TJBA - 8110504-79.2024.8.05.0001
1ª instância - 7Vara de Relacoes de Consumo - 4º Cartorio Integrado - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:41
Desentranhado o documento
-
20/02/2025 10:41
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:28
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8110504-79.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Lucia Pereira De Souza Advogado: Leonario Gomes Muniz (OAB:MT15072/O) Reu: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Navia Cristina Knup Pereira (OAB:ES24769) Decisão: Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 8110504-79.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA REU: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME DECISÃO Vistos, etc.
Da análise dos autos, observa-se que a parte Autora postulou gratuidade de justiça.
Nesse sentido, a norma inserta no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) prevê que se presume verdadeira declaração firmada por pessoa natural, hipótese dos autos.
Contudo, não há dúvidas que tal presunção é relativa.
Sobre o tema Precedentes do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA FISICA.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA EM SEDE RECURSAL.
AGRAVO IMPROVIDO.
A pessoa física pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários, situação inocorrente no caso dos autos, em que a Recorrente, nesta Instância, não trouxe elementos que demonstrassem de forma inequívoca a alegada hipossuficiência financeira.
Decisão mantida.
Agravo improvido". (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0021166-20.2016.8.05.0000, Colenda Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/07/2017).
No caso dos autos, trata-se de demanda de baixa complexidade que poderia ter sido aforada sobre o rito da Lei 9.099/95 onde não há cobrança de custas em primeiro grau, contudo, a parte autora pretende aforamento junto a juízo cível, sendo ação de cunho patrimonial, direito disponível, pretende, portanto, litigar às custas do contribuinte.
Sendo á regra em vara cível e de relações de consumo, em ações de cunho meramente patrimonial, lastrada em direito disponível, deverá a parte demonstrar que não tem condições de antecipar custas, até porque, na sistemática processual atual, permite-se a redução do valor das custas, pagamento parcial e até parcelamento, o que indica a inclinação do legislador pela via de exceção de gratuidade de justiça apenas para aquelas pessoas que de fato não possam antecipar qualquer valor.
Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 80% e parcelar em 10 vezes iguais e sucessivas.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao Cartório, com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, façam os autos conclusos.
P.I.C.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado e ofício, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
Salvador - BA, data no sistema.
CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito -
24/09/2024 15:10
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA LUCIA PEREIRA DE SOUZA - CPF: *35.***.*25-68 (AUTOR)
-
19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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