TJBA - 0505748-61.2018.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 0505748-61.2018.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Carolina Busseni Brandao (OAB:BA19736) Executado: Diniz Decoracao Ltda - Me Executado: Walter Cezar Oliveira Gomes Advogado: Raoni Cezar Diniz Gomes (OAB:PE37680) Executado: Albanisa Diniz Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0505748-61.2018.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), CAROLINA BUSSENI BRANDAO (OAB:BA19736) EXECUTADO: DINIZ DECORACAO LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): RAONI CEZAR DINIZ GOMES (OAB:PE37680) SENTENÇA Trata-se de uma execução de título extrajudicial, movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra Diniz Decoração LTDA - ME e outros, visando à satisfação de uma dívida referente a uma Cédula de Crédito Comercial.
O valor original da causa foi estipulado em R$ 171.705,08, garantido por hipotecas sobre imóveis registrados.
Durante o curso do processo, foi celebrado um acordo de renegociação da dívida entre as partes, o que resultou na homologação judicial desse acordo, declarando a extinção do processo com resolução de mérito, transformando a dívida em um título executivo judicial.
O exequente, Banco do Nordeste do Brasil S/A, interpôs embargos de declaração, alegando que a sentença foi proferida com erro material, argumentando que: O banco não foi intimado sobre a manifestação do executado.
A renegociação da dívida ainda não havia sido totalmente concluída.
A sentença deveria extinguir o processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, e não homologar um acordo com resolução do mérito.
Os embargos de declaração apresentados pelo exequente são rejeitados, pelos seguintes motivos: A homologação judicial do acordo de renegociação de dívida realizado entre o Banco do Nordeste e a Diniz Decoração LTDA resulta na formação de um título executivo judicial, conforme preceitua o art. 515, III, do Código de Processo Civil (CPC).
Ao homologar o acordo, a sentença judicial confere força de execução imediata ao instrumento, dispensando nova análise quanto ao mérito da demanda.
O título executivo judicial é formado pela sentença que homologa o acordo, transformando as obrigações pactuadas entre as partes em um instrumento passível de execução forçada, caso uma das partes não cumpra os termos acordados.
O título executivo judicial é um instrumento jurídico que resulta de uma sentença judicial ou de outra decisão com força executiva, como uma sentença homologatória de acordo.
Ele é previsto no art. 515 do CPC e tem como característica a presunção de exigibilidade, liquidez e certeza, elementos que permitem sua execução direta.
No caso concreto, a homologação do acordo transformou as obrigações contratuais originalmente extrajudiciais em obrigações com força executiva judicial.
A formação de um título executivo judicial após a homologação do acordo traz várias vantagens para o exequente em relação à execução de um título extrajudicial: Maior Segurança Jurídica: O título executivo judicial goza de presunção de validade e segurança, pois é oriundo de uma decisão judicial, o que dificulta questionamentos posteriores quanto à sua eficácia.
Processo de Execução Direta: Diferente do título extrajudicial, que pode demandar uma fase inicial de verificação de autenticidade e validade, o título executivo judicial permite a execução direta, com base em uma sentença judicial transitada em julgado.
Imunidade a Discussões Prejudiciais: Com a homologação do acordo, as partes se comprometem a cumprir as obrigações estipuladas, e o título judicial torna a execução da dívida mais célere, pois as discussões sobre o mérito da dívida são encerradas com a homologação.
Art. 515, III, do CPC: O CPC prevê que acordos homologados judicialmente têm força de título executivo judicial, o que facilita a execução forçada em caso de descumprimento.
Art. 515, III, do CPC: "São títulos executivos judiciais: III - a sentença homologatória de autocomposição judicial ou extrajudicial." Art. 784 do CPC: Prevê que títulos executivos extrajudiciais, como contratos e cédulas de crédito, podem ser executados diretamente, mas a homologação de acordo transforma o título em judicial.
Art. 485, VI, do CPC: O dispositivo mencionado pelos embargantes, que trata da extinção do processo sem resolução do mérito, não se aplica ao presente caso, visto que as partes celebraram um acordo válido, que foi homologado e extinguiu o processo com resolução do mérito, conforme previsto no art. 487, III, do CPC.
Em razão da homologação do acordo, o exequente passou a possuir um título executivo judicial, que oferece maior segurança jurídica e celeridade no processo de execução.
Diante disso, rejeitam-se os embargos de declaração, uma vez que o erro material alegado não se verifica, e a sentença proferida pelo juízo não apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique sua alteração.
Decido por rejeitar os embargos de declaração interpostos pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, mantendo-se integralmente a sentença homologatória do acordo e reconhecendo a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
JUAZEIRO/BA, 8 de outubro de 2024.
VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA JUIZ DE DIREITO -
27/08/2022 22:56
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 22:56
Decorrido prazo de RAONI CEZAR DINIZ GOMES em 09/08/2022 23:59.
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27/08/2022 22:55
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 09/08/2022 23:59.
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24/08/2022 21:12
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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24/08/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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29/07/2022 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 14:03
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
29/07/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 10:25
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 08:58
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:53
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:35
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2022 02:36
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 01/07/2022 23:59.
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03/07/2022 02:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 01/07/2022 23:59.
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01/07/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2022 08:16
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 13/06/2022 23:59.
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19/06/2022 08:16
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 13/06/2022 23:59.
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06/06/2022 16:49
Publicado Intimação em 03/06/2022.
-
06/06/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
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05/06/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
05/06/2022 11:52
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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05/06/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
-
04/06/2022 02:31
Decorrido prazo de RAONI CEZAR DINIZ GOMES em 02/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 02:31
Decorrido prazo de ALBANISA DINIZ DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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04/06/2022 02:31
Decorrido prazo de DINIZ DECORACAO LTDA - ME em 02/06/2022 23:59.
-
03/06/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 15:33
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2022 11:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
01/06/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:55
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 26/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 12:01
Desentranhado o documento
-
30/05/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
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30/05/2022 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 04:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 26/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 25/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:20
Decorrido prazo de RAONI CEZAR DINIZ GOMES em 25/05/2022 23:59.
-
26/05/2022 19:35
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
26/05/2022 05:35
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2022 10:33
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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21/05/2022 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
20/05/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 22:00
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 21:59
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
19/05/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 12:03
Juntada de informação
-
18/05/2022 05:39
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
18/05/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 10:10
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 13:26
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 13:21
Juntada de informação
-
13/05/2022 13:15
Juntada de informação
-
13/05/2022 12:54
Juntada de informação
-
13/05/2022 12:44
Juntada de pedido de utilização sisbajud
-
13/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 05:20
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 18/04/2022 23:59.
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18/04/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2022 18:21
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
15/04/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
-
05/04/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2022 09:07
Expedição de intimação.
-
05/04/2022 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2022 02:11
Mandado devolvido Negativamente
-
16/02/2022 17:50
Expedição de intimação.
-
06/12/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 02:03
Decorrido prazo de ALBANISA DINIZ DA SILVA em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 02:03
Decorrido prazo de WALTER CEZAR OLIVEIRA GOMES em 29/10/2021 23:59.
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30/10/2021 02:03
Decorrido prazo de DINIZ DECORACAO LTDA - ME em 29/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 02:03
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 29/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 05:34
Publicado Intimação em 14/09/2021.
-
26/09/2021 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2021
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20/09/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 09:48
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
04/05/2021 00:00
Petição
-
28/04/2021 00:00
Publicação
-
02/12/2020 00:00
Petição
-
24/11/2020 00:00
Publicação
-
10/08/2020 00:00
Publicação
-
05/08/2020 00:00
Mero expediente
-
24/05/2020 00:00
Petição
-
23/04/2020 00:00
Publicação
-
23/03/2020 00:00
Petição
-
12/03/2020 00:00
Publicação
-
23/09/2019 00:00
Mero expediente
-
30/07/2019 00:00
Petição
-
23/07/2019 00:00
Petição
-
11/07/2019 00:00
Publicação
-
10/06/2019 00:00
Mero expediente
-
14/02/2019 00:00
Petição
-
07/12/2018 00:00
Publicação
-
28/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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