TJBA - 0000071-32.2015.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 09:46
Conclusos para despacho
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05/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
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18/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA DESPACHO 0000071-32.2015.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Geovane Silva De Souza Advogado: Anna Paula Sa Teles (OAB:BA29530) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000071-32.2015.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: GEOVANE SILVA DE SOUZA Advogado(s): ANNA PAULA SA TELES (OAB:BA29530) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908) DESPACHO Vistos e examinados. 1.
Intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC. 2.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º do Código de Processo Civil (CPC), faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 3.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 4.
Em relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 5.
Saliento que especificar consiste em definir com precisão quais as provas que, efetivamente, serão produzidas para convencimento do Juízo, com a indicação de qual fato se pretende provar ou esclarecer. 6.
O silêncio ou pedidos genéricos, imprecisos, como o "protesto pela produção de toda espécie de prova em direito admitida, tais como testemunhal, pericial e documental", típicos de petições iniciais e contestações poderão ser interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 7.
Provas especificadas, mas desacompanhadas da devida justificativa para produção, poderão ser indeferidas, pois podem sem consideradas impertinentes ou irrelevantes. 8.
Portanto, justifiquem o quanto requererem. 9.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que deva ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 10.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente. 11.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 12.
Ficam as partes advertidas de que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, no julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I do NCPC. 13.
Decorrido o prazo acima fixado, certifique-se, voltando à conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iraquara-BA, documento datado e assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419 de 2006, conforme impressão à margem inferior.
Gabriele Araujo Pinheiro Juíza de Direito Titular da Comarca de Iraquara-BA -
08/10/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/01/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 13:30
Juntada de Certidão
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10/12/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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19/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
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19/11/2019 09:29
Conclusos para despacho
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26/04/2019 08:37
Devolvidos os autos
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11/12/2017 09:35
CONCLUSÃO
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07/12/2017 13:27
MERO EXPEDIENTE
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08/06/2016 09:06
CONCLUSÃO
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07/06/2016 14:05
AUDIÊNCIA
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11/04/2016 13:52
DOCUMENTO
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16/03/2016 08:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/02/2016 13:36
MERO EXPEDIENTE
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06/03/2015 10:44
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2015
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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