TJBA - 8001011-04.2021.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 12:30
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/12/2024 11:50
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contra-razões
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16/10/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8001011-04.2021.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Interessado: Joao Martins Advogado: Tatiane Silva Rego (OAB:BA58397) Interessado: Administradora De Consorcio Rci Brasil Ltda Advogado: Fernando Abagge Benghi (OAB:BA37476) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001011-04.2021.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTERESSADO: JOAO MARTINS Advogado(s): TATIANE SILVA REGO (OAB:BA58397) INTERESSADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI (OAB:BA37476) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa c/c pedido de dano moral proposta por João Martins em face de Administradora de Consórcio RCI Brasil LTDA – Consórcio Renault, partes já qualificadas.
Narra o autor que firmou proposta de adesão a grupo de consórcio com a requerida, em 20 de fevereiro de 2018, através do contrato de nº 3650481, Grupo: 009786 – Cota: 376-0, em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Após quitar 30,63% (trinta vírgula sessenta e três por cento), o requerente foi contemplado.
Contudo, após envio de documentos pessoais, foi comunicado de que não seria possível a liberação da carta de crédito, em função de o cadastro do requerente não atender a políticas internas.
Pediu, assim, a concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada para concessão da carta de crédito e, ao final, a confirmação da tutela, condenação a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$40.840.00 (quarenta mil oitocentos e quarenta reais).
Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória (ID. 181422694).
Audiência de conciliação restou infrutífera (ID. 201708734).
Apresentada contestação ao ID. 205811207.
Réplica ao ID. 220317904.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso I, do CPC, pois o arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde do feito.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC), razão pela qual cabe a ele promover o julgamento se considerar devidamente instruído o feito, em respeito ao princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC).
Em sede de preliminares, aduziu a ré a inadequação do valor da causa.
Com razão.
Compulsando os autos, extrai-se que o autor atribuiu, em sede de inicial, o valor de R$40.840,00 (quarenta mil oitocentos e quarenta reais).
No entanto, seus pedidos abarcam a carta de crédito contemplada, cujo valor logrou a ré provar (ID. 205813760) estar em R$ 37.525,00 (trinta e sete mil quinhentos e vinte e cinco reais), bem como danos morais no importe de R$40.840,00.
Assim, nos termos do art. 292, VI, do CPC, acolho a preliminar e adequo o valor da causa para R$ 78.365,00.
Sem mais preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer, por princípio, que a presente demanda trata de relação tipicamente consumerista, pelo que aplicável seu arcabouço normativo, destacadamente a previsão de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ora autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Quanto ao tipo do negócio, tem-se que o sistema de consórcio é o instrumento pelo qual se proporciona o consumo de bens e serviços constituídos por administradoras de consórcios e grupos de consórcios, conforme artigo 1º da Lei nº 11.795/08.
Nessas relações, conforme expresso na legislação atinente, a contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e consiste na atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30.
No caso em apreço, narra o autor que firmou proposta de adesão a grupo de consórcio com a requerida, em 20 de fevereiro de 2018, através do contrato de nº 3650481, Grupo: 009786 – Cota: 376-0, em 84 (oitenta e quatro) parcelas.
Após quitar 30,63% (trinta vírgula sessenta e três por cento), o requerente foi contemplado.
Contudo, após envio de documentos pessoais, foi comunicado de que não seria possível a liberação da carta de crédito, em função de o cadastro do requerente não atender a políticas internas.
Em sua contestação, por sua vez, afirma a ré que não houve falha na prestação de serviço, nem ressalva quanto à política interna, mas condicionamento da liberação do crédito a apresentação de avalista, o que seria legítimo, visto que expressamente previsto no contrato.
Sem razão a ré.
Em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da requerida, como prestadora de serviços, é objetiva e só elidida nas hipóteses de caso fortuito ou força maior e culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, caput e § 3º), ficando, entretanto, a cargo da requerida a produção de provas nesse sentido, em razão da regra de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).
Nesse sentido, analisando o conjunto probatório dos autos, conclui-se que a liberação do valor contemplado, de forma condicionada, gera enriquecimento sem causa, o que é vedado no ordenamento jurídico brasileiro.
Isso porque, a Administradora ré teve plena ciência de toda a condição financeira do autor, ao analisar a sua proposta de adesão ao grupo consorcial, e aprovou o seu cadastro, ao aceitar a sua inclusão no grupo.
Diante disso, tendo o considerado apto a ingressar no consórcio, é incabível a exigência de garantias complementares do Consorciado, após a contemplação do crédito, que é justamente o objetivo do contrato.
Portanto, se a Administradora de Consórcios vende seu produto sem fazer a análise de crédito do consumidor, não é coerente que exija deste, posteriormente, análise de crédito, a qual não foi necessária, na época da contratação.
Sendo assim, de posse dos princípios que devem nortear os contratos, resta evidenciada a abusividade da cláusula Cláusula 33.1 do instrumento contratual porque demonstrado que a exigência ali estabelecida (garantia complementar) fere o direito do consumidor consorciado, ao sujeitá-lo a outras garantias, além daquelas exigidas quando da adesão ao grupo consorcial, conforme tem entendido a jurisprudência pátria (STJ - AREsp: 2099761 MA 2022/0093698-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 21/06/2022).
Procedente o pleito autoral quanto à concessão da carta de crédito pela ré.
Quanto ao pedido de dano moral pela parte autora, esse se origina em diversos diplomas normativos nacionais, desde a Constituição Federal, que traz como fundamento da República a dignidade, até a previsão de inviolabilidade da honra e imagem da pessoa, assegurando indenização em caso de dano.
O código civil em seus artigos 186 e 187, ainda, expõe que a ação ou omissão que viole direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, resulta em ato ilícito, o qual gera, conforme art. 927, o dever de reparar.
No caso em apreço, considerando a ilegítima e relevante frustração do consumidor após a notícia de contemplação, razoável o arbitramento de danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Procedente o pleito autoral.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), declarando a abusividade da cláusula Cláusula 33.1 do instrumento contratual, bem como determinando a concessão da carta de crédito pela ré, independentemente de garantia complementar, e a sua condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$6.000,00 (seis mil reais).
Condeno, ainda, a parte ré vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
07/10/2024 12:29
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 14:26
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 16:35
Conclusos para despacho
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14/10/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 08:39
Decorrido prazo de JOAO MARTINS em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2022.
-
02/09/2022 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
30/08/2022 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2022 19:27
Ato ordinatório praticado
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03/08/2022 17:34
Juntada de Petição de réplica
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28/07/2022 13:18
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2022.
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28/07/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
25/07/2022 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
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10/06/2022 17:14
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 04:35
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:35
Decorrido prazo de JOAO MARTINS em 06/06/2022 23:59.
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28/05/2022 05:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2022.
-
28/05/2022 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
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25/05/2022 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 20:37
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 17:22
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2022 17:21
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 20/05/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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11/05/2022 03:53
Decorrido prazo de JOAO MARTINS em 10/05/2022 23:59.
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18/04/2022 15:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/04/2022.
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18/04/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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11/04/2022 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
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25/03/2022 08:49
Expedição de citação.
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25/03/2022 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 02:00
Decorrido prazo de JOAO MARTINS em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:46
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO RCI BRASIL LTDA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 05:46
Decorrido prazo de JOAO MARTINS em 21/03/2022 23:59.
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20/03/2022 07:31
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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20/03/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 16:04
Expedição de citação.
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14/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2022 09:09
Audiência Audiência CEJUSC designada para 20/05/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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23/02/2022 05:33
Publicado Decisão em 22/02/2022.
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23/02/2022 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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18/02/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/02/2022 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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