sousa Dos Reis Sena Advogado: Orlando Alves De Brito (OAB:BA55956) Interessado: Marcelo Augusto Silva Dos Santos Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Interessado: Lkt Transportes E Turismo Ltda Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Interessado: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Camaçari 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Centro Adm. de Camaçari, Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Fone: 71 3621-8731, Camaçari-BA camaç[email protected] DECISÃO PROCESSO Nº 0500062-84.2019.8.05.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: CAROLINE SOUSA DOS REIS SENA INTERESSADO: MARCELO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS, LKT TRANSPORTES E TURISMO LTDA, BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por CAROLINE SOUSA DOS REIS SENA em face de MARCELO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS e LUCKY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., com posterior inclusão de BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS, partes qualificadas.
ID310580570, contestação dos réus MARCELO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS e LUCKY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA., pugna pela denunciação da lide promovida pela ré em face da Seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros.
Réplica no ID310580584.
Decisão no ID310580590, rejeita a denunciação da lide promovida pela ré em face da Seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros, intima as partes para que se manifestem acerca da eventual produção de novas provas.
ID310580594, a parte autora dispensa a produção de novas provas.
ID310580597, a parte ré pugna seja realizada a prova pericial, a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora, comunica a interposição de recurso de agravo de instrumento nº 8026619-49.2019.8.05.0000.
ID310580606, Acórdão proferido no bojo do recurso de agravo de instrumento nº 8026619-49.2019.8.05.0000, defere o pleito de denunciação da lide à seguradora BRASIL VEÍCULOS CIA DE SEGUROS.
ID310581266, contestação da BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, incorporadora da BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, pugna pela retificação do polo passivo, com exclusão da BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e inclusão da BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A.
Argui preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão do litisconsórcio passivo necessário do segurado (SÚMULA 529 do STJ).
Réplica no ID310581295.
Petição da parte autora no ID384232541, pugna pela juntada de sentença proferida no Juízo criminal (ID384232542).
Despacho no ID421389670, intima os réus para ciência da juntada, pelo autor, do documento de ID384232542, intima os réus para ciência e manifestação acerca do quanto aventado pela Seguradora.
Manifestação da ré/denunciada BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A no ID424993887, argui a nulidade de intimação referente ao despacho constante no ID421389670, impugna o documento de ID384232542.
Manifestação dos réus LUCKY TOUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA e MARCELO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS no ID425070317, sustentam que as esferas criminal e cível possuem independência entre si, não influenciando uma na outra até o trânsito em julgado, a culpa exclusiva da vítima, rechaçam a preliminar aventada pela seguradora.
Manifestação da parte autora no ID464873701.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, promova a substituição da ré BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS pela ré BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., no polo passivo da ação junto ao sistema PJe.
Ademais, ante o teor da petição de ID424993887 e teor da certidão de ID426241523, promova a inclusão junto ao PJe, do patrono da ré BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS E MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., incorporadora da BRASILVEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
De logo, no que concerne à preliminar de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo em razão do litisconsórcio passivo necessário do segurado (Súmula 529 do STJ), afasto-a, eis que a apólice de seguro acostada aos autos (ID310580575) indica que o veículo segurado é o envolvido nesta demanda, veículo MB Sprinter, placa policial OUW6595, e que o seguro foi contratado por sócio da empresa ré.
Vejamos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE VEÍCULOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E DIRETA DA SEGURADORA.
Legitimidade passiva ad causam da seguradora do Corréu – existência.
Possibilidade de ajuizamento da ação pela vítima contra o causador do dano e a seguradora, cuja responsabilidade é direta e solidária precedentes do C.
STJ.
DANOS MORAIS.
Ocorrência. "Quantum" indenizatório minorado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade no valor de R$20.000,00, conforme as peculiaridades do caso.
Lesões graves.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – ESTADO DE SÃO PAULO.
Configuração de transferência de fato da propriedade.
Reconhecimento da ilegitimidade.
PENSÃO MENSAL.
Mantida.
Constatação de lesões graves e afastamento laboral.
Aferição em liquidação de sentença da extensão da incapacidade e valor da indenização.
HONORÁRIOS.
Manutenção.
Valor fixado em consonância com o art. 83 do CPC.
RECURSO DO CORRÉU ESTADO DE SÃO PAULO PROVIDO.
RECURSO DO CORRÉU MUNICÍPIO DE NOVA CANAÃ PAULISTA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10072619020188260576 SP 1007261-90.2018.8.26.0576, Relator: Berenice Marcondes Cesar, Data de Julgamento: 18/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/09/2020) Em seguimento, verifica-se do ID384232542 que houve condenação criminal reconhecendo a culpa do réu MARCELO AUGUSTO SILVA DOS SANTOS pelo acidente, sendo inviável, portanto, rediscutir, na esfera cível, a sua responsabilidade pelo sinistro(art. 935 do C.C./02).
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL - ESPOSO E PAI DOS AUTORES - CULPA RECONHECIDA EM SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO JUSTO - ALTERAÇÃO INCABÍVEL - DANOS MATERIAIS RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS - MANUTENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RÉU - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Reconhecida em sentença penal condenatória transitada em julgado a culpa do Réu na causa do acidente não há que se rediscutir sobre aludida matéria, cabendo a ele indenizar a outra parte pelos danos materiais e morais havidos.
A perda prematura do esposo e pai dos Autores, em virtude de acidente de trânsito, gera indiscutível dor moral, passível de ressarcimento.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
Se as indenizações a título de danos materiais e morais forem estabelecidas em patamar justo, não é cabível sua alteração.
Indevida a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quando não verificada, no caso concreto, conduta desleal da parte, mas legítimo exercício do direito de defesa. (TJ-MG - AC: 10003110016833001 Abre-Campo, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 18/04/2018, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2018) EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - DISCUSSÃO SOBRE A CULPA DO RÉU NA ESFERA CÍVEL - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL.
Havendo sentença penal condenatória transitada em julgado, com reconhecimento do fato, da autoria e da culpabilidade, torna-se incabível a discussão sobre a culpa pela ocorrência do evento danoso na esfera cível.
Sendo inconteste a ofensa moral decorrente da morte trágica do filho da parte autora, justa e pertinente a fixação da respectiva indenização, em valor condizente com o caso apresentado e capaz de dar efetividade aos objetivos do instituto do dano moral, quais sejam, compensar a vítima, punir o agente pelo ato lesivo praticado e inibi-lo na reiteração do ilícito e segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, parâmetros que apontam para a necessidade de manutenção do valor estabelecido a quo. (TJ-MG - AC: 10000221269152001 MG, Relator: Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2022) Dessa forma, tenho por desnecessária a produção de outras provas.
Assim, em atenção ao art.10 do CPC, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art.355 CPC, facultando às partes apresentarem eventuais manifestações no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos, direcionando os autos para o fluxo de julgamento.
P.
I.
Camaçari, 4 de outubro de 2024 Íris Cristina Pita Seixas Teixeira Juíza de Direito -
04/10/2024 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 13:38
Conclusos para despacho
-
22/12/2023 01:50
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/12/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
18/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
30/04/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:00
Petição
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
19/10/2022 00:00
Publicação
-
17/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/07/2022 00:00
Documento
-
28/06/2022 00:00
Petição
-
02/06/2022 00:00
Documento
-
17/03/2022 00:00
Expedição de Carta
-
19/07/2021 00:00
Petição
-
19/07/2021 00:00
Petição
-
05/12/2020 00:00
Publicação
-
03/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 00:00
Reforma de decisão anterior
-
30/09/2020 00:00
Petição
-
11/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
22/02/2020 00:00
Petição
-
25/11/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/11/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/06/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
26/06/2019 00:00
Petição
-
01/06/2019 00:00
Publicação
-
29/05/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/05/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
23/05/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Audiência Realizada sem Acordo
-
21/04/2019 00:00
Petição
-
08/03/2019 00:00
Documento
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
27/02/2019 00:00
Expedição de Carta
-
27/02/2019 00:00
Audiência Designada
-
21/02/2019 00:00
Publicação
-
18/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/02/2019 00:00
Mero expediente
-
11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
08/02/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Mero expediente
-
10/01/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0505748-61.2018.8.05.0146
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Diniz Decoracao LTDA - ME
Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2018 07:34
Processo nº 0002034-68.2012.8.05.0112
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Marcone Freitas Lima
Advogado: Paula Queiroz Vasconcelos Marchetto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/03/2013 03:36
Processo nº 8001144-35.2022.8.05.0114
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Joana Angelica Longo Carreiro
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2022 12:54
Processo nº 0333562-55.2013.8.05.0001
Condominio Civil Center Lapa
Cristiane Sales da Silva 92293662500
Advogado: Ricardo Gesteira Ramos de Almeida
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2013 15:30
Processo nº 0017163-45.2009.8.05.0201
Afranio Souza Andrade
Marilene Dias Goncalves
Advogado: Marcelo Dias Zani
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/12/2013 05:44