TJBA - 8048448-47.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Joanice Maria Guimaraes de Jesus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 02:27
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
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25/11/2024 09:12
Juntada de Certidão
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20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:34
Decorrido prazo de MARINES TRINDADE SILVA em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 01:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de 695_PC_8048448_47.2023.8.05.0000_CIENCIA
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30/09/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8048448-47.2023.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Marines Trindade Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8048448-47.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência PARTE AUTORA: MARINES TRINDADE SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID. 65477719) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID. 62339858) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou as preliminares e, no mérito, julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, apenas para obstar o pagamento do crédito mediante folha suplementar.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte nas alíneas “a” e "c" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, arts. 313, 509, 511, 927, 1.039 e 1.040, do Código de Ritos e pugnou pela aplicação do Recurso Especial Representativo de Controvérsia Resp. n.º 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482/STJ, pela suspensão do processamento do feito até o julgamento definitivo do REsp. 1.978.629/RJ, vinculado ao tema 1.169/STJ, além da divergência jurisprudencial em relação interpretação dos mencionados dispositivos infraconstitucionais e, pugna pelo provimento do recurso.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID. 66424191). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
O valoroso aresto reprochado encontra-se assim ementado: IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPLEMENTAÇÃO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
SUSPENSÃO EM VIRTUDE DO TEMA 1169 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PLEITO DE SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA REJEITADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA.
MÉRITO.
FIXAÇÃO DE PARÂMETROS PARA A EXECUÇÃO.
DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE.
BENEFICIÁRIOS QUE PRECISAM COMPROVAR APENAS QUE SÃO SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, QUE PERCEBEM VENCIMENTOS/SUBSÍDIOS EM VALOR INFERIOR AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA.
IMPLEMENTAÇÃO DO PISO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO, COM REFLEXO NAS DEMAIS PARCELAS QUE TÊM O VENCIMENTO/SUBSÍDIO COMO BASE DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL (VPNI) E DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL.
DIFERENÇA DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PAGAMENTO EM FOLHA SUPLEMENTAR.
IMPOSSIBILIDADE.
ADPF 250.
ATENDIMENTO A ORDEM EMANADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO N.º 61.531/BA.
ATRIBUIÇÃO DO VALOR DA CAUSA CONFORME PARÂMETROS LEGAIS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE APENAS PARA AFASTAR O PLEITO DE CRÉDITO POR FOLHA SUPLEMENTAR. 1.
Inicialmente, afastam-se as arguições preliminaries do Ente Público acerca da necessidade de individualização da obrigação fixada em sede de acórdão coletivo, uma vez que tais argumentos não obstam a implementação da obrigação de fazer, nos termos delineados no acórdão proferido na ação mandamental coletiva. 2.
Ademais, ressalte-se a inaplicabilidade do Tema 1169 do STJ no âmbito da execução das obrigações de fazer do piso nacional do magistério, conforme jurisprudência firmada neste Colegiado. 3.
De igual sorte, rejeita-se o pleito de suspensão deste processo executivo por prejudicialidade externa (art. 313, inc.
V, ‘a’ do CPC), ante a distinção entre os temas tratados. 4.
Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade ativa da parte exequente, haja vista que, conforme julgamento proferido em sede de liquidação do acórdão em mandado de segurança coletivo (n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), a ordem concessiva da segurança não se restringiu aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se, ao revés, a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos. 5.
Do conjunto probatório, extrai-se que a parte exequente, quando da vigência da EC n.º 41/2003, preenchia todos os requisitos necessários para aquisição do direito a paridade vencimental, demonstrando o cumprimento das exigências estabelecidas no título judicial para figurar como parta legítima. 6.
Inexistindo ressalva no título executado, não prospera o alegado excesso na obrigação de fazer, firmado no entendimento de que deva ser considerada a vantagem pessoal nominalmente identificável – VPNI. 7.
Inviabilidade do crédito mediante folha suplementar em respeito às determinações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 250 e, especificamente, na Reclamação n.º 61.531/BA. 8.
Por fim, registre-se que a parte exequente, expressamente, justifica o valor da causa como aquele equivalente a 12 (doze) prestações mensais, razão pela qual se mostra inócuo o pleito de retificação, de ofício, do montante atribuído à causa.
Registre-se, que deixo de suspender o processo em razão da pendência de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, dos recursos especiais representativos de controvérsia, REsp. n.º 1.978.629/RJ, Resp. n.º 1.985.037/RJ e Resp. n.º 1.985.491/RJ, que deram origem a formação do TEMA 1.169/STJ, uma vez que, no mencionado tema a Corte Superior, discute: “se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.”, e nos presentes autos, observa-se que o Órgão Julgador no julgamento do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, afastou a aplicação do referido precedente, sob o fundamento, de que o objetivo da Associação era justamente promover a liquidação do julgado coletivo.
Nesse diapasão, identificando-se que o mencionado precedente qualificado não possui similitude fática com a questão discutida neste caderno processual, afasta-se a aplicação do precedente vinculado ao TEMA 1.169/STJ, restando indeferido o pleito de suspensão do processamento do feito.
No que concerne ao pleito referente à necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica, notadamente em relação aos arts. 509 e 511, do Código de Ritos, bem como os arts. 95, 97 e 98, do Código de Defesa do Consumidor, é imperioso sublinhar que o Superior Tribunal de Justiça, verificando a recorrência da matéria ora examinada, admitiu o Recurso Especial Representativo de Controvérsia REsp nº 1.247.150/PR – atinente ao TEMA 482, que tratou da questão do "foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública", estabelecendo a seguinte tese: TEMA 482 - A sentença genérica proferida no bojo da ação civil coletiva não atribui ao vencido a condição de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), pois, na eventual procedência do pedido, a condenação será genérica, limitando-se a determinar a responsabilidade do réu pelos danos causados (art. 95 do CDC).
Desta forma, a condenação não possui a liquidez necessária para o cumprimento espontâneo da sentença, não sendo aplicável a penalidade prevista no art. 475-J do CPC.
Destarte, é patente que o precedente qualificado supracitado não se aplica ao presente caso, sendo necessária a realização do distinguishing, uma vez que o TEMA 482/STJ trata especificamente da sentença genérica proferida na Ação Civil Pública promovida pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor (APADECO), que condenou o Banco Banestado ao pagamento dos expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, estendendo seus efeitos a todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná.
Além disso, a multa do art. 475-J do Código de Processo Civil/73 não se aplica automaticamente às sentenças genéricas, devido à ausência de liquidez imediata.
Essas teses garantem a ampla proteção dos direitos dos poupadores e respeitam o princípio da coisa julgada.
Em contrapartida, o presente caso diz respeito a um pedido de cumprimento do acórdão que decidiu o Mandado de Segurança Coletivo n.º 8043952-72.2023.8.05.0000, visando à execução da obrigação de fazer contida no título executivo derivado do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8016794-81.2019.8.05.0000, que reconheceu o direito dos professores estaduais de perceberem seus vencimentos conforme o piso salarial nacional.
Dessa maneira, verifica-se que a matéria discutida no presente caderno processual não possui similitude fática com a questão discutida no paradigma do TEMA 482/STJ, revelando-se, portanto, inaplicável a tese firmada.
Também não merece guarida a alegada violação ao art. 313 do Código de Processo Civil, porquanto os acordão combatido consignou não existir qualquer prejudicialidade externa haja vista não se compreende, in casu, a incidência dos temas acima indicados.
Em relação a suposta transgressão aos arts. 927, 1.037 e 1.040, do Código de Processo Civil, não se abre a via especial à insurgência pela alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, pois não foram objeto de pronunciamento por parte do acórdão recorrido, tampouco foram opostos aclaratórios a fim de suprir vício referente a suposta omissão, contrariedade ou obscuridade quanto a estes pontos.
Tal circunstância enseja a incidência na espécie da Súmula 282 do STF, aqui aplicada por analogia, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada", sendo também aplicável a Súmula 356 do mesmo Sodalício, que dispõe que "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Desse modo, forçoso reconhecer a ausência do essencial prequestionamento, requisito viabilizador da ascensão recursal, no que se refere ao tema supramencionado.
Vejamos a linha de raciocínio adotada de maneira uníssona pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: [...] 3.
Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. […] 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) […] 4.
Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violado, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea “c” do art. 105 da Constituição, observa-se que o Recorrente não atentou para as formalidades indispensáveis ao conhecimento do especial, porquanto ausentes indicações pormenorizadamente, das divergências decisórias, necessárias para a ocorrência do cotejo analítico no intuito de demonstrar que os arestos confrontados partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, limitando-se a colacionar ementas de julgados que seriam favoráveis ao entendimento que sustenta em suas razões principais.
In casu, forçoso reconhecer a inexistência da comprovação do dissenso pretoriano, a teor do disposto no art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, do RISTJ.
Nesta senda, salutar transcrição do acórdão proferido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, in verbis: […] 1.
O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.
Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 24 de setembro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EM// -
28/09/2024 08:06
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 06:36
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
-
06/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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03/08/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 00:12
Decorrido prazo de MARINES TRINDADE SILVA em 09/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:08
Juntada de Petição de 193_PC_8048448_47.2023.8.05.0000_ciência_acórdão
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13/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 03:38
Publicado Ementa em 13/06/2024.
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13/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2024 23:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/05/2024 22:54
Julgado procedente em parte do pedido
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10/05/2024 11:40
Deliberado em sessão - julgado
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24/04/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:36
Incluído em pauta para 02/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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16/04/2024 22:00
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:18
Juntada de Petição de petição incidental
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29/11/2023 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 04:40
Publicado Despacho em 13/11/2023.
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14/11/2023 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 14:03
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 08:33
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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