TJBA - 0500499-13.2016.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 0500499-13.2016.8.05.0078 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Maria De Fatima Santos De Carvalho Advogado: Tarcisio Batista De Lima (OAB:BA21475) Requerido: Municipio De Euclides Da Cunha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0500499-13.2016.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): TARCISIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA21475) REQUERIDO: MUNICIPIO DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Ação de Cobrança de verbas trabalhistas, proposta pelo exequente, em face da Fazenda Pública Municipal.
A Fazenda Pública Municipal não apresentou impugnação aos novos cálculos, conforme certidão retro ID 445365748.
Certificou-se nos autos a regularidade dos cálculos apresentados pela exequente ID 458150939.
Autos conclusos para decisão/sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em apreço, diante da ausência de impugnação pela parte executada, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, devendo apenas receber atualização monetária.
Portanto, deve ser aceito pelo Juízo como correto o cálculo oferecido pela parte autora/exequente.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, consequentemente, referendo os cálculos apresentados pela autora/exequente no que concerne aos valores referentes às verbas trabalhistas (com as devidas atualizações), sobre o qual deverá ser calculado o percentual correspondente a verba honorária de sucumbência objeto da condenação.
Assim, quanto aos honorários de sucumbência, em que pese a apresentação dos cálculos, estes devem corresponder exatamente à importância de 15% do valor da condenação, conforme sentença/acórdão ID .
Encontrado o valor respectivo, caso haja, deve a Secretaria observar, pelo seu valor e ente público acionado, se este poderá ser processado em forma de RPV ou precatório.
Sem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o quanto previsto no art. 85, §7º do CPC.
Fica a Fazenda Pública dispensada do pagamento das custas por força de lei.
Expeça-se o RPV, em sendo o caso, conforme disposição prevista no art. 535 § 3º, II do NPCP e na Instrução Normativa nº 01/2016, da Presidência do TJBA.
Se for o caso de pagamento via precatório (nos termos do art. 100 da Constituição Federal e no art. 535 § 3º, I, do CPC), deverá ser expedido o respectivo ofício a douta Presidência do Tribunal para inclusão na respectiva fila, destacando, no citado ofício o valor de eventuais honorários contratualmente firmado pelas partes com o advogado ou escritório que patrocina a causa, desde que já existente aos autos o respectivo contrato, para pagamento concomitante com o crédito principal, se for a hipótese, devendo o credor apresentar, o "FORMULÁRIO PARA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO" indicado no site do Tribula de Justiça (Disponível em: http://www5.tjba.jus.br/portal/precat-tjba/), devidamente preenchido, em atendimento ao quanto disposto pelo art. 6º da Resolução nº 303/19 do CNJ, cujas informações serão de sua inteira responsabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivando-se após o trânsito em julgado.
Euclides da Cunha (BA), data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
03/09/2022 21:01
Baixa Definitiva
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03/09/2022 21:01
Arquivado Definitivamente
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03/09/2022 21:01
Juntada de Certidão
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20/08/2022 04:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SANTOS DE CARVALHO em 19/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 07:55
Publicado Intimação em 26/07/2022.
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30/07/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
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25/07/2022 15:44
Expedição de intimação.
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25/07/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 15:27
Recebidos os autos
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25/07/2022 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2021 14:05
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/02/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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21/02/2018 00:00
Documento
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21/02/2018 00:00
Expedição de documento
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31/01/2018 00:00
Petição
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30/11/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Mero expediente
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24/11/2017 00:00
Expedição de documento
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23/11/2017 00:00
Petição
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11/10/2017 00:00
Publicação
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06/10/2017 00:00
Procedência em Parte
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04/08/2017 00:00
Petição
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04/08/2017 00:00
Petição
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14/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Mero expediente
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03/08/2016 00:00
Petição
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22/07/2016 00:00
Publicação
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17/07/2016 00:00
Petição
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17/07/2016 00:00
Petição
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02/07/2016 00:00
Publicação
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29/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Petição
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29/06/2016 00:00
Petição
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12/05/2016 00:00
Publicação
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09/05/2016 00:00
Antecipação de tutela
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2016
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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