TJBA - 8018331-95.2021.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registro Publico - Sao Goncalo dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 18:04
Decorrido prazo de ANA PAULA FERREIRA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2024 14:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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11/10/2024 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO GONÇALO DOS CAMPOS INTIMAÇÃO 8018331-95.2021.8.05.0080 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: São Gonçalo Dos Campos Autor: Luciano Santos Moreira Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Autor: Eliene Silva Santos Moreira Advogado: Emile Lima De Oliveira (OAB:BA52073) Reu: Ana Paula Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Fazenda Pública e Registros Públicos - Comarca de São Gonçalo dos Campos (BA) Fórum Ministro João Mendes - Av.
Aníbal Pedreira, nº 06, Centro - CEP 44.300-000, Fone: (75) 3246-1081.
E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8018331-95.2021.8.05.0080 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR(ES): LUCIANO SANTOS MOREIRA e outros ACIONADO(S): ANA PAULA FERREIRA DA SILVA DECISÃO Vistos e etc., Considerando o pedido de parcelamento das custas feito pela parte autora (id. 179959078).
Defiro o pedido de parcelamento das custas processuais, a serem adimplidas em 06 (seis) parcelas, conforme o art. 98, §6º, do CPC/15.
Após o pagamento da primeira parcela, inclua o feito na pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora e a defesa, do dia, hora e condições de acesso à sala de audiência de conciliação por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disciplinado no DECRETO JUDICIÁRIO Nº 276, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
Reservo-me para apreciar o pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora.
Cite(m)-se o(s) Réu(s) para os termos desta ação, convocando(s)-o(s) para integrar a relação processual, sendo que o ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 dias úteis para contestar.
Não sendo a hipótese de expedição de carta precatória para citação (nesse caso o prazo de cumprimento será de 60 dias) ou não tendo sido requerida justificadamente a citação por Oficial de Justiça, a citação deve ser feita pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil.
Apresentada contestação, o Autor deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o Autor no mesmo prazo acima apresentar contestação.
Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo(s) Autor(es)/Reconvindo(s), deve o Réu/Reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis.
Com a resposta nos autos, sem a necessidade de novo despacho, deverão as partes serem intimadas, através dos seus representantes legais, para no prazo de 15 dias, especificarem se ainda têm alguma outra prova a ser produzida, além daquelas que já se encontram nos autos.
Em seguida, voltem-me conclusos para JULGAMENTO.
SIRVA CÓPIA DO DESPACHO COMO MANDADO E OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Gonçalo dos Campos (BA), 29 de agosto de 2022.
Alexsandra Santana Soares Juíza de Direito - [Assinatura eletrônica] -
09/10/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/10/2024 12:17
Expedição de intimação.
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08/10/2024 08:45
Homologada a Transação
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13/09/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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13/09/2023 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2023 09:10
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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01/06/2023 09:07
Publicado Intimação em 31/05/2023.
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01/06/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 12:52
Juntada de Certidão
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30/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2022 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 10:09
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2022 10:39
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 06:30
Publicado Decisão em 03/06/2022.
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07/06/2022 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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02/06/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 18:33
Declarada incompetência
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01/02/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 16:53
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 16:53
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:43
Decorrido prazo de LUCIANO SANTOS MOREIRA em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 06:16
Decorrido prazo de ELIENE SILVA SANTOS MOREIRA em 09/11/2021 23:59.
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01/11/2021 14:46
Publicado Despacho em 14/10/2021.
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01/11/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2021
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11/10/2021 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/10/2021 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
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07/10/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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