TJBA - 0000275-89.2016.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 11:13
Baixa Definitiva
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08/11/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 11:12
Juntada de Certidão
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02/11/2024 13:33
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:56
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 31/10/2024 23:59.
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19/10/2024 19:04
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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19/10/2024 19:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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19/10/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 0000275-89.2016.8.05.0254 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Pedro Elpidio Cardoso Advogado: Ana Luisa Carneiro Marques Silva (OAB:BA41630) Advogado: Sergio Souza Braga (OAB:BA47367) Reu: Seguradora Lider Dos Consorcios Do Seguro Dpvat S.a.
Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Messias Rodrigues Nogeira Neto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000275-89.2016.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: PEDRO ELPIDIO CARDOSO Advogado(s): ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA (OAB:BA41630), SERGIO SOUZA BRAGA registrado(a) civilmente como SERGIO SOUZA BRAGA (OAB:BA47367) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB:BA43925), FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação reivindicatória cumulada com pedido de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, em que figuram como partes as acima indicadas, devidamente qualificadas.
Alega a parte autora que o valor da indenização recebida a título de seguro DPVAT seria insuficiente para cobrir os danos decorrentes de acidente de trânsito.
Requereu a complementação do montante e, subsidiariamente, o reconhecimento de incapacidade para o fim de recebimento da indenização integral.
Citada, a seguradora apresentou contestação, alegou a regularidade do pagamento e a inexistência de fundamento para a complementação pleiteada, sustentando que o valor pago correspondeu à cobertura estabelecida na Lei nº 6.194/74.
Realizada perícia médica, cujo laudo técnico, devidamente juntado aos autos (ID453498603), concluiu pela inexistência de incapacidade que ensejasse o pagamento de qualquer valor a título de indenização complementar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O seguro DPVAT tem como finalidade indenizar as vítimas de acidentes de trânsito nas hipóteses previstas na Lei nº 6.194/74, ou seja, em caso de morte, invalidez permanente total ou parcial, e despesas de assistência médica e hospitalar.
No caso em análise, foi realizada perícia médica que concluiu pela inexistência de invalidez permanente decorrente do acidente, afastando, assim, a pretensão de complementação de indenização.
Com relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou de forma reiterada, e, o consolidou o entendimento quanto a temática no Tema 542 dos recursos repetitivos, no sentido de que a indenização do seguro DPVAT, nas hipóteses de invalidez permanente, deve ser proporcional ao grau de invalidez apurado, não cabendo indenização integral quando não comprovada a incapacidade total.
Ainda, o STJ pacificou o entendimento nas Súmulas 474 e 544, que respectivamente dispõem: Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez apurado.” Súmula 544: "A tabela prevista na Lei n. 6.194/74, em sua redação original ou nas modificações introduzidas pela Lei n. 11.945/09, não pode ser utilizada para reduzir o valor da indenização a ser paga ao beneficiário do seguro DPVAT, devendo ser aplicada para a aferição do grau de invalidez." Dessa forma, o pedido do autor deve ser julgado improcedente, pois a prova técnica realizada sob contraditório e ampla defesa concluiu pela inexistência de invalidez parcial ou permanente, a autorizar o pagamento de indenização ou sua complementação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do arts. 487, inc.
I, c/c 927, incs.
III e IV, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se a gratuidade da justiça, obrigação que fica sob o efeito suspensivo, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
Atribuo a presente força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
DIEGO GÓES Juiz Substituto -
03/10/2024 21:41
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 08/08/2024 23:59.
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03/10/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 09:01
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:19
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 08/08/2024 23:59.
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06/09/2024 08:19
Decorrido prazo de SERGIO SOUZA BRAGA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 12:49
Desentranhado o documento
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31/07/2024 12:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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31/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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27/07/2024 15:56
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/07/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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27/07/2024 15:55
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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27/07/2024 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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22/07/2024 13:58
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2024 16:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/07/2024 15:59
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 08:45
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 27/05/2024 23:59.
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23/05/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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13/05/2024 13:42
Juntada de Outros documentos
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12/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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12/05/2024 12:55
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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12/05/2024 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2024 08:38
Expedição de intimação.
-
08/05/2024 12:46
Nomeado perito
-
02/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
02/04/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
02/04/2024 04:19
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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02/04/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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19/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:05
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 08:50
Decorrido prazo de MESSIAS RODRIGUES NOGEIRA NETO em 18/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:23
Juntada de Certidão
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01/03/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 09:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 07:51
Publicado Intimação em 29/08/2022.
-
19/11/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
15/09/2022 06:48
Decorrido prazo de MESSIAS RODRIGUES NOGUEIRA NETO em 12/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2022 12:24
Expedição de intimação.
-
25/08/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 10:02
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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04/08/2022 22:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2022 09:53
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/02/2022 21:31
Publicado Intimação em 08/02/2022.
-
20/02/2022 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2022
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09/02/2022 04:18
Decorrido prazo de FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO em 07/02/2022 23:59.
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09/02/2022 03:49
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2022 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2022 16:19
Expedição de intimação.
-
07/02/2022 16:17
Juntada de mandado
-
07/02/2022 16:14
Juntada de ato ordinatório
-
13/12/2021 15:57
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 11:54
Publicado Intimação em 13/12/2021.
-
13/12/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2021 14:46
Nomeado perito
-
03/08/2021 09:25
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 09:25
Juntada de conclusão
-
03/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 09:21
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2021 09:46
Decorrido prazo de RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA em 18/06/2021 23:59.
-
19/06/2021 09:46
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 18/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 05:22
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
31/05/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
31/05/2021 05:22
Publicado Intimação em 25/05/2021.
-
31/05/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2021
-
24/05/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 08:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 11:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 11:03
Juntada de conclusão
-
02/03/2020 11:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 00:56
Decorrido prazo de ANA LUISA CARNEIRO MARQUES SILVA em 04/04/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 18:44
Publicado Intimação em 14/03/2019.
-
17/05/2019 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/04/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 12:11
Expedição de intimação.
-
12/03/2019 10:24
Audiência conciliação realizada para 22/02/2019 09:40.
-
22/02/2019 06:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 10:31
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
21/01/2019 09:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
21/01/2019 08:29
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2018 01:10
Publicado Intimação em 12/12/2018.
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12/12/2018 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/12/2018 11:21
Juntada de Certidão
-
10/12/2018 10:30
Expedição de citação.
-
10/12/2018 10:30
Expedição de intimação.
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07/12/2018 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 00:40
Publicado Intimação em 07/12/2018.
-
07/12/2018 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2018 09:51
Expedição de intimação.
-
05/12/2018 09:49
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2018 09:47
Juntada de petição inicial
-
05/12/2018 09:45
Juntada de Certidão
-
25/07/2016 13:37
CONCLUSÃO
-
22/06/2016 11:37
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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