TJBA - 0002500-95.2011.8.05.0274
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 0002500-95.2011.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Tokio Marine Brasil Seguradora S.a.
Advogado: Marco Roberto Costa Pires De Macedo (OAB:BA16021) Advogado: Karina Pinto Andrade Da Silva (OAB:BA18143) Interessado: Iguatemi Tranportes Advogado: Kleidson Assis Sandes Lima (OAB:BA19023) Interessado: Itau Unibanco Seguros Corporativos S.a.
Advogado: Paulo Henrique Cremoneze Pacheco (OAB:SP131561) Advogado: Rubens Walter Machado Filho (OAB:SP242878) Advogado: Marcio Roberto Gotas Moreira (OAB:SP178051) Interessado: Matsuda Minas Comércio E Indústria Ltda.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.
E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 0002500-95.2011.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A.
PARTE RÉ: Iguatemi Tranportes e outros
Vistos. 1.- DA IDENTIFICAÇÃO DA LIDE.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por TOKIO MARINE BRASIL SEGURADORA S.A. contra a IGUATEMI TRANPORTES, todos qualificados na inicial, na qual a parte autora alegou que celebrou um contrato de seguro, apólice n.º 05.21.101165/1, junto a empresa MATSUDA MINAS COMERCIO E INDUSTRIA, tendo com objetivo proteger as mercadorias desta, em especial o fosfato de cálcio.
Narrou que para realizar o transporte da mercadoria a empresa contratou a ré e que no dia 17 de maio de 2009, o caminhão pertencente à requerida se envolveu em um sinistro de trânsito enquanto carregava 32.400 kg (trinta e dois mil e quatrocentos quilos) de fosfato de cálcio da requerente.
Seguiu aduzindo que em função do contrato, realizou o pagamento da indenização no valor de R$ 26.665,20 (vinte e seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos) à empresa segurada e vem por meio desta ação exercer seu direito de regresso contra a responsável pelo acidente.
Requereu a condenação da ré ao pagamento da importância paga pela autora como indenização securitária.
A parte ré apresentou defesa, conforme documento de ID n.º 231502842/231502856, na qual sustentou que enquanto carregava a mercadoria informada na exordial, ao efetuar uma curva à esquerda, se deparou com um veículo, que não foi identificado, vindo na contra mão, necessitando desviar o veículo bruscamente para a direita para evitar uma colisão frontal.
Aduziu que não conseguiu retornar a sua faixa, terminando por tombar em sua pista de rolamento e, consequentemente, despejando todo material que carregava.
Aduziu que inexiste responsabilidade civil da requerida em função de caso fortuito, bem como solicitou a denunciação da lide em função da sua seguradora, ITAÚ XL SEGUROS CORPORATIVOS S.A. e o chamamento ao processo da corretora POOL SEGUROS.
Requereu ao final a improcedência da demanda com a condenação da sua seguradora denunciada.
Acolhido o pedido de denunciação a lide (ID n.º 231503111), a denunciada ITAU UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S.A. apresentou contestação no ID n.º 231503123, alegando que os fatos aduzidos pela autora na exordial não são suficientes para insculpir dolo ou culpa sobre a conduta do responsável pela condução do caminhão no momento do sinistro, bem como defendeu que não pode ser responsabilizada em função da ausência de comunicação adequada pela segurada requerida.
Defendeu a impossibilidade de aplicar a legislação consumerista e, ao final, impugnou os pedidos feitos pelas partes e requereu o julgamento improcedente da demanda.
Não verificando nenhuma das hipóteses de extinção ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357, do CPC. 2.- DAS QUESTÕES PROCESSUAIS.
Não há questões processuais a serem resolvidas. 3.- DO SANEAMENTO.
Ultrapassada a fase das preliminares, verifico que as partes são legítimas, defendem direitos igualmente legítimos e estão devidamente representadas, ficando demonstrado o preenchimento dos requisitos das condições da ação.
Sem outras questões processuais a resolver, dou o feito por saneado, passando para a organização. 4.- DA ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. 4.1.- DAS QUESTÕES DE FATO OBJETO DA ATIVIDADE PROBATÓRIA.
A atividade probatória recairá sobre a possível existência do dever da requerida, ou da denunciada, em devolver o valor despendido pela autora com o pagamento da indenização securitária. 4.2.- DAS PROVAS ADMITIDAS.
São admitidas para a hipótese dos autos a prova documental já acostada ao feito, os documentos novos acostados aos autos até o encerramento da instrução, bem como a prova oral com o objetivo de comprovar como se deu o sinistro discutido no feito.
A denunciada pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID n.º 231503151).
A parte requerida requereu a produção de prova oral com o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas (ID n.º 446936795) e a parte requerente pediu a designação de audiência de instrução e julgamento (ID n.º 447880620).
Defiro a prova oral requerida pela parte ré. 4.3.- DO ÔNUS PROBATÓRIO.
O ônus probatório seguirá o regramento estático previsto no Código de Processo Civil, vez que não ficou caracterizada nenhuma situação fática que demandasse a inversão ope judices. 4.4.- DAS QUESTÕES DE DIREITO.
As questões de direito a delimitar cingem-se a identificar se requerida ou a denunciada tem o dever de devolver o valor pago pela requerente a título de indenização securitária.
Para o deslinde da questão faz-se imprescindível a análise do caso sob a ótica do Código Civil, em especial no capítulo sobre a responsabilidade civil e sobre seguros. 5.- DA PROVA TESTEMUNHAL E DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. 5.1.- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de dezembro de 2024, às 15:00 horas, a realizar-se na sala de audiência deste Juízo ou de forma telepresencial, tendo em vista a existência de testemunhas que residem em outra comarca. 5.2.- As partes deverão apresentar as suas testemunhas em até 15 (quinze) dias, se já não o tiverem feito, observando, ainda, o quanto disposto nos artigos 450, 455, caput e seu parágrafo 1º, todos do CPC. 5.3.- Intimem-se as partes pessoalmente para comparecerem à audiência e prestar depoimento, se requerido pela parte adversa, sob pena de confissão. 5.4.- Nos termos do art. 462, § 2º, do CPC, a ausência do Advogado/Defensor Público, poderá implicar na dispensa da prova requerida pela respectiva parte representada/assistida.
A audiência será realizada na plataforma lifesize, cabendo ao Advogado da parte o encaminhamento de tais informações às testemunhas e aos seus constituintes, aplicando-se o art. 455 do CPC, bem como da necessidade de apresentar documento oficial com foto no momento da audiência.
A entrada na sala de audiência virtual se dará através do link https://call.lifesizecloud.com/2970396, no dia e horário da audiência. 6.- Diante da fixação do ônus probatório e em homenagem ao princípio da boa-fé, bem como da regra estatuída no art. 373, §1º, parte final, do CPC faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de eventuais provas a ser produzidas, observando o ônus processual fixado acima. 7.- Intimem-se e cumpra-se.
Vitória da Conquista/BA, 03 de outubro de 2024.
Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito -
05/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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04/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/04/2022 00:00
Petição
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14/04/2022 00:00
Petição
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31/03/2022 00:00
Petição
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27/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/03/2022 00:00
Mero expediente
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30/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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30/08/2021 00:00
Petição
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21/08/2021 00:00
Publicação
-
19/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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12/08/2021 00:00
Petição
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05/07/2021 00:00
Expedição de Carta
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01/07/2021 00:00
Petição
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19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/06/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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26/03/2021 00:00
Petição
-
12/03/2021 00:00
Publicação
-
10/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
30/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/03/2020 00:00
Mero expediente
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10/10/2019 00:00
Expedição de Certidão
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17/10/2017 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2017 00:00
Publicação
-
14/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/08/2017 00:00
Expedição de documento
-
10/08/2017 00:00
Expedição de documento
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13/01/2017 00:00
Recebimento
-
13/01/2017 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
07/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
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07/10/2015 00:00
Petição
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23/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/09/2015 00:00
Petição
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22/09/2015 00:00
Recebimento
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17/09/2015 00:00
Publicação
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16/09/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
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14/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2015 00:00
Mero expediente
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04/06/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/06/2014 00:00
Petição
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22/03/2013 00:00
Petição
-
14/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
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11/03/2013 00:00
Audiência
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20/02/2013 00:00
Documento
-
06/02/2013 00:00
Documento
-
04/02/2013 00:00
Expedição de documento
-
30/01/2013 00:00
Publicado pelo dpj
-
29/01/2013 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
28/01/2013 00:00
Audiência
-
29/11/2012 00:00
Mero expediente
-
13/12/2011 00:00
Conclusão
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12/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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07/12/2011 00:00
Recebimento
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06/12/2011 00:00
Entrega em carga/vista
-
06/12/2011 00:00
Protocolo de Petição
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01/12/2011 00:00
Publicado pelo dpj
-
30/11/2011 00:00
Enviado para publicação no dpj
-
25/11/2011 00:00
Petição
-
24/11/2011 00:00
Protocolo de Petição
-
11/11/2011 00:00
Documento
-
30/09/2011 00:00
Expedição de documento
-
28/09/2011 00:00
Mero expediente
-
01/07/2011 00:00
Conclusão
-
30/06/2011 00:00
Processo autuado
-
04/04/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2011
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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