TJBA - 0505279-33.2017.8.05.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Bosco de Oliveira Seixas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
29/10/2024 12:02
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:02
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 11:56
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma EMENTA 0505279-33.2017.8.05.0022 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: João Paulo Cavalcante Oliveira Advogado: Murilo De Freitas Azevedo (OAB:BA25170-A) Terceiro Interessado: Adailton Nogueira De Queiroz Terceiro Interessado: Gerolina Ferreira Da Silva Terceiro Interessado: Isaurí De Macêdo Lacerda Terceiro Interessado: Regiane Carmo Cardoso Cavalcante Terceiro Interessado: Jessé Souza Dos Santos Terceiro Interessado: Clebert Mascena De Carvalho Terceiro Interessado: Elinaldo Ferreira Miranda Terceiro Interessado: Débora Marlen Da Conceição Sena Terceiro Interessado: Marina Amadore Barbizan Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0505279-33.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA Advogado(s): MURILO DE FREITAS AZEVEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
SUSCITADA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 1.
A Defesa pugna, em sede preliminar, pelo reconhecimento da ausência de fundamentação adequada na Sentença. 2.
Da análise atenta dos autos e da leitura da Sentença, é possível perceber que não houve enfrentamento das preliminares de inépcia da Denúncia e nulidade do Inquérito Policial pela impossibilidade de leitura e visualização das suas peças, aventadas na Defesa Preliminar (ID 64859485), uma vez que, em seu primeiro ato, após a manifestação do Ministério Público, o Juiz de Primeiro Grau apenas determinou a inclusão do feito na pauta de audiências e deu seguimento à marcha processual (ID 64859505), sem decidir sobre tais questões, inclusive nas audiências realizadas e no comando condenatório.
Malgrado não tenha o Magistrado se pronunciado acerca da matéria, importa anotar que a parte não opôs embargos declaratórios para apontar a existência de omissão na Sentença, conforme previsão expressa constante do art. 619 do CPP. 3.
Por sua vez, na Sentença, o Juiz a quo também não enfrenta a preliminar de nulidade do laudo pericial do local do acidente, limitando-se a afirmar que "O perito não age de forma descompromissada, voltando ao local, e pelas fotos com vestígios da motocicleta não apagado pelo tempo", sem especificar, portanto, com base em que concluiu que o intervalo de tempo superior a 1 (um) mês entre o acidente e o exame pericial não foi capaz de reduzir a qualidade epistêmica da prova que o próprio magistrado afirma, em audiência, ser determinante para a resolução do caso (09:25, link disponibilizado no ID 64859877). 4.
Nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o Magistrado está livre para formar o seu convencimento, desde que fundamente adequadamente a valoração atribuída à prova.
Não por outra razão, a resolução adequada dos casos criminais orienta-se por requisitos de verificação dos fatos, os standards probatórios, que têm como etapas a análise da legalidade da prova, a determinação da sua pertinência e utilidade, o sopesamento das proposições apresentadas e a justificação da escolha precedida. 5.
Da leitura da Sentença recorrida,
por outro lado, conclui-se, ainda, que não houve a devida exposição da pertinência da prova pericial diante das alegações levantadas pela defesa. 6.
De igual modo, carece o comando condenatório de qualquer análise acerca da prova testemunhal colhida durante a instrução criminal.
Na hipótese, diante dos termos da Sentença proferida, a única coisa que se depreende acerca da valoração da prova testemunhal amealhada é o trecho no qual o Magistrado pontua que “A tese do MP da fala da vítima para a enfermeira, mesmo estando em fase pré-processual é condizente com toda a prova inicial dentro dos autos não podendo ser descartada, chegando à conclusão juntamente com o laudo pericial que a vítima saia as 5 da manhã em uma CG, agora entra no campo da suposição, provavelmente para trabalhar e é abarroado e largado em prol da manutenção dos sonhos do réu em preservar a sua família”. 7.
Por certo, embora o Juiz não esteja obrigado a rebater, especificamente, todas as questões levantadas pelas partes, nem a examinar todos os dispositivos legais que estas compreendem pertinentes à solução da controvérsia, configura-se a negativa de prestação judicial quando deixa de se manifestar acerca de questões essenciais à tese defendida pela parte – como no caso presente , cuja apreciação, além de oportunizar futura discussão, poderia implicar, se acolhida, na eventual reforma, ainda que parcial, do julgado. 8.
Sob outro vértice, a Procuradoria de Justiça, em seu parecer de ID 67630054, expõe que “A Decisão condenatória é confusa, apresenta equívoco conceitual, mencionando possível existência de dolo eventual - não imputado na Denúncia -, bem como culpa, elemento essencial para a configuração do tipo penal em epígrafe, com base em circunstância que consiste, em verdade, em causa de aumento, qual seja, a omissão de socorro.
Data vênia, é de difícil compreensão o Édito condenatório”.
Refere-se o Parquet ao trecho da Sentença em que o Magistrado de Primeiro Grau consigna que: “Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual, pois nada na estrada destruiria seu carro a não ser outro veículo, assumindo o risco de deixar uma pessoa sangrar até morrer, mas que não ocorreu por ironia do destino que não permitiu que o seu veículo persistisse na fuga”. 9.
Ante a insuficiente fundamentação, a Sentença proferida suscita, ainda, dúvida quanto ao atendimento ao princípio da congruência, quando faz constar que “Age o réu com dolo eventual ou somente com culpa? Pela sua própria formação age com dolo eventual”.
In casu, a exordial acusatória descreve que o acusado, ao ultrapassar outro veículo, colidiu com a moto da vítima que trafegava na outra via, causando-lhe as lesões que foram a causa de sua morte.
Referida descrição dos fatos, embora não nomeie a conduta, indica a presença de requisito do crime culposo, que é aquele “que se verifica quando o agente, deixando de observar o dever de cuidado, por imprudência, negligência ou imperícia, realiza voluntariamente uma conduta que produz um resultado naturalístico indesejado, não previsto nem querido, mas objetivamente previsível, e excepcionalmente previsto e querido, que podia, com a devia atenção ser evitado” (MASSON, Cleber.
Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – vol. 1 – 13 ed. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método: 2019, p.244). 10.
Observa-se, portanto, que a Sentença objurgada, para além da assertiva ensejadora de dúvida, nada traz sobre os pressupostos essenciais para a configuração do crime imputado na Denúncia, com base no acervo probatório. 11.
Destarte, tendo em vista que a Sentença proferida em Primeiro Grau padece de vício insanável, impõe-se a declaração de sua nulidade por ausência de fundamentação, a fim de que outra seja proferida nos moldes preconizados pelo art. 381 do CPP, art. 564, inciso V, do CPP e normas constitucionais. 12.
Parecer ministerial pelo “conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, acolhendo preliminar arguida e reconhecendo a nulidade da Sentença em razão da insuficiência de fundamentação, restando prejudicada a análise do mérito”. 13.
APELO CONHECIDO E ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE DE INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO COMANDO CONDENATÓRIO.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 0505279-33.2017.805.0022, da Comarca de Barreiras/BA, tendo como Apelante João Paulo Cavalcante Oliveira e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e acolher a preliminar suscitada para declarar a nulidade da sentença recorrida, restando prejudicada a análise do mérito recursal, nos termos do voto. -
08/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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08/10/2024 03:11
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 22:58
Juntada de Petição de Documento_1
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04/10/2024 22:58
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 22:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:58
Conhecido o recurso de JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA (APELANTE) e provido
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03/10/2024 17:57
Conhecido o recurso de JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA (APELANTE) e provido
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03/10/2024 17:38
Juntada de Petição de certidão
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03/10/2024 17:35
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:37
Incluído em pauta para 03/10/2024 13:30:00 Sala 04.
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19/09/2024 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/09/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:21
Incluído em pauta para 19/09/2024 13:30:00 Sala 04.
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09/09/2024 13:56
Retirado de pauta
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05/09/2024 14:28
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/09/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:08
Incluído em pauta para 09/09/2024 12:00:00 Sala Virtual.
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02/09/2024 11:17
Solicitado dia de julgamento
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19/08/2024 08:41
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2024 00:41
Juntada de Petição de AC n. 0505279_33.2017.8.05.0022
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19/08/2024 00:35
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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09/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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08/08/2024 17:37
Juntada de ato ordinatório
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08/08/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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16/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOÃO PAULO CAVALCANTE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 08:04
Publicado Despacho em 09/07/2024.
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09/07/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 17:38
Juntada de Petição de Documento_1
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08/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 14:09
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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