TJBA - 0000140-98.2014.8.05.0108
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/02/2025 13:11
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:10
Conclusos para decisão
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03/02/2025 16:29
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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29/11/2024 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA INTIMAÇÃO 0000140-98.2014.8.05.0108 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Iraquara Autor: Reinivan Rodrigues Gomes Advogado: Eurico Vitor Ramon Barbosa Santos De Souza (OAB:BA30803) Reu: Centro De Estudo E Pesquisa E Ensino Superior - Facite Advogado: Ricardo Rocha Maia (OAB:BA17516) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000140-98.2014.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: REINIVAN RODRIGUES GOMES Advogado(s): EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA (OAB:0030803/BA) RÉU: CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA E ENSINO SUPERIOR - FACITE Advogado(s): RICARDO ROCHA MAIA (OAB:0017516/BA) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizadas por REINIVAN RODRIGUES GOMES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, contra CENTRO DE ESTUDO E PESQUISA E ENSINO SUPERIOR – UNISANTA LTDA – EPP (FACULDADE DE CIÊNCIAS, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO – FACITE, também qualificada.
Narra a inicial, doc. 28296522, que a parte Autora firmara contrato particular de prestação de serviços educacionais para o curso de graduação em Administração de Empresas, tendo desembolsado a importância de R$ 1.687,00 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais), sendo estes distribuídos em R$ 50,00 (cinquenta reais) para o vestibular, R$ 180,00 (cento e oitenta reais) pela matrícula e mais seis parcelas mensais no mesmo valor, R$ 17,00 (dezessete reais) pelo fardamento e R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) por impressão e fotocópias, hipótese em que requer o pagamento, em dobro, das quantias gastas, ou alternativamente, a sua devolução na forma simples.
Informa que, após rumores de que a Instituição de Ensino não tinha autorização do Ministério da Educação para atuar no Município de Mulungu do Morro/BA, descobriu que a Acionada abandonou suas atividades educacionais, deixando os estudantes sem acesso ao curso de graduação, o que frustou a sua expectativa, causando-lhe, além dos prejuízos materiais advindos dos valores despendidos, dano de ordem moral, devido a interrupção do sonho de cursar uma faculdade.
Acosta documentos que entende ser necessários, doc. 28296528 e 28296531.
Em contestação, doc. 28296576, a Requerida afiança, em síntese, que é uma instituição devidamente autorizada pelo MEC, para ministrar cursos de graduação em sua sede, e cursos de ensino superior e pós-graduação em qualquer lugar do país, conforme ato de Recredenciamento definido pela Portaria nº 639, publicada no D.O.U. de 21/05/2012.
Alega que, na verdade, o que existiu foi o fechamento de uma unidade, devido a concorrência desleal promovida por um empresário local associado à UNOPAR.
Defende que a instituição ministrava cursos de pós-graduação lato sensu e cursos de extensão vinculados a disciplinas de seus cursos de graduação no formato a distância, nos termos da Portaria nº 4.059, de 10 de dezembro de 2004, não tendo oferecido, em nenhuma ocasião, curso de graduação, mas disciplinas destes, incluindo-se cursos de extensão universitária, razão pela qual entende não ter havido o descumprimento contratual, não ultrapassando os problemas ocorridos ao mero dissabor do Acionante. É o relatório, decido.
Cinge-se a discussão sobre a suposta má prestação de serviço educacional prestado pela parte Ré, consistente no encerramento do curso de graduação em Administração de Empresas no Município de Mulungu do Morro/BA, e os consequentes danos experimentados pela parte Autora.
Dito isto, consoante firmado pela Súmula nº 297 do STJ, inexistem dúvidas acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demanda se traduz em relação de consumo.
Neste diapasão, incontroverso também que, sendo aplicável o CDC, inverte-se o ônus da prova, havendo elementos suficientes acerca da hipossuficiência do Acionante, na condição de consumidor, de acordo com o quanto estabelecido pelo art. 6º, VIII do respectivo Diploma Legal.
Do exame dos autos, vislumbra-se que o Autor alega ter contratado curso de graduação em Administração de Empresas, hipótese não refutada pela Ré, que, em sede de contestação, se limitou a informar que não possuía autorização do MEC para ministrar a totalidade da grade curricular dos cursos de graduação fora de sua sede, localizada no município de Santa Maria da Vitória, não comprovando, todavia, ter prestado esclarecimentos ao Consumidor sobre as peculiaridades do serviço que ofertara, fazendo este acreditar ter contratado curso superior de graduação em Administração de Empresas.
Evidentemente, têm-se que a busca pela qualificação profissional, mediante o ingresso em curso de graduação afasta o mero dissabor suscitado, não estando o caso em exame diante apenas do simples descumprimento contratual, mas de falha grave por parte da Requerida.
Desse modo, não restam dúvidas de que a Instituição Ré, na condição de fornecedora de serviços, violou a legítima expectativa do Consumidor de obter o diploma de graduação em Administração de Empresas, razão pela qual deve responder pela falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, §1º do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de se fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido.
Logo, provado o ilícito cometido, nasce a obrigação de indenizar, material e moralmente, ao Autor pelos prejuízos suportados.
Nesta análise, quanto ao dever de reparo, privilegiando-se os princípios da proporcionalidade e tomando em conta, em primeiro lugar, as condições do Autor, in casu, estudante, cujos rendimentos não restaram esclarecidos nestes autos, mas que evidentemente devem ser módicos, pois está a litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita e, por outro viés, a capacidade econômica da Ré, acrescentando-se a isto a reprovabilidade da ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, demonstra-se razoável o arbitramento da importância de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) em favor do Acionante, a título de danos morais.
Em igual sentido está a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejam: RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
AUTORA MATRICULADA NO CURSO DE LICENCIATURA EM PEDAGOGIA.
FACULDADE NÃO AUTORIZADA A MINISTRAR TAL CURSO DE GRADUAÇÃO NA CIDADE DA AUTORA.
IRREGULARIDADE JUNTO AO MEC.
CURSO DE EXTENSÃO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONDUTA ILÍCITA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVAS DESCONSTITUTIVAS DO DIREITO DA AUTORA.
ART. 373, II, CPC.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA: Recurso Inominado nº 0000785-64.2013.8.05.0042, Relatora: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/10/2018).
De mais a mais, no tocante ao dano material, tem-se que este se encontra fundamentado nos valores despendidos pelo Demandante, que se destinavam a custear um semestre do curso de Graduação, e não disciplinas oferecidas isoladamente, como defende a Ré.
No entanto, para fins de ressarcimento de valores gastos não é possível exigir da Instituição de Ensino Acionada a prova negativa de que não recebeu os valores alegados, hipótese pela qual deve a restituição ser pautada a partir do exame dos documentos comprobatórios de pagamentos que instruem a petição inicial.
Com efeito, no caso em tela, o Autor demonstrou, através dos comprovantes de pagamentos colacionados, doc. 28296543, parte dos danos materiais por ele experimentados, os quais indicam o desembolso de R$ 1.101,34 (um mil, cento e um reais e trinta e quatro centavos).
Assim, quanto aos valores a serem devolvidos, não havendo notícias de que a Ré teria efetuado cobranças abusivas, o que, nos termos do art. 42 do CDC, indicaria a má-fé, deve a restituição material se operar de forma simples, e não em dobro, como requer a parte Autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na peça inicial, para rescindir o contrato assinado pelo Demandante e condenar a Faculdade de Ciência, Tecnologia e Educação – FACITE a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros legais em 1% (um por cento) a contar da citação, na forma da Súmula 426 do STJ, e correção monetária pelo INPC, a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula 580 do STJ.
Em relação aos danos materiais, condeno a Ré, ainda, à restituição, na forma simples, do montante de R$ 1.101,34 (um mil, cento e um reais e trinta e quatro centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC, desde o desembolso, acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) a partir da citação, e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Considerando que a demanda restou submetida ao rito dos Juizados Especiais, inexiste condenação em custas processuais e em honorários advocatícios ao causídico do Autor.
De logo fica deferido o pedido de assistência judiciária gratuita formulado na petição inicial, pois preenchidos os requisitos necessários.
Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
IRAQUARA/BA, 17 de julho de 2019. -
07/10/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2024 11:14
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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23/07/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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10/07/2020 13:53
Conclusos para despacho
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10/07/2020 13:53
Conclusos para julgamento
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25/09/2019 17:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2019 00:12
Decorrido prazo de RICARDO ROCHA MAIA em 23/08/2019 23:59:59.
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10/09/2019 00:12
Decorrido prazo de EURICO VITOR RAMON BARBOSA SANTOS DE SOUZA em 23/08/2019 23:59:59.
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09/09/2019 00:15
Publicado Intimação em 01/08/2019.
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09/09/2019 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2019 10:45
Expedição de intimação.
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23/07/2019 15:48
Julgado procedente em parte do pedido
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17/07/2019 11:37
Conclusos para julgamento
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28/06/2019 17:13
Devolvidos os autos
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27/05/2019 15:40
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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11/12/2017 12:58
CONCLUSÃO
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07/12/2017 12:51
MERO EXPEDIENTE
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31/05/2016 13:11
CONCLUSÃO
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31/05/2016 10:18
AUDIÊNCIA
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06/04/2016 15:45
LIMINAR
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27/11/2014 10:01
CONCLUSÃO
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27/11/2014 09:56
PETIÇÃO
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27/11/2014 08:17
RECEBIMENTO
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25/11/2014 09:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/11/2014 10:23
PETIÇÃO
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18/11/2014 10:19
DOCUMENTO
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18/11/2014 10:15
AUDIÊNCIA
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18/11/2014 08:48
DOCUMENTO
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12/11/2014 12:57
DOCUMENTO
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06/11/2014 13:55
MANDADO
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16/10/2014 12:46
MANDADO
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10/10/2014 07:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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07/10/2014 11:23
MERO EXPEDIENTE
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14/03/2014 13:31
CONCLUSÃO
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14/03/2014 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2014
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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