TJBA - 0000023-12.2012.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 15/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de AQUILES DAS MERCES BARROSO em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:58
Decorrido prazo de ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO em 15/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:55
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
12/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
12/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 19:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 19:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
11/04/2025 16:27
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
11/04/2025 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 08:57
Expedição de intimação.
-
04/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:38
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000023-12.2012.8.05.0130 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itarantim Exequente: Banco Do Nordeste Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Rosileia Almeida Dutra Advogado: Fabiana Santos Oliveira (OAB:BA65739) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000023-12.2012.8.05.0130 AUTOR: Nome: BANCO DO NORDESTE Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1222, 5º ANDAR, SL 501/502 E 514, EDF CATABAS TOWER, , CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: , CORRENTINA - BA - CEP: 47650-000 RÉU: Nome: ROSILEIA ALMEIDA DUTRA Endereço: desconhecido SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A – CNPJ: 07.***.***/0001-20 em face de ROSILEIA ALMEIDA DUTRA, todos qualificados nos autos, sendo executado o valor de R$ 43.119,88 (quarenta e três mil, cento e dezenove reais e oitenta e oito centavos), id. 208620014.
Recebido o requerimento formulado, este Juízo determinou a intimação da parte executada, sendo este o regramento previsto no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (id. 394289117).
Devidamente intimada (id. 435468845), a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e alegou excesso de execução, pugnando pela designação de audiência de conciliação (id. 437648103).
Petição da parte exequente manifestando-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela executada, pugnando pela rejeição liminar da referida impugnação, ante a ausência de apresentação de memória de cálculo discriminado e atualizado pela executada, bem como, pelo prosseguimento do feito, realizando-se bloqueio eletrônico de valores e demais medidas constritivas (id. 445954045). É o sucinto relatório.
Decido.
Os argumentos trazidos pela parte executada em sua peça (id. 435468845) não merecem prosperar, haja vista que incumbe à parte executada, quando alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo (CPC, art. 525, § 4º).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe era próprio, já que não apontou o valor correto e não apresentou o demonstrativo de crédito, devendo incidir a consequência jurídica prevista no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pleito de designação de audiência de conciliação, indefiro o pedido, ante a indisponibilidade de pauta.
Porém, a título de esclarecimento, saliente-se que, por tratar-se de direito disponível, é admissível a autocomposição, desde que haja interesse das partes; nada impede que as próprias partes transacionem e submetam à homologação judicial. 1 – Diante do exposto, NÃO ACOLHO a impugnação apresentada pela parte executada junto ao id. 435468845, motivo pelo qual REJEITO-A LIMINARMENTE, com fundamento no artigo 525, § 5º, do Código de Processo Civil. 2 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 3 – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 dias, recolher as custas da diligência abaixo descrita, sob pena de ficar sem efeito as determinações a seguir. 4 – Com fundamento no artigo 854, caput, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a indisponibilidade, por intermédio do sistema eletrônico SISBAJUD, de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitando-se ao valor indicado na execução de 20.357,68 (vinte mil, trezentos e cinquenta e sete reais e sessenta e oito centavos), id. 120687338. 5 – Havendo bloqueio de valores, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a constrição patrimonial (CPC, art. 854, § 3º). 6 – Não apresentada a manifestação do executado, CONVERTO a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e DETERMINO a transferência, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (CPC, art. 864, § 5º). 7 – Após, INTIME-SE o credor, para que se manifeste, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 8 – Ao final, REMETAM-SE os autos conclusos. 9 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. 10 – ATRIBUO força de ofício/mandado à presente decisão.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
30/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 14:52
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 0000023-12.2012.8.05.0130 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itarantim Exequente: Banco Do Nordeste Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Executado: Rosileia Almeida Dutra Advogado: Fabiana Santos Oliveira (OAB:BA65739) Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 0000023-12.2012.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: BANCO DO NORDESTE Endereço: AVENIDA TANCREDO NEVES, 1222, 5º ANDAR, SL 501/502 E 514, EDF CATABAS TOWER, , CAMINHO DAS ARVORES, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 REQUERIDO: Nome: ROSILEIA ALMEIDA DUTRA Endereço: desconhecido DESPACHO 1 – INTIME-SE o impugnado para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias acerca da impugnação ao cumprimento de sentença inscrita no id. 437648103. 2 – Por fim, venham os autos CONCLUSOS para as devidas deliberações. 3 – CUSTAS ao final. 4 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim–BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
25/09/2024 19:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/09/2024 19:26
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/06/2024 16:52
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 06/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 10:24
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
11/05/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 10:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/03/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 14:17
Expedição de intimação.
-
29/06/2023 14:14
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/06/2023 22:14
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
17/06/2023 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
-
15/06/2023 14:59
Expedição de despacho.
-
15/06/2023 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 05:45
Decorrido prazo de MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO em 20/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 05:44
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
02/05/2022 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2022 09:01
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 16:00
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 16:00
Juntada de petição inicial
-
09/05/2018 10:10
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/08/2016 10:13
CONCLUSÃO
-
20/07/2016 12:32
RECEBIMENTO
-
20/07/2016 12:32
RECEBIMENTO
-
28/04/2016 12:47
REMESSA
-
27/05/2015 13:02
CONCLUSÃO
-
09/05/2014 09:47
MERO EXPEDIENTE
-
24/05/2013 15:05
CONCLUSÃO
-
29/01/2013 13:38
DOCUMENTO
-
22/10/2012 10:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/01/2012 10:51
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2012
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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