TJBA - 0081387-44.2008.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2025 11:10
Decorrido prazo de GIVALDO LOPES VALVERDE FILHO em 21/03/2025 23:59.
-
23/03/2025 11:10
Decorrido prazo de EDIZIO BAHIA DE SOUZA em 21/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/03/2025.
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14/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 09:13
Conclusos para despacho
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06/09/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2024 15:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/07/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:44
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/01/2024 14:53
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:53
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de GIVALDO LOPES VALVERDE FILHO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:41
Decorrido prazo de EDIZIO BAHIA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de GIVALDO LOPES VALVERDE FILHO em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:09
Decorrido prazo de EDIZIO BAHIA DE SOUZA em 07/12/2023 23:59.
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20/11/2023 19:09
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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20/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0081387-44.2008.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Givaldo Lopes Valverde Filho Advogado: Tiago Correia Santana (OAB:BA24590) Executado: Edizio Bahia De Souza Advogado: Andre Luiz Dos Santos De Assis (OAB:BA22775) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0081387-44.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: GIVALDO LOPES VALVERDE FILHO Advogado(s): TIAGO CORREIA SANTANA (OAB:BA24590) EXECUTADO: EDIZIO BAHIA DE SOUZA Advogado(s): ANDRE LUIZ DOS SANTOS DE ASSIS (OAB:BA22775) DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios movidos em face da decisão interlocutória de ID. 254874951, na qual conheceu em parte o incidente de pré-executividade do executado, ao reconhecer que houve endosso em preto dos títulos em favor de Aroldo Consultoria Imobiliária, acolhendo a ilegitimidade ativa do Embargante para execução dos títulos n.º s 000032, 000033, 000034 e 000035, declarando extinto o processo em face destes títulos e determinando o regular prosseguimento do procedimento executivo em relação aos demais títulos de créditos.
Em suas razões, alega o embargante resumidamente: 1) Os cheques foram endossados para pagamento de contrato de compra e venda de imóvel junto a José Carlos dos Santos Campos, e, após a inadimplência do embargado, o Embargante procedeu ao resgate, ajuizando a execução em desfavor do credor originário. 2) Defende-se como credor legítimo, diante do pagamento do contrato de compra e venda perante o terceiro, com a devolução dos cheques para cobrança contra o devedor. 3) Há obscuridade da decisão vez que os títulos desconsiderados pela decisão seriam ao portador e a ilegitimidade ativa acolhida não podia alcançar o endossante que resgata o título do credor pelo pagamento, posto que passou a possuir o direito de regresso contra o devedor principal, conforme art. 914, §2º do CC/2002 e art. 23 da Lei 7.357/85.
O embargado apresenta impugnação no ID. 369853411, aduzindo que os embargos são manifestamente protelatórios.
Vieram os autos conclusos.
Como é sabido, os embargos declaratórios são modalidade recursal caracterizada pela devolutividade estrita da matéria objeto da manifestação impugnada.
De fato, não se volta o recurso a rever o conteúdo do julgado, mas apenas aclarar-lhe os termos quando sua correta interpretação estiver prejudicada pela existência de contradição, obscuridade ou omissão.
Nestes termos o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Posto isto, fundamental a análise de cada hipótese indicada na norma.
A contradição referida no dispositivo, conforme entendimento uníssono da jurisprudência, é aquela verificada entre os próprios termos do decisum, endógena, portanto.
Desta forma, não faculta a interposição deste recurso a eventual contradição entre os termos da sentença e a prova dos autos ou mesmo a jurisprudência considerada dominante.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OFENSA A NORMA INFRALEGAL - RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. 1.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. 2.
Não se admite exame de material fático-probatório no âmbito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3.
Eventual desrespeito a norma infralegal não autoriza o apelo nobre. 4.
Recurso especial não conhecido. (REsp 1250367/RJ, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013) PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA E EXTERNA.
ACOLHIMENTO.
RECLAMAÇÃO.
GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO.
DESCONTOS REMUNERATÓRIOS.
SERVIDORES DA JUSTIÇA FEDERAL.COMPETÊNCIA. 1.
O vício da contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, ou com os fatos e provas dos autos.
A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos.
No entanto, por tratar-se de matéria que envolve a própria competência deste órgão julgador, a contradição externa, excepcionalmente, deve ser admitida. 2.
A Primeira Seção, em julgamento realizado em 11.05.11, nos autos da Pet 7.933/DF, decidiu que esta Corte Superior possui competência originária para examinar questões relacionadas à greve de servidores públicos quando a lide envolver movimento paredista: a) de âmbito nacional; b) que atinja mais de uma região da justiça federal; c) que compreenda mais de uma unidade da federação. 3.
Na hipótese, verifica-se que a decisão reclamada não usurpa competência desta Corte, já que a competência para solução da controvérsia relativa ao movimento paredista, bem como do respectivo corte de ponto da categoria, é do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, já que envolvido apenas um Estado da Federação. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar improcedente a reclamação. (EDcl na Rcl 4.315/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2011, DJe 27/09/2011) Por seu turno, ao referir-se à “omissão”, o dispositivo legal transcrito visa garantir por meio dos declaratórios a perfeita congruência entre a manifestação judicial e os elementos objetivos da demanda, pedido e causa de pedir.
Assim, permite-se o ajuizamento do recurso apenas quando omite-se o julgado quanto à análise de um dos pedidos regularmente apresentados no curso da ação, ou ainda quanto a um dos fundamentos do pedido.
Por fim, a obscuridade é a dificuldade de interpretação de trechos do julgado em função da sua má redação.
Volta-se, portanto a hipótese apenas a apreender o real significado das expressões do julgador, jamais a revertê-las.
Não se nega a possibilidade de efeitos modificativos dos embargos declaratórios, no entanto, estes são mera consequência da obscuridade, contradição ou omissão identificada nos termos exposto.
Assim, verificada a omissão, o ato judicial deve ser modificado para tratar da causa de pedir ou pedido sobre o qual se omitiu, podendo ser alterado inclusive em sua parte dispositiva por força disto.
Havendo contradição, o decisum deve ser aperfeiçoado a fim de guardar coerência entre seus termos.
Por fim, sendo obscuro, deve o julgador retificá-lo para aclarar os trechos de difícil compreensão.
Em suma, segundo o ordenamento processual pátrio, os remédios contra o ato judicial que incide em erro de julgamento são os recursos de apelação ou agravo, resumindo-se os embargos ao mero aperfeiçoamento do julgado.
Pelo exposto, nota-se que os fundamentos apresentados pela requerente não se adequam a qualquer das hipóteses permissivas do manejo do recurso, mas sim à reversão de ato que considera ter incidido em erro de julgamento.
Como se vê, o sistema recursal brasileiro é organizado no sentido de atribuir aos embargos de declaração mero efeito integrativo, e não revisional.
No caso das sentenças, excetuada a hipótese de indeferimento da petição inicial, tal sistema exclui do julgador de primeiro grau qualquer faculdade de revisão do entendimento exarado, não podendo ser subvertido pelo uso indevido dos embargos declaratórios.
Isto posto, conheço dos embargos posto que tempestivos, para, no mérito, negar-lhe provimento pela ausência de qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada.
Cumpra-se decisão de ID 254874951, intimando-se a Exequente para apresentar nova planilha de cálculos com relação aos demais títulos de créditos, bem como para complementar as custas necessárias quanto à constrição da dívida já deferida, via sistemas SISBAJUD e RENAJUD .
Intime-se, cumpra-se.
SALVADOR, 07 de setembro de 2023.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
12/11/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 17:49
Embargos de declaração não acolhidos
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13/05/2023 14:57
Decorrido prazo de EDIZIO BAHIA DE SOUZA em 03/03/2023 23:59.
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13/05/2023 14:57
Decorrido prazo de GIVALDO LOPES VALVERDE FILHO em 03/03/2023 23:59.
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26/04/2023 14:57
Conclusos para despacho
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30/03/2023 03:11
Publicado Despacho em 23/02/2023.
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30/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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02/03/2023 17:59
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/02/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2023 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 09:07
Conclusos para decisão
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09/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
31/05/2022 00:00
Petição
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19/05/2022 00:00
Petição
-
19/05/2022 00:00
Petição
-
11/05/2022 00:00
Publicação
-
09/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 00:00
de pré-executividade
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01/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/08/2020 00:00
Petição
-
31/07/2020 00:00
Publicação
-
29/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
22/11/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
04/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2019 00:00
Petição
-
15/02/2019 00:00
Publicação
-
13/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/02/2019 00:00
Mero expediente
-
03/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
28/08/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
28/02/2018 00:00
Recebimento
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24/01/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
24/01/2018 00:00
Petição
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24/01/2018 00:00
Recebimento
-
18/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
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28/08/2017 00:00
Petição
-
25/08/2017 00:00
Recebimento
-
06/08/2017 00:00
Publicação
-
03/08/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
03/08/2017 00:00
Recebimento
-
02/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2017 00:00
Mero expediente
-
14/12/2016 00:00
Concluso para Despacho
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15/05/2015 00:00
Petição
-
07/03/2014 00:00
Recebimento
-
26/02/2014 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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10/09/2012 00:00
Petição
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29/08/2012 00:00
Recebimento
-
16/08/2012 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
09/08/2012 00:00
Petição
-
11/11/2010 11:25
Conclusão
-
11/11/2010 11:21
Petição
-
11/11/2010 11:20
Petição
-
04/11/2010 09:43
Protocolo de Petição
-
13/10/2010 13:08
Protocolo de Petição
-
30/08/2010 15:41
Protocolo de Petição
-
12/08/2009 12:06
Petição
-
27/05/2009 16:54
Recebimento
-
27/05/2009 16:53
Protocolo de Petição
-
25/05/2009 17:01
Entrega em carga/vista
-
19/05/2009 13:06
Despacho do juiz
-
18/05/2009 21:37
Publicado pelo dpj
-
18/05/2009 16:58
Enviado para publicação no dpj
-
14/05/2009 16:05
Documento
-
17/02/2009 16:16
Recebimento
-
20/08/2008 17:51
Juntada de ar
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08/08/2008 12:13
Carta precat. - expedida
-
31/07/2008 11:05
Carta precat. - expedida
-
24/07/2008 20:06
Publicado pelo dpj
-
24/07/2008 16:50
Enviado para publicação no dpj
-
23/07/2008 13:26
Despacho do juiz
-
21/07/2008 20:24
Publicado pelo dpj
-
21/07/2008 16:53
Enviado para publicação no dpj
-
11/06/2008 11:19
Autos - conclusos
-
10/06/2008 12:32
Processo autuado
-
28/05/2008 17:02
Entrada de processo na vara
-
28/05/2008 11:36
Envio de processo para vara
-
27/05/2008 15:11
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2008
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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