TJBA - 8037793-79.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:14
Baixa Definitiva
-
05/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 01:59
Decorrido prazo de BRUNA LABRIOLA MENINO RAYES BINO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:59
Decorrido prazo de FABIANO RAYES BINO em 24/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 18:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS SALVADOR, em 11/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 05:44
Publicado Despacho em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
13/03/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:48
Conclusos #Não preenchido#
-
13/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DECISÃO 8037793-79.2024.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: B.
L.
M.
R.
B.
Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Espólio: Fabiano Rayes Bino Advogado: Manoel Guimaraes Nunes (OAB:BA16364-A) Advogado: Carla Batista Neves Guimaraes Nunes (OAB:BA17033-A) Espólio: Secretario Da Educação Do Estado Da Bahia Espólio: Diretor Geral Do Centro Universitário Zarns Salvador, Espólio: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8037793-79.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: B.
L.
M.
R.
B. e outros Advogado(s): MANOEL GUIMARAES NUNES (OAB:BA16364-A), CARLA BATISTA NEVES GUIMARAES NUNES (OAB:BA17033-A) ESPÓLIO: SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Versam os autos sobre mandado de segurança impetrado por B.L.M.R.B, assistida por seu pai Fabiano Rayes Bino, contra ato imputado ao Secretário de Educação do Estado da Bahia, consubstanciado na de negativa de realização de exame supletivo (CPA) para conclusão do ensino médio devido a limitação etária.
Mediante decisão monocrática, a inicial foi indeferida liminarmente, em consonância com o Tema 1127 e art. 10 da Lei nº 12.016/2009, Id 63831360.
Em sequência houve pedido de reconsideração, Id 64059311, não conhecido por falta de interesse/utilidade, uma vez que interposto agravo interno nº 8037793-79.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, contra decisão que indeferiu o writ.
Prosseguindo, a parte autora requereu pedido de desistência, Id 65275640. É o que basta relatar.
Decido.
Segundo entendimento uniforme do STF, cristalizado no Tema 530, é facultado a impetrante desistir da ação mandamental a qualquer tempo, independente da aquiescência da autoridade indicada como coatora, inclusive após prolação de sentença.
Confira-se os precedentes.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Mandado de Segurança.
Desistência.
Possibilidade de sua ocorrência, a qualquer tempo, independentemente da anuência do impetrado.
Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido. (RE 362813 AgR, Relator(a): MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 25-03-2003, DJ 25-04-2003 PP-00055 EMENT VOL-02107-05 PP-01054) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669367, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014 RTJ VOL-00235-01 PP-00280) Ademais, a advogada subscritora do pedido de desistência, Bela.
Carla Batista Neves, OAB/BA 17.033, encontra-se investida do poder especial para tanto, conforme vê-se da procuração encartada no Id 63644492.
Assim, homologo o pedido de desistência e extingo o feito, sem resolução do mérito, ex vi do art. 485, VIII do CPC.
Por consequência, julgo prejudicado por superveniente perda de objeto o agravo interno nº 8037793-79.2024.8.05.0000.1.AgIntCiv, devendo a secretaria da Seção Cível de Direito Público colacionar este pronunciamento aos referidos autos.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se a baixa definitiva.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05 -
20/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRUNA LABRIOLA MENINO RAYES BINO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIANO RAYES BINO em 19/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BRUNA LABRIOLA MENINO RAYES BINO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de FABIANO RAYES BINO em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS SALVADOR, em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:30
Decorrido prazo de BRUNA LABRIOLA MENINO RAYES BINO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:30
Decorrido prazo de FABIANO RAYES BINO em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS SALVADOR, em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 06:06
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 11:29
Extinto o processo por desistência
-
16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO CENTRO UNIVERSITÁRIO ZARNS SALVADOR, em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:49
Conclusos #Não preenchido#
-
09/07/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 08:01
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
01/07/2024 15:48
Outras Decisões
-
27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/06/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 01:44
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 10:01
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 17:46
Indeferida a petição inicial
-
11/06/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
-
11/06/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000058-63.2018.8.05.0148
Valdir Mota Maia
Arisson Montanha Menezes
Advogado: Carlos Lucianderson Anjos dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/12/2019 17:24
Processo nº 0078735-54.2008.8.05.0001
Banco Safra SA
Norberto Martins Garrido Filho
Advogado: Antonio Roque de Albuquerque Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2008 09:08
Processo nº 0505279-33.2017.8.05.0022
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Murilo de Freitas Azevedo
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 14:09
Processo nº 0505279-33.2017.8.05.0022
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Joao Paulo Cavalcante Oliveira
Advogado: Murilo de Freitas Azevedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2017 17:53
Processo nº 0339925-58.2013.8.05.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Antonio Valter Sena de Oliveira
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/05/2013 09:05