TJBA - 0536975-19.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0536975-19.2018.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Jilceara Vieira Da Silva Advogado: Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB:BA52520) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0536975-19.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: JILCEARA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO EDUARDO ROCHA CARDOSO (OAB:BA52520) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA O ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos, representado por seu procurador Eduardo Santos Sales (OAB/BA 58.576), opôs embargos de declaração (ID 104928604) em relação à sentença (ID 104928600), com base no art. 1022, I e II Código de Processo Civil em face de JILCEARA VIEIRA DA SILVA, representada pelo advogado Rodrigo Eduardo Rocha Cardoso (OAB/BA 52.520).
A parte embargante argumenta que há omissão na sentença no que se refere à previsão dos honorários de sucumbência, sustenta que o valor dos honorários deveria ter como referência o montante de causa, consoante o art. 85, §§3º e 4º do CPC.
Diferente do que foi estipulado em sentença, que fixou montante de honorários utilizando-se da justificativa que o proveito econômico ou valor da causa era irrisório ou inestimável como previsto no §8º do mesmo dispositivo.
Nas contrarrazões da parte embargada (ID 108739841), argumentou que os embargos de declaração opostos não deveriam ser acolhidos, de que não há omissão, portanto, não há interesse recursal.
Passa-se o exame.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em homenagem aos magnos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, previu a possibilidade de oposição dos embargos de declaração sempre que presentes, em qualquer decisão, obscuridade, erro material ou contradição, bem como quando restar omissão em ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, tratando-se de remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro de um mesmo processo, o esclarecimento ou integração de decisão vergastada.
Nesse sentido, segue transcrição do art. 1022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ao analisar a peça de embargos de declaração, verifico que assiste razão à argumentação da Embargante, porquanto, de fato, o valor da causa é da ordem de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), montante este que não pode ser considerado irrisório ou inestimável.
Desta maneira, há de se acolher os embargos de declaração opostos para integrar o ato judicial nele questionado, devendo ser excluído o trecho “(ii) CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do § 8º, artigo 85, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão do deferimento do direito à gratuidade da justiça, fica a referida condenação sob (iii) CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, nos termos do § 3º do artigo 98 Código de Processo Civil”.
Para que seja substituído por “(ii) CONDENO a parte sucumbente na obrigação de pagar custas judiciais e honorários advocatícios, estes fixados em R$5.500 (cinco mil e cinquenta reais), nos termos do § 3º, I, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
No entanto, em razão do deferimento do direito à gratuidade da justiça, fica a referida condenação sob (iii) CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, nos termos do § 3º do artigo 98 Código de Processo Civil” CONCLUSÃO Ex positis, com fulcro no art. 1.022, II do CPC, acolho os Embargos de Declaração opostos pela Embargante para fazer integrar na parte dispositiva da sentença (ID 104928600) a alteração dos honorários de suscumbência, conforme citado acima, mantendo inalterada os demais termos da decisão recorrida.
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Esta sentença tem força de mandado/ofício.
Salvador-BA, data do sistema eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cad. 805.945-4 -
07/10/2021 09:40
Conclusos para despacho
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31/05/2021 20:11
Juntada de Petição de petição
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13/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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28/04/2021 00:00
Publicação
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24/04/2021 00:00
Petição
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19/04/2021 00:00
Publicação
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15/04/2021 00:00
Improcedência
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19/09/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Publicação
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11/09/2018 00:00
Petição
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23/08/2018 00:00
Publicação
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17/08/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2018
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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