TJBA - 0302738-79.2015.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS SENTENÇA 0302738-79.2015.8.05.0022 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Barreiras Reu: Valter Gabriel De Abreu Silva Advogado: Lucas Honorio Antonio (OAB:BA80858) Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Testemunha: Pm Dirson Gomes Da Rocha Testemunha: Pm Ourival Amorim De Oliveira Filho Testemunha: Pm Felisberto Gomes Pereira Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0302738-79.2015.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DE BARREIRAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: VALTER GABRIEL DE ABREU SILVA Advogado(s): LUCAS HONORIO ANTONIO (OAB:BA80858) SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra VALTER GABRIEL DE ABREU SILVA, civilmente identificado no ID 131803788 (nascido em 11/4/1995), acusando-o de tráfico simples (LD, art. 33, caput), em concurso material com posse de munição de uso permitido (ED, art. 12), por supostamente guardar vinte e nove tabletes de maconha, cada um pesando aproximadamente quarenta e cinco gramas, além de uma bala de calibre 38, isso no dia 10/5/2015, por volta de 10:30h, na sua residência (rua Portugal, número não informado, São Sebastião, Barreiras/BA), para a qual ele próprio teria levado policiais militares que queriam revistá-la, depois de ter sido encontrado e revistado por eles, na rua, com pequena quantidade de maconha que teria supostamente jogado ao chão.
A denúncia foi predominante rejeitada em primeira instância, por decisão prolatada em 2/8/2015, declinando-se para o JECRIM a competência para o processamento de imputação da figura do art. 28 da LD quanto à pequena quantidade de maconha que o denunciado supostamente levava consigo (ID 131803800).
Não obstante, o MP manejou recurso em sentido estrito, provido pelo TJBA em 13/6/2019, quando a peça acusatória foi então integralmente recebida (ID 379613904).
Os autos baixaram à origem em 1º/9/2023, citando-se pessoalmente o réu (ID 430752066), que apresentou resposta à acusação pela DPE (ID 436191575).
Informou a DPE a existência de movimento grevista (ID 449366239), considerado de legalidade no mínimo duvidosa por este juízo, e sem o condão de suspender o andamento do feito, nomeando-se advogado ad hoc para exercer a defesa técnica na audiência de instrução e julgamento (ID 449482725).
A instrução concentrou-se na audiência de 21/6/2024, na qual não compareceram nem o MP, nem a DPE, fazendo-se presente a defesa, no entanto, na pessoa do advogado ad-hoc nomeado em favor do acusado (ID 450258600).
Alegações finais do MP no ID 452980960, pela condenação do réu como incurso nos arts. 33, caput, da LD, e 12 do ED, em concurso material.
Alegações finais da DPE no ID 460064871, encampando, por referência, argumentos antes apresentados pelo advogado ad hoc (ID 453534593), nos quais são sustentados preliminarmente a nulidade de todas as provas, a iniciar pela própria busca pessoal que antecedeu a invasão da residência do réu, com consequente absolvição do acusado, e subsidiariamente, desclassificação da imputação para as figuras dos arts. 28, ou 33, §4º, da LD, além de reconhecimento da atipicidade, por insgnificância, quanto à imputação do art. 12 do ED, e da substituição do concurso material por concurso formal, acrescentando ainda, por último, questões favoráveis ao réu na dosimetria da pena.
Brevemente relatado.
Decida.
Não foram arguidas preliminares pela acusação, mas a preliminar da defesa deve ser acolhida.
Já em 2/8/2015, afirmou este juízo: "está claro que houve algum tipo de coação psicológica, em prejuízo da garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, LXIII, da CF/88, para que o denunciado 'resolvesse' levar os policiais militares até a residência dele e, lá estando, exibisse a arma de fogo e a droga mencionadas na inicial acusatória.
A descoberta da arma de fogo e da quantidade especificada de maconha, assim, deriva de prova ilícita, obtida por violação à garantia contra a autoincriminação involuntária, transgredindo o preceito do art. 5º, LXIII, da CF/88".
A tese em questão foi ganhando paulatinos aprimoramentos doutrinários e jurisprudenciais, e no atual estado da arte, "o ônus de comprovar o consentimento do flagranteado para fins de entrada no domicílio é do Estado, sendo insuficiente a mera declaração dos policiais nesse sentido" (STJ, AgRg no HC nº 695414/MG, rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, j. 29/03/2022, DJe 01/04/2022).
O caso concreto é um pouco mais grosseiro e exagerado, na medida em que não se trata de mero consentimento de entrada, mas de suposta condução às avessas de policiais, por um suspeito, para dentro da própria casa onde existiriam, pela tese acusatória, drogas e munições.
Salta aos olhos, portanto, a ilicitude das provas que deram embasamento para a propositura e processamento da ação penal, sendo que nesse estágio processual, a declaração de ilicitude deve resultar na proclamação de resultado absolutório.
Para além disso, vê-se também que todas as provas invocadas nas alegações finais ministeriais para buscar fundamento para um édito condenatório se tratam de declarações subscritas por policiais durante o inquérito policial, e por esse prisma, eventual condenação entraria em choque com a restrição estabelecida no art. 155, caput, do CPP, na medida em que "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação".
Assim, mesmo que não se acolhesse a preliminar da defesa, se chegaria no mesmo resultado absolutório que ora se proclama.
Temos ainda outros argumentos de alta envergadura para fundamentar a absolvição do réu, a começar pela insuficiência de provas da materialidade do crime de tráfico afirmado na inicial acusaria, pois o próprio órgão acusador limita-se a indicar, tão somente, que "laudo de constatação provisória ID 131803772, confirma a natureza da substância apreendida como sendo maconha".
Laudos de constatação se prestam apenas para a finalidade do art. 50, §1º, da LD, isto é, para dar sustentação à lavratura de auto de prisão em flagrante.
Sem laudo definitivo, a condenação por tráfico de drogas (simples ou privilegiado) mostra-se juridicamente inviável (TJMG, Apelação nº 10126180005160001, rel.
Des.
BRUNO TERRA DIAS, j. 16/02/0020, p. 21/02/2020; TJCE, Apelação nº 00015445320198060086, rel.
Desa.
ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, j. 04/04/2023, p. 04/04/2023).
E ainda, como bem destacado nos memoriais da defesa, a atipicidade de possuir o agente uma única munição (STJ, AgRg no HC nº 671694/SC, rel.
Min.
LAURITA VAZ, j. 03/08/2021, DJe 18/08/2021).
Somam-se então camadas e mais camadas de argumentos capazes de resultar na absolvição integral do denunciado.
DISPOSITIVO: Pelas razões expostas, ACOLHO A PRELIMINAR de nulidade de provas invocada pela defesa e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVENDO o réu VALTER GABRIEL DE ABREU SILVA, nos termos do art. 386, VII, do CPP, por insuficiência de provas.
P.
R.
I.
Transitando em julgado, certifique-se, providencie-se a baixa no CEDEP, dê-se baixa no PJE e arquivem-se os presentes autos.
BARREIRAS/BA, 4 de outubro de 2024.
Gabriel de Moraes Gomes Juiz de Direito -
26/08/2021 14:47
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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22/08/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/08/2018 00:00
Petição
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08/08/2018 00:00
Sem efeito suspensivo
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08/08/2018 00:00
Expedição de documento
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21/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Ordenação de entrega de autos
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14/03/2018 00:00
Ordenação de entrega de autos
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05/04/2017 00:00
Ordenação de entrega de autos
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28/06/2016 00:00
Sem efeito suspensivo
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12/05/2016 00:00
Expedição de documento
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09/05/2016 00:00
Petição
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15/02/2016 00:00
Mero expediente
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29/01/2016 00:00
Expedição de documento
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02/08/2015 00:00
Incompetência
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30/06/2015 00:00
Documento
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30/06/2015 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2015
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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