TJBA - 0002229-58.2012.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 09:54
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 20:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2024 20:56
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
28/11/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0002229-58.2012.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Jose Neves De Santana Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0002229-58.2012.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: JOSE NEVES DE SANTANA Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de verbas trabalhistas, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.
A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos cálculos, conforme certidão retro ID 455442652.
Autos conclusos para decisão/sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação.
Assim, quanto aos honorários de sucumbência, em que pese a apresentação dos cálculos, estes devem corresponder exatamente à importância de 15% do valor da condenação, conforme sentença/acórdão ID 336227086.
Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após o trânsito em julgado.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/10/2024 19:26
Expedição de sentença.
-
03/10/2024 17:10
Expedição de despacho.
-
03/10/2024 17:10
Julgado procedente o pedido
-
03/08/2024 19:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA em 15/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:25
Expedição de despacho.
-
02/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:36
Processo Desarquivado
-
17/04/2024 15:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/04/2024 16:35
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
07/05/2023 01:54
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE SANTANA em 09/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 10:38
Baixa Definitiva
-
13/02/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 10:37
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 01:23
Publicado Intimação em 15/12/2022.
-
17/01/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/12/2022 08:09
Expedição de intimação.
-
14/12/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
13/12/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2021 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/12/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 05:33
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE SANTANA em 16/11/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE NEVES DE SANTANA em 09/09/2021 23:59.
-
27/10/2021 03:39
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
27/10/2021 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
19/10/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2021 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
20/08/2021 01:23
Publicado Sentença em 16/08/2021.
-
20/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
20/08/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
13/08/2021 15:43
Expedição de sentença.
-
13/08/2021 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/08/2021 23:06
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2019 00:02
Publicado Intimação em 21/01/2019.
-
19/01/2019 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 12:07
Conclusos para despacho
-
17/01/2019 12:07
Expedição de intimação.
-
07/05/2013 00:00
Petição
-
07/05/2013 00:00
Recebimento
-
24/04/2013 00:00
Mandado
-
03/04/2013 00:00
Mero expediente
-
20/02/2013 00:00
Conclusão
-
27/11/2012 00:00
Mero expediente
-
22/11/2012 00:00
Decurso de Prazo
-
02/10/2012 00:00
Petição
-
02/10/2012 00:00
Protocolo de Petição
-
14/09/2012 00:00
Mero expediente
-
06/09/2012 00:00
Conclusão
-
06/09/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2013
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8086655-54.2019.8.05.0001
Ivanez Menezes Santos de Jesus
Banco Maxima S.A.
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/12/2020 15:29
Processo nº 8056768-52.2024.8.05.0000
Creuza Damasceno da Silva
Jose Douglas de Sousa Lima
Advogado: Maiana Guimaraes de Sousa e Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/09/2024 11:42
Processo nº 8002712-60.2020.8.05.0113
Marcelo Flor dos Santos
Municipio de Itabuna
Advogado: Edimara Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/08/2020 16:27
Processo nº 0002229-58.2012.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Tarcisio Batista de Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/05/2022 10:09
Processo nº 8000043-81.2015.8.05.0154
Banco Honda S/A.
Edson da Silva Ramos
Advogado: Felipe Andres Acevedo Ibanez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2015 22:37