TJBA - 0000252-84.2006.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000252-84.2006.8.05.0193 Usucapião Jurisdição: Piatã Autor: Claudete Rosa De Oliveira Autor: Wilson Jose Ribeiro Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:0000252-84.2006.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: CLAUDETE ROSA DE OLIVEIRA, WILSON JOSE RIBEIRO REQUERIDO: SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifico que em manifestação judicial pretérita, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se no fólio e/ou cumprir diligências, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Ultrapassado o prazo, a parte interessada não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo estabelecido.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar interesse e/ou cumprir diligências determinadas, permaneceu em silêncio.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas, pois que houve deferinento gratuidade da justiça.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito e após o cumprimento das formalidade legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Piatã, 27 de agosto de 2024.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
04/10/2024 08:45
Baixa Definitiva
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04/10/2024 08:45
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 01:41
Decorrido prazo de JOAQUIM LUZ MOREIRA em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 16:57
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 12:08
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:08
Expedição de intimação.
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27/08/2024 12:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2023 01:35
Decorrido prazo de CLAUDETE ROSA DE OLIVEIRA em 28/10/2022 23:59.
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13/03/2023 09:21
Conclusos para julgamento
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13/03/2023 09:20
Expedição de intimação.
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13/03/2023 09:20
Expedição de intimação.
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13/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2022 18:27
Juntada de Petição de diligência
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26/10/2022 22:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2022 22:37
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/08/2022 09:23
Expedição de intimação.
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31/08/2022 09:23
Expedição de intimação.
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31/08/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:10
Conclusos para despacho
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25/03/2022 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2022 13:09
Conclusos para despacho
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25/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 20:30
Publicado Intimação em 10/03/2022.
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14/03/2022 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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09/03/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 12:37
Conclusos para despacho
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12/06/2019 18:51
Devolvidos os autos
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26/11/2013 10:22
CONCLUSÃO
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26/11/2013 09:32
MERO EXPEDIENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2006
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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