TJBA - 0000386-61.2014.8.05.0119
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000386-61.2014.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Silvia Marques Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: Processo n. : 0000386-61.2014.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Requerente: EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Requerido: EXECUTADO: SILVIA MARQUES SANTOS Processo n. : 0000386-61.2014.8.05.0119 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Liquidação / Cumprimento / Execução] Requerente: EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Requerido: EXECUTADO: SILVIA MARQUES SANTOS INFOJUD NEGATIVO dos últimos cinco exercícios fiscais da executada em anexo; Como já fora realizado o SISBAJUD e RENAJUD, todos sem sucesso e considerando a inexistência de bens penhoráveis, bem como que o feito ficou suspenso por um ano, proceda-se ao arquivamento do feito nos termos do artigo 921 e parágrafos 2º e 4º do CPC, iniciando-se o prazo para cômputo da prescrição intercorrente (cinco anos), devendo se dar baixa no processo (sem cobrança de custas).
Transcorrido o prazo acima, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito; Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
16/06/2024 18:23
Arquivado Provisoramente
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16/06/2024 16:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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31/05/2024 20:21
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 20/03/2024 23:59.
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09/05/2024 20:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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09/05/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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09/05/2024 20:57
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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09/05/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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16/04/2024 09:56
Conclusos para despacho
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15/04/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE INTIMAÇÃO 0000386-61.2014.8.05.0119 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itajuípe Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Executado: Silvia Marques Santos Advogado: Joao Paulo Santana Silva (OAB:BA25158) Intimação: Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000386-61.2014.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO B ARRA (OAB:BA15551), PAULO ROCHA BARRA registrado(a) civilmente como PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048) REU: SILVIA MARQUES SANTOS Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA SILVA (OAB:BA25158) DECISÃO Cuida-se de penhora de valores efetivada através do sistema BACENJUD nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de SILVIA MARQUES SANTOS, cujo valor da causa é de R$ 3.912,55 (três mil e novecentos e doze reais e cinquenta e cinco centavos), sem atualização, na qual restou bloqueada da executada SILVIA MARQUES SANTOS a quantia de R$ 1.828,68 (mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) nos termos do ID Num. 230529103.
A executada apresentou impugnação a penhora alegando, em síntese, que o valor bloqueado, a quantia de R$ 1.828,68 (mil oitocentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), está em conta de natureza salarial, onde recebe os proventos de aposentadoria, portanto, impenhorável, na dicção do art. o 833, inciso IV e § 2º do CPC, razão pela qual requer o desbloqueio. É o breve relato.
Requer, a impugnante SILVIA MARQUES SANTOS que, dessa forma, seja procedido o desbloqueio da quantia.
Juntou documentos, dentre eles, o comprovante de conta poupança de ID Num 230529103 e o cartão e carta de aposentadoria ID 230529104.
Porém, a conta poupança de que foi bloqueado o referido valor não é a mesma que consta no bloqueio.
Todavia, em que pese haver erro nas provas acostadas e a fundamentação apontada, verifico que trata-se de conta poupança e por isso também é impenhorável, de acordo com o art. 833, X do CPC. (“Art. 833.
São impenhoráveis: X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; ”).
Em relação ao valor bloqueado no Banco do Brasil, inquestionável que se trata de conta poupança inferior o 40 salários mínimos.
No entanto, por construção pretoriana, tem-se admitido o bloqueio judicial de eventuais saldos ou depósitos de contas bancárias, respeitando o limite de 30% dos rendimentos, ainda que de origem conta-aposentadoria ou conta-salário.
Nesta esteira, colho decisões recentes do TJDFT, com base em entendimento do STJ, relativizando a impenhorabilidade: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO STJ.
PENHORA.
SALÁRIO. 30%.
ART. 833 CPC.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
ENTENDIMENTO MAIS MODERNO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Rejulgamento do Agravo de Instrumento para cumprir a determinação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de estabelecer percentual de penhora que não comprometa a subsistência da parte agravada. 2. “A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) 2.1.
Retorno ao meu entendimento original, para aplicar o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é possível mitigar a regra da impenhorabilidade sem ofender a dignidade do devedor ou impossibilitar sua subsistência e de sua família. 3.
No caso dos autos, o agravado não demonstrou qualquer condição que impeça a penhora de parte de seus rendimentos, já que tal determinação não gerará prejuízo para sua subsistência. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (Órgão 1ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0701135-73.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO(S) CELIA MIRANDA DE LIMA Relator Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES Acórdão Nº 121646) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
CAPACIDADE ECONÔMICA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido pela exequente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, na medida em que configuram débitos livremente contraídos. (Órgão 6ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0718482-22.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ANTONIO HILTON DE OLIVEIRA AGRAVADO(S) ROBERTO MIGUEL BULAT Relator Desembargador ESDRAS NEVES Acórdão Nº 1223044) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido pela exequente. (Órgão 6ª Turma Cível Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0721294-37.2019.8.07.0000 AGRAVANTE(S) ASSOCIACAO ALPHAVILLE BRASILIA RESIDENCIAL I AGRAVADO(S) RAFAEL DE AGUIAR BARBOSA e ANDREA DE PAULA BERTOLACINI Relator Desembargador ESDRAS NEVES Acórdão Nº 1228118) A não prevalecer esta determinação, os direitos do credor ficariam indefinidamente postergados, pois o devedor tem se valido do seu direito de solver o débito da maneira menos gravosa e inviabilizado a cobrança e se furtado de cumprir obrigação livremente pactuada, não se predispondo a oferecer qualquer bem para garantia da dívida.
Sem embargo disso, não merece prevalecer a simples alegação de que não pode pagar o que deve, simplesmente porque o que recebe pelo seu trabalho e/ou aposentadoria é destinado a satisfazer as necessidades pessoais e da família, pois, se assim fosse, nenhuma dívida seria paga com salário.
Ademais, a devedora possui duas fontes de remuneração com valor superior à média brasileira, demonstrando que possui boa condição financeira.
Se é certo que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso para o devedor, não se pode perder de vista que o seu objetivo basilar é a satisfação do crédito exequendo, ora prestigiado pelas novas disposições do Código de Processo Civil, munus imposto a quem se encarrega do exercício do poder judicante, na efetivação do julgado ou dos títulos a ele assemelhado.
Assim, não há como exonerar a devedora de sua responsabilidade, dificultando a satisfação do crédito exequendo ao tempo em que se desprestigia o Poder Judiciário.
Impende ressaltar ainda que as verbas de natureza alimentar são livremente negociáveis, disponíveis.
A título exemplificativo, cite-se a consignação em folha de pagamento, prática cada vez mais comum entre servidores públicos, em que se destina previamente parte do salário para o pagamento de determinadas dívidas.
Dessa forma, é medida justa e por isso determino: a penhora limitada ao percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do valor bloqueado atualizado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intimem-se as parte para informarem as chaves pix para as respectivas transferências.
Proceda, o cartório, retificação para alterar a classificação processual do feito para cumprimento de sentença.
Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
09/11/2023 21:05
Conclusos para despacho
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09/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 18:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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06/08/2023 07:21
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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06/08/2023 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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01/08/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/08/2023 21:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 15:38
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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17/07/2023 10:41
Conclusos para julgamento
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28/01/2023 04:27
Decorrido prazo de JOAO PAULO SANTANA SILVA em 16/09/2022 23:59.
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30/12/2022 06:25
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 01:03
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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30/12/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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05/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/09/2022 15:44
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/08/2022 23:46
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2022 18:59
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 04:51
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 22/03/2022 23:59.
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21/03/2022 22:30
Conclusos para despacho
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21/03/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 22:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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16/03/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 22:47
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
16/03/2022 22:46
Publicado Intimação em 14/03/2022.
-
16/03/2022 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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11/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 01:46
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 02/02/2022 23:59.
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28/01/2022 13:09
Conclusos para despacho
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28/01/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 18:15
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
26/01/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2022 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2021 18:20
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
21/07/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
21/07/2021 18:19
Publicado Intimação em 18/06/2021.
-
21/07/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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13/07/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/07/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 05/07/2021, Beneficiário: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, CPF: 07.***.***/0001-20
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25/06/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/06/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/06/2021 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2021 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 08/04/2021 23:59.
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07/04/2021 13:07
Conclusos para despacho
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07/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/03/2021 14:49
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
29/03/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 14:49
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
29/03/2021 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
25/03/2021 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 19:55
Ato ordinatório praticado
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25/03/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/03/2021 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 25/03/2021
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25/03/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 25/03/2021
-
23/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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23/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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23/03/2021 01:50
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
23/03/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
15/03/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2021 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 14:59
Conclusos para decisão
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08/02/2021 22:00
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 25/01/2021 23:59:59.
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08/02/2021 04:17
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 04/09/2020 23:59:59.
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23/12/2020 20:02
Decorrido prazo de PAULO ROCHA BARRA em 25/08/2020 23:59:59.
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20/12/2020 15:35
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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20/12/2020 09:52
Conclusos para despacho
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19/12/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 15:55
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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14/12/2020 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 16:00
Publicado Intimação em 13/08/2020.
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13/09/2020 15:46
Publicado Intimação em 07/08/2020.
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17/08/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
17/08/2020 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 11:28
Juntada de Outros documentos
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10/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 10/08/2020
-
07/08/2020 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 07/08/2020
-
06/08/2020 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2020 16:41
Conclusos para despacho
-
02/11/2019 15:33
Devolvidos os autos
-
31/10/2019 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2019 09:01
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
19/07/2019 13:26
CONCLUSÃO
-
19/07/2019 13:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/07/2019 15:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/03/2019 16:04
MERO EXPEDIENTE
-
18/03/2019 16:04
CONCLUSÃO
-
18/03/2019 16:03
PETIÇÃO
-
20/02/2019 17:02
PROVISÓRIO
-
20/02/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/02/2019 08:07
MERO EXPEDIENTE
-
02/05/2018 12:06
CONCLUSÃO
-
02/05/2018 12:06
RECEBIMENTO
-
02/05/2018 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/05/2018 11:56
MERO EXPEDIENTE
-
02/05/2018 11:56
CONCLUSÃO
-
02/05/2018 11:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
23/04/2018 13:17
CONCLUSÃO
-
23/04/2018 13:17
CONCLUSÃO
-
23/04/2018 13:09
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
13/04/2018 13:17
DOCUMENTO
-
16/01/2018 12:44
CONCLUSÃO
-
16/01/2018 12:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/07/2017 16:52
MERO EXPEDIENTE
-
09/01/2017 12:43
CONCLUSÃO
-
09/01/2017 12:36
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/01/2017 14:52
CONCLUSÃO
-
02/01/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/12/2016 13:04
DOCUMENTO
-
05/12/2016 16:58
MERO EXPEDIENTE
-
22/09/2016 10:12
CONCLUSÃO
-
22/09/2016 10:11
DECURSO DE PRAZO
-
31/08/2016 08:43
DECURSO DE PRAZO
-
25/07/2016 13:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
12/07/2016 15:15
MERO EXPEDIENTE
-
27/01/2016 13:15
CONCLUSÃO
-
27/01/2016 13:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/01/2016 13:02
RECEBIMENTO
-
25/01/2016 12:30
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/12/2015 13:51
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/12/2015 16:25
MERO EXPEDIENTE
-
27/10/2015 10:43
CONCLUSÃO
-
27/10/2015 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
27/10/2015 10:21
RECEBIMENTO
-
23/10/2015 13:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
22/10/2015 17:23
MERO EXPEDIENTE
-
16/06/2015 13:22
CONCLUSÃO
-
16/06/2015 13:21
DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2015 13:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/05/2015 11:39
MERO EXPEDIENTE
-
18/05/2015 14:05
CONCLUSÃO
-
18/05/2015 12:33
RECEBIMENTO
-
18/11/2014 10:27
REMESSA
-
13/11/2014 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/11/2014 12:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
21/10/2014 13:16
COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/10/2014 11:49
CONCLUSÃO
-
16/10/2014 11:48
DECURSO DE PRAZO
-
08/10/2014 13:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
08/10/2014 10:59
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
08/10/2014 10:56
RECEBIMENTO
-
26/09/2014 09:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/09/2014 15:23
ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
07/08/2014 14:01
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/08/2014 14:01
CONCLUSÃO
-
07/08/2014 12:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/07/2014 12:55
PROCEDÊNCIA
-
16/06/2014 14:02
CONCLUSÃO
-
16/06/2014 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
09/06/2014 16:37
MERO EXPEDIENTE
-
05/06/2014 13:50
CONCLUSÃO
-
05/06/2014 12:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/05/2014 14:01
Ato ordinatório
-
26/05/2014 14:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
26/05/2014 13:22
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
15/05/2014 13:11
MANDADO
-
08/05/2014 10:40
MANDADO
-
06/05/2014 14:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
05/05/2014 09:59
MERO EXPEDIENTE
-
16/04/2014 14:40
CONCLUSÃO
-
16/04/2014 12:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2014
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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