TJBA - 8000657-82.2020.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 05:24
Decorrido prazo de GRACILIA RAIMUNDA DA ROCHA CERQUEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/06/2025 20:12
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO INTIMAÇÃO 8000657-82.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Gracilia Raimunda Da Rocha Cerqueira Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000657-82.2020.8.05.0228 AUTOR: GRACILIA RAIMUNDA DA ROCHA CERQUEIRA REU: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito em razão da alega recuperação judicial, haja vista já haver decorrido o prazo legal de suspensão.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade, uma vez que foi juntado aos autos contrato em que figura como locatária a parte ré.
Nos termos do artigo 9º, III da Lei n 8.245/91 a ausência de pagamento é motivo idôneo para a rescisão do contrato de aluguel, assim como para o requerimento de despejo.
No presente caso, a parte autora indicou a existência débito decorrente de aluguel, no valor de R$ 5.119,23 (cinco mil cento e dezenove reais e vinte e três centavos) quando do ajuizamento da ação.
O réu não logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores.
Embora tenha alegado que o subscritos do contrato não seria legitimado para representar a empresa ré, não apresentou qualquer prova neste sentido nos autos.
Do mesmo modo, não purgou a mora, em quinze dias, como lhe faculta o artigo 62, II, da lei 8245/91.
Desta forma, o réu encontra-se inadimplente em relação ao pagamento dos alugueis, nos termos expostos, na petição inicial, cabendo, por conseguinte, a condenação no pagamento De outro lado, entendo que não restou configurado os danos morais alegados.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual por si só não é apto a ensejar a reparação por danos morais, devendo ser provado o dano, o que neste caso não restou evidenciado.
Em face das razões expostas, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR A RÉ a no pagamento dos alugueis no valor de R$ 5.119,23 (cinco mil cento e dezenove reais e vinte e três centavos), devidamente corrigidos .da data de cada vencimento e com juros a partir da citação calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 10 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000657-82.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Gracilia Raimunda Da Rocha Cerqueira Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000657-82.2020.8.05.0228 AUTOR: GRACILIA RAIMUNDA DA ROCHA CERQUEIRA REU: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito em razão da alega recuperação judicial, haja vista já haver decorrido o prazo legal de suspensão.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade, uma vez que foi juntado aos autos contrato em que figura como locatária a parte ré.
Nos termos do artigo 9º, III da Lei n 8.245/91 a ausência de pagamento é motivo idôneo para a rescisão do contrato de aluguel, assim como para o requerimento de despejo.
No presente caso, a parte autora indicou a existência débito decorrente de aluguel, no valor de R$ 5.119,23 (cinco mil cento e dezenove reais e vinte e três centavos) quando do ajuizamento da ação.
O réu não logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores.
Embora tenha alegado que o subscritos do contrato não seria legitimado para representar a empresa ré, não apresentou qualquer prova neste sentido nos autos.
Do mesmo modo, não purgou a mora, em quinze dias, como lhe faculta o artigo 62, II, da lei 8245/91.
Desta forma, o réu encontra-se inadimplente em relação ao pagamento dos alugueis, nos termos expostos, na petição inicial, cabendo, por conseguinte, a condenação no pagamento De outro lado, entendo que não restou configurado os danos morais alegados.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual por si só não é apto a ensejar a reparação por danos morais, devendo ser provado o dano, o que neste caso não restou evidenciado.
Em face das razões expostas, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR A RÉ a no pagamento dos alugueis no valor de R$ 5.119,23 (cinco mil cento e dezenove reais e vinte e três centavos), devidamente corrigidos .da data de cada vencimento e com juros a partir da citação calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 10 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000657-82.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Gracilia Raimunda Da Rocha Cerqueira Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-82.2020.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: GRACILIA RAIMUNDA DA ROCHA CERQUEIRA Advogado(s): LAIS CALMON RIBEIRO (OAB:BA28926) REU: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica sobre a contestação da requerida.
Santo Amaro/BA.
Juiz de Direito mltm -
05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000657-82.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Gracilia Raimunda Da Rocha Cerqueira Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000657-82.2020.8.05.0228 AUTOR: GRACILIA RAIMUNDA DA ROCHA CERQUEIRA REU: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito em razão da alega recuperação judicial, haja vista já haver decorrido o prazo legal de suspensão.
Afasto ainda a preliminar de ilegitimidade, uma vez que foi juntado aos autos contrato em que figura como locatária a parte ré.
Nos termos do artigo 9º, III da Lei n 8.245/91 a ausência de pagamento é motivo idôneo para a rescisão do contrato de aluguel, assim como para o requerimento de despejo.
No presente caso, a parte autora indicou a existência débito decorrente de aluguel, no valor de R$ 5.119,23 (cinco mil cento e dezenove reais e vinte e três centavos) quando do ajuizamento da ação.
O réu não logrou êxito em comprovar o pagamento dos valores.
Embora tenha alegado que o subscritos do contrato não seria legitimado para representar a empresa ré, não apresentou qualquer prova neste sentido nos autos.
Do mesmo modo, não purgou a mora, em quinze dias, como lhe faculta o artigo 62, II, da lei 8245/91.
Desta forma, o réu encontra-se inadimplente em relação ao pagamento dos alugueis, nos termos expostos, na petição inicial, cabendo, por conseguinte, a condenação no pagamento De outro lado, entendo que não restou configurado os danos morais alegados.
Com efeito, é firme a jurisprudência no sentido de que o inadimplemento contratual por si só não é apto a ensejar a reparação por danos morais, devendo ser provado o dano, o que neste caso não restou evidenciado.
Em face das razões expostas, julgo parcialmente procedente o pedido para CONDENAR A RÉ a no pagamento dos alugueis no valor de R$ 5.119,23 (cinco mil cento e dezenove reais e vinte e três centavos), devidamente corrigidos .da data de cada vencimento e com juros a partir da citação calculados nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 10 de fevereiro de 2025.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/02/2025 21:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 11:03
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
07/01/2024 13:19
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
07/01/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000657-82.2020.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Gracilia Raimunda Da Rocha Cerqueira Advogado: Lais Calmon Ribeiro (OAB:BA28926) Reu: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Felipe Almeida Pereira (OAB:BA35149) Advogado: Moises Silva Almeida Junior (OAB:BA53474) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000657-82.2020.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: GRACILIA RAIMUNDA DA ROCHA CERQUEIRA Advogado(s): LAIS CALMON RIBEIRO (OAB:BA28926) REU: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica sobre a contestação da requerida.
Santo Amaro/BA.
Juiz de Direito mltm -
12/11/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 02:19
Decorrido prazo de LAIS CALMON RIBEIRO em 25/10/2022 23:59.
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13/01/2023 17:25
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 15:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/10/2022 17:19
Juntada de Termo de audiência
-
24/10/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2022 22:47
Publicado Intimação em 07/10/2022.
-
21/10/2022 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
06/10/2022 11:45
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 07:40
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 24/10/2022 13:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
-
06/10/2022 07:39
Expedição de citação.
-
06/10/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 07:37
Expedição de citação.
-
06/10/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 07:36
Expedição de citação.
-
06/10/2022 07:36
Expedição de Carta.
-
11/03/2020 11:19
Audiência conciliação realizada para 11/03/2020 10:30.
-
14/02/2020 12:04
Juntada de carta
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03/02/2020 13:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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31/01/2020 11:30
Juntada de carta
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29/01/2020 16:27
Audiência conciliação designada para 11/03/2020 10:30.
-
29/01/2020 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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