TJBA - 8089309-38.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089309-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miria Silva Santos Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Reu: Banco Master S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8089309-38.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIRIA SILVA SANTOS Réu: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Conforme ID foi determinada a emenda da vestibular na forma da norma inserta no § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil A parte autora quedou0se inerte conforme ID 466257781 A hipótese é de indeferimento da petição inicial Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas porque não houve citração Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), 1 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
31/10/2024 13:33
Baixa Definitiva
-
31/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8089309-38.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Miria Silva Santos Advogado: Thiago Cappi Da Cruz (OAB:BA46930) Reu: Banco Master S/a Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8089309-38.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MIRIA SILVA SANTOS Réu: BANCO MASTER S/A SENTENÇA Conforme ID foi determinada a emenda da vestibular na forma da norma inserta no § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil A parte autora quedou0se inerte conforme ID 466257781 A hipótese é de indeferimento da petição inicial Posto isto, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fulcro na norma inserta no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas porque não houve citração Não havendo recurso ou havendo mantida sentença, dê-se baixa.
SALVADOR (BA), 1 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
03/10/2024 06:20
Indeferida a petição inicial
-
30/09/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 04:35
Decorrido prazo de MIRIA SILVA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:35
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 01/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
30/07/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 09:34
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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