TJBA - 8139554-24.2022.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:18
Mandado devolvido Negativamente
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04/11/2024 09:15
Conclusos para despacho
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22/08/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de FC COMERCIO VAREJISTA DE GLP EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de FC COMERCIO VAREJISTA DE GLP EIRELI em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:36
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 12/12/2023 23:59.
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02/01/2024 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 17/11/2023.
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02/01/2024 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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11/12/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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15/11/2023 04:19
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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15/11/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8139554-24.2022.8.05.0001 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nacional Gas Butano Distribuidora Ltda Advogado: Carlos Fernando De Siqueira Castro (OAB:BA17766) Advogado: Fabiola De Araujo Braga (OAB:SP227800) Reu: Fc Comercio Varejista De Glp Eireli Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 7ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8139554-24.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente AUTOR: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA Requerido(a) REU: FC COMERCIO VAREJISTA DE GLP EIRELI Vistos, etc.
NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR em face do FC COMERCIO VAREJISTA DE GLP EIRELI.
Aduziu a parte autora, em síntese, que entregou à Ré, em contrato de comodato, a título gratuito, com prazo indeterminado, vasilhames transportáveis de aço para GLP – Gás Liquefeito de Petróleo.
Contudo, mesmo após notificação da rescisão contratual, a parte ré deixou de efetuar a devolução dos bens, descumprindo as disposições contratuais e normativas da matéria.
Custas processuais recolhidas (ID 239729251).
RELATEI.
DECIDO.
Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar que tem por objeto os vasilhames transportáveis de aço GLP indicados na inicial, objetos que são de propriedade da autora e que foram entregues à ré em razão de contrato de comodato.
Sabe-se que na ação de reintegração de posse cumpre ao autor comprovar a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho e a perda da posse.
No particular deste feito digital o pedido liminar merece acolhimento.
Com efeito, a parte autora comprovou a celebração do contrato de comodato, conforme vejo do documento de ID 234493491 e a mora na devolução dos bens objeto do contrato (ID 234493493 e 234493494).
Ademais, o contrato celebrado entre as partes é claro ao dispor na sua cláusula 3ª, §§ 5º-8º, que a rescisão se dará com o Aviso de Recebimento endereçado ao depositário, obrigando a partir daí a restituição dos recipientes transportáveis no prazo de 48 horas, o que foi devidamente comprovado nos autos através dos documentos de ID 234493493 e 234493491.
Numa palavra, os requisitos que acima apontei e que estão elencados no art. 561 do CPC foram devidamente observados.
Assim, com lastro no art. 928 do CPC, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da autora dos 120 vasilhames que vão descritos nos documentos de ID 234493493 e 234493491.
Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
Em homenagem aos princípios de economia e celeridade processuais, dou a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO, o que dispensa a expedição de quaisquer outras diligências.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 31 de outubro de 2023.
GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito -
12/11/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 15:05
Concedida a Medida Liminar
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13/06/2023 12:55
Conclusos para decisão
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20/05/2023 11:39
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 24/10/2022 23:59.
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29/09/2022 04:43
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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29/09/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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26/09/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 20:55
Conclusos para despacho
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14/09/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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