TJBA - 0000643-15.2012.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 18:08
Baixa Definitiva
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14/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:26
Juntada de Certidão
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01/12/2024 01:15
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 28/11/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 0000643-15.2012.8.05.0036 Execução Fiscal Jurisdição: Caetité Executado: Carlinhos Silva Oliveira Advogado: Gersino Pinheiro De Azevedo Neto (OAB:BA11401) Advogado: Lincon Jackson Fraga Azevedo (OAB:BA28731) Exequente: Uniâo Federal / Fazenda Nacional Intimação: SENTENÇA-Vistos, etc.Cuidam os autos de ação de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/ FAZENDA NACIONAL em desfavor de CARLINHOS SILVA OLIVEIRA, referente às Certidões de Dívida Ativa de números 39.537.617-3 e 39.537.616-5.Devidamente citado, o executado ofereceu exceção de pré-executividade na qual, dentre outros capítulos, alega, preliminarmente, a ocorrência da litispendência e “bis in idem” em relação à ação de Execução Fiscal de nº 0000449-15.2012.805.0036, com repetição da cobrança em relação às CDAs de números 39.537.617-3 e 39.537.616-5.Intimado o excepto, não se manifestou, conforme certidão de Id 203991419.Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.DECIDO.De fato, observo que este processo guarda identidade com os autos da ação de Execução Fiscal de nº 0000449-15.2012.805.0036, haja vista possuir as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, configurando a litispendência.
Assim, é de rigor a extinção deste processo, remanescendo prejudicada a análise dos demais pedidos formulados nos autos pelas partes.
Por tais razões, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO este processo, sem resolução do mérito.
Sem custas, por isenção legal.Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo, sem nova conclusão dos autos, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC), ou, no prazo em dobro, na forma do art. 183 do CPC.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação, observadas as cautelas de praxe.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 1º de outubro de 2024.BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO-Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 18:04
Expedição de intimação.
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01/10/2024 19:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/06/2022 13:26
Conclusos para despacho
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06/06/2022 13:48
Juntada de Certidão
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10/11/2021 06:03
Decorrido prazo de UNIÂO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em 09/11/2021 23:59.
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05/10/2021 12:36
Expedição de intimação.
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03/10/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2019 08:51
Conclusos para despacho
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30/07/2019 03:44
Devolvidos os autos
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28/05/2019 13:59
CONCLUSÃO
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28/05/2019 12:42
DOCUMENTO
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13/11/2013 11:26
CONCLUSÃO
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13/11/2013 11:16
PETIÇÃO
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13/06/2012 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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12/06/2012 15:35
DECURSO DE PRAZO
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31/05/2012 11:25
DOCUMENTO
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28/05/2012 13:36
DOCUMENTO
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24/05/2012 09:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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16/05/2012 13:40
MERO EXPEDIENTE
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27/04/2012 10:57
CONCLUSÃO
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27/04/2012 09:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2012
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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