TJBA - 8000782-91.2019.8.05.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 08:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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07/11/2024 08:49
Baixa Definitiva
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07/11/2024 08:49
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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06/11/2024 01:32
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 05/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE ANGELO DE FREITAS SENA em 29/10/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000782-91.2019.8.05.0064 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Angelo De Freitas Sena Advogado: Camila Dias Amorim (OAB:BA40816-A) Advogado: Vitor Hugo Novais Barbosa (OAB:BA37921-A) Recorrido: Banco Cetelem S.a.
Representante: Representação Banco Cetelem Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000782-91.2019.8.05.0064 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ANGELO DE FREITAS SENA Advogado(s): CAMILA DIAS AMORIM (OAB:BA40816-A), VITOR HUGO NOVAIS BARBOSA (OAB:BA37921-A) RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA IMOTIVADA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A AUSÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, I, LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado, interposto pela parte autora, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ante ausência da acionante na audiência de conciliação, a teor do disposto no art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95.
Requer gratuidade de justiça.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, concedo a gratuidade de justiça requerida, posto presentes elementos para seu deferimento.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal: 8000609-52.2018.8.05.0048 e 8001951-61.2019.8.05.0049.
O inconformismo da recorrente não merece prosperar.
Como se viu, a sentença de piso extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência injustificada da parte autora na audiência.
Verifica-se, no entanto, que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação.
No caso em estudo, constato que a parte autora alegou que teve dificuldade para entrar na sala de videoconferência, contudo não comprovou tais alegações.
A ausência da parte autora na audiência enseja a extinção do feito, com base no artigo 51, I, Lei 9.099/95.
Como a acionante não apresentou provas do quanto alegado, a decisão do magistrado de piso foi correta e deve permanecer incólume.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença, pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença proferida.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, suspensos, nos termos do artigo 98, §3º, CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
05/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 08:40
Cominicação eletrônica
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03/10/2024 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 08:40
Conhecido o recurso de JOSE ANGELO DE FREITAS SENA - CPF: *81.***.*65-15 (RECORRENTE) e não-provido
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02/10/2024 22:54
Conclusos para decisão
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10/07/2024 10:25
Recebidos os autos
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10/07/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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