TJBA - 0066794-73.2009.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0066794-73.2009.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Advogado: Moises Batista De Souza (OAB:BA17400) Reu: Cristian Santos Pinho Advogado: Maria Fernanda Tapioca Bastos (OAB:BA14033) Sentença: Vistos etc.; Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação (§ 4.º, do art.485 do CPC).
A parte acionada foi regularmente citada para a constituição da relação processual, bem como apresentou peça de contestação na oportunidade propícia.
Instada a se manifestar acerca do pedido de desistência da ação, a parte demandada não criou objeção.
Homologo o pedido de desistência da ação, com fulcro no art.485, inciso VIII, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, pelo que julgo pela extinção do processo sem resolução do mérito.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu (art.90, § 1.º, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, parágrafo 8.º, do CPC.
R.
I.
P. .
Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador-BA, 27 de sentença de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
24/07/2021 04:47
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
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24/07/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
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08/07/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 16:41
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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07/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Petição
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07/03/2018 00:00
Petição
-
07/03/2018 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Publicação
-
09/06/2015 00:00
Reforma de decisão anterior
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08/06/2015 00:00
Conclusão
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13/03/2013 00:00
Publicação
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11/03/2013 00:00
Mero expediente
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28/11/2012 00:00
Decurso de Prazo
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22/11/2012 00:00
Recebimento
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08/11/2012 00:00
Publicação
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06/11/2012 00:00
Mero expediente
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25/04/2012 00:00
Recebimento
-
21/04/2012 00:00
Publicação
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19/04/2012 00:00
Mero expediente
-
02/10/2009 10:49
Expedição de documento
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09/09/2009 15:36
Petição
-
03/09/2009 15:31
Protocolo de Petição
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24/08/2009 09:47
Protocolo de Petição
-
19/08/2009 10:51
Mandado
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21/07/2009 17:00
Mandado
-
07/07/2009 17:19
Expedição de documento
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07/07/2009 15:05
Conclusão
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07/07/2009 13:55
Expedição de documento
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17/06/2009 11:12
Audiência
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28/05/2009 13:35
Conclusão
-
21/05/2009 13:44
Recebimento
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20/05/2009 10:04
Remessa
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19/05/2009 16:43
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2009
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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