TJBA - 8000715-83.2019.8.05.0046
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 22:42
Baixa Definitiva
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22/11/2024 22:42
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO INTIMAÇÃO 8000715-83.2019.8.05.0046 Execução De Alimentos Infância E Juventude Jurisdição: Cansanção Exequente: Sandra Regina Da Silva Advogado: Nilson Neto De Oliveira (OAB:BA9849) Executado: Nateus De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000715-83.2019.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO EXEQUENTE: SANDRA REGINA DA SILVA Advogado(s): NILSON NETO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como NILSON NETO DE OLIVEIRA (OAB:BA9849) EXECUTADO: NATEUS DE JESUS Advogado(s): SENTENÇA Os autos em epígrafe versam sobre uma ação ajuizada no ano de 2019, a qual se encontra paralisada há muito tempo por desídia da parte interessada.
O Juízo determinou a intimação da parte Autora para impulsionamento do feito, entretanto, certidão do Oficial de Justiça informando que "DEIXEI de INTIMAR: SANDRA REGINA DA SILVA, ao chegar no local fui informada por moradores que ela já não mora nesse endereço a um tempo, e não souberam informar novo endereço nem contato de telefone".
ID 441408067 Relatados, decido. É dever da parte informar eventual mudança de endereço para fins de recebimento das comunicações judiciais.
Não o fazendo, firma a presunção de abandono da causa.
Vejamos os seguintes julgados: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - ABANDONO DA CAUSA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA NO JUÍZO - INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Para configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo sem resolução de mérito é necessária a prévia intimação pessoal da parte (artigo 485, § 1º, do CPC). 2. É dever da parte informar ao juízo a mudança de endereço, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (artigo 274, parágrafo único, CPC). (TJ-MG - AC: 10271140082238001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 26/06/2018, Data de Publicação: 10/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO PELO AUTOR.
ABANDONO. É obrigação de a parte manter atualizado seu endereço, comunicando eventual mudança ao Juízo.
Inteligência do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: *00.***.*88-25 RS, Relator: Jorge Luís Dall’Agnol, Data de julgamento: 31/05/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/06/2017).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte Autora, cuja exigibilidade resta suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Cansanção/BA, data de liberação nos autos digitais.
Camila Gabriela A. de S.
Amancio Juíza de Direito -
08/10/2024 09:39
Expedição de intimação.
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08/10/2024 09:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/09/2024 22:33
Conclusos para julgamento
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28/09/2024 22:33
Expedição de intimação.
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24/04/2024 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão
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13/03/2024 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2024 13:25
Expedição de intimação.
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17/02/2024 08:41
Decorrido prazo de NILSON NETO DE OLIVEIRA em 14/02/2024 23:59.
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10/02/2024 15:20
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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10/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 20:02
Conclusos para despacho
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19/08/2022 10:12
Decorrido prazo de NILSON NETO DE OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:44
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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22/07/2022 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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14/07/2022 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2022 12:20
Expedição de intimação.
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14/07/2022 12:20
Outras Decisões
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19/02/2020 12:52
Conclusos para despacho
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17/02/2020 22:45
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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31/01/2020 09:25
Expedição de intimação via Sistema.
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16/01/2020 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2020 10:26
Conclusos para despacho
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16/01/2020 10:25
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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16/01/2020 10:25
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
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15/10/2019 02:59
Decorrido prazo de NATEUS DE JESUS em 11/10/2019 23:59:59.
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08/10/2019 13:44
Juntada de Petição de certidão
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08/10/2019 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/09/2019 16:09
Expedição de intimação.
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05/09/2019 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2019 07:59
Conclusos para despacho
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11/08/2019 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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