TJBA - 0000060-80.2019.8.05.0231
1ª instância - Vara Criminal de Sao Desiderio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO DECISÃO 0000060-80.2019.8.05.0231 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: São Desidério Terceiro Interessado: Jhonny Carlos Rodrigues De Sousa Terceiro Interessado: Carlos Ferro Terceiro Interessado: Domingas Leila Inacio De Oliveira Terceiro Interessado: Sd/pm Josué Magno Leal Dias Terceiro Interessado: Sd/pm Sirlei Dos Santos Macedo Terceiro Interessado: Sgt/pm Deusiran De Castro Serano Terceiro Interessado: Sgt/pm Adelmo Magno Soares Brandão Terceiro Interessado: Bruno Rodrigues De Oliveira Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Rafael Rodrigues Silva Advogado: Newton Rafael Dos Santos (OAB:BA19247) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000060-80.2019.8.05.0231 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RAFAEL RODRIGUES SILVA Advogado(s): NEWTON RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA19247) DECISÃO
Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO PEDRO RODRIGUES DE ANDRADE, RANIERE FRANCO SOUZA e RAFAEL RODRIGUES SILVA, como incurso nas sanções previstas os acusados J.P.R.A e R.F.S incursos nas penas do art. 33 e 35, da Lei n.º 11.340/2006 e art. 244-B do ECA e o denunciado R.R.S incurso nas penas do art. 180, caput, o CPB e art. 244-B, do ECA, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória (Id. 181074244).
A denúncia foi recebida em relação ao acusado Rafael Franco de Souza em 13 de dezembro de 2018 (Id. 181074252).
Em relação aos demais acusados, a mesma decisão determinou que apresentassem suas respostas à acusação com fulcro na previsão da Lei de Drogas, tendo sido o feito posteriormente desmembrado para os dois.
O acusado Rafael foi citado via edital em 20 de março de 2019 (Id. 181074478), tendo sido posteriormente encontrado para citação pessoal, consoante consta no id 388738849.
A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou a resposta à acusação em 01 de outubro de 2023 (Id. 412545249), tendo arguido preliminar de inépcia da denúncia.
Dado que foram apresentadas preliminares na resposta à acusação, o Ministério Público foi intimado para se manifestar, tendo peticionado defendendo a narrativa dos fatos em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP.
O advogado do acusado peticionou habilitação nos autos (Id. 447546808). É o relatório.
Decido.
Analisando a resposta à acusação apresentada pela ré e a denúncia, verifica-se que a denúncia individualiza adequadamente a conduta imputada ao acusado.
A denúncia detalha que o acusado recebeu a motocicleta do adolescente e, posteriormente, tentou se isentar de responsabilidade.
Embora a defesa alegue falta de clareza, a denúncia descreve de forma precisa o suposto comportamento do acusado, o envolvimento do menor e a tentativa de transferir a responsabilidade.
Isso estabelece, a princípio, um nexo causal entre as ações do réu e a tipificação penal, permitindo a compreensão dos fatos.
Além disso, a denúncia fornece informações suficientes para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Não se pode considerar a denúncia genérica, pois ela detalha as circunstâncias do fato, incluindo o local e a situação em que ocorreu, atendendo aos requisitos legais estabelecidos.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende aquela Corte que “a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório.” (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz, julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Por fim, vale ressaltar que, afinco-me ao entendimento tecido pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “o rol de testemunhas deve ser apresentado pela defesa na resposta à acusação, sob pena de preclusão, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal.” (STJ.
HC 393.172/RS).
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 399 do CPP, designo audiência de instrução para o dia 12.03.2025, às 16:30h.
Inclua-se o processo na pauta.
Intimem-se as partes e as testemunhas.
Publique-se e cumpra-se.
Atribuo ao presente ato a força de mandado/ofício.
São Desidério, datado e assinado eletronicamente.
Bianca Pfeffer Juíza Substituta -
12/07/2022 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2022 14:02
Expedição de citação.
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29/06/2022 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
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08/03/2022 11:25
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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28/02/2022 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2022.
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28/02/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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17/02/2022 13:58
Expedição de intimação.
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17/02/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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10/02/2022 06:00
Devolvidos os autos
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12/01/2021 14:39
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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28/06/2019 15:52
CONCLUSÃO
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28/03/2019 10:00
DOCUMENTO
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08/03/2019 15:17
RECEBIMENTO
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07/03/2019 09:28
CONCLUSÃO
-
13/02/2019 08:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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