TJBA - 8003025-98.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 10:01
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:42
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8003025-98.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Paulo Roberto Cerqueira De Carvalho Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003025-98.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE CARVALHO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança interposto por Paulo Roberto Cerqueira de Carvalho com o objetivo de ver declarada a ilegalidade do uso da LAP – Lista de Acesso Preferencial como instrumento de promoção dos Tenentes-coronéis Policiais Militares.
Observo que o deslinde da ação perpassa necessariamente pelo controle de constitucionalidade do art. 128, §4º, da Lei Estadual n.º 7.990/2001.
Neste sentido, considerando o manejo do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 8032491-06.2023.8.05.0000 com este objetivo, tem-se como recomendável o sobrestamento dos presentes autos, ante a prejudicialidade externa verificada, nos termos do artigo 313, V, “a” do CPC.
Posto isso, ordeno o sobrestamento do presente feito, aguardando-se em Secretaria o julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 8032491-06.2023.8.05.0000.
Após o trânsito em julgado do referido precedente, retornem os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 04 de outubro de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
08/10/2024 01:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 10:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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03/05/2023 14:17
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2023 12:39
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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02/02/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/01/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 08:38
Juntada de Certidão
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03/11/2022 11:24
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 04:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 02:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 26/09/2022 23:59.
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24/09/2022 00:49
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2022 11:57
Juntada de Petição de mandado
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08/09/2022 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2022 11:10
Juntada de Petição de mandado
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01/09/2022 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2022 09:52
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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25/08/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 00:59
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE CARVALHO em 30/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 23/05/2022 23:59.
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24/05/2022 01:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CERQUEIRA DE CARVALHO em 23/05/2022 23:59.
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11/05/2022 00:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2022 09:57
Publicado Decisão em 29/04/2022.
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29/04/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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28/04/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 12:34
Não Concedida a Medida Liminar
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02/02/2022 08:20
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2022 08:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2022 07:44
Expedição de Certidão.
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01/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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