TJBA - 8001551-06.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 14:31
Baixa Definitiva
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07/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:30
Decorrido prazo de L. L. SAUDE SOCIEDADE MEDICA LTDA. - ME em 12/03/2025 23:59.
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27/02/2025 08:29
Decorrido prazo de L. L. SAUDE SOCIEDADE MEDICA LTDA. - ME em 26/02/2025 23:59.
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20/02/2025 04:35
Publicado Sentença em 05/02/2025.
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20/02/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 08:29
Expedição de intimação.
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02/02/2025 15:13
Expedição de sentença.
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02/02/2025 15:13
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 09:55
Conclusos para decisão
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10/01/2025 03:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ILHEUS em 30/08/2024 23:59.
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27/12/2024 13:04
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/10/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE ILHEUS INTIMAÇÃO 8001551-06.2024.8.05.0103 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Ilhéus Impetrante: L.
L.
Saude Sociedade Medica Ltda. - Me Advogado: Luiz Carvalho Bernardes Neto (OAB:BA19865) Impetrado: Municipio De Ilheus Impetrado: Fernanda Linhares Rodrigues Impetrado: Willy Ferreira Mendes Filho Impetrado: Luiz Henrique Martins Rocha Torres Impetrado: Secretário Municipal De Finanças Do Município De Ilhéus Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DESPACHO Processo nº: 8001551-06.2024.8.05.0103 IMPETRANTE: L.
L.
SAUDE SOCIEDADE MEDICA LTDA. - ME IMPETRADO: MUNICIPIO DE ILHEUS, FERNANDA LINHARES RODRIGUES, WILLY FERREIRA MENDES FILHO, LUIZ HENRIQUE MARTINS ROCHA TORRES Vistos, etc.
O mandado de segurança é ação constitucional, destinada a afastar ofensa ou ameaça a direito líquido e certo, por meio de rito especial com prova pré-constituída e sem dilação probatória.
Nesta esteira, recomenda a prudência seja a pretensão deduzida submetida ao crivo do contraditório, após o que reunirei maiores e melhores subsídios para a solução da questão.
Ante todo o exposto, não estando completamente delineados os contornos legais em relação ao pleito liminar, reservo-me a apreciá-lo após as informações da autoridade impetrada, a qual deverá ser notificada na forma da Lei nº 12.016/2009 para prestá-las.
Por igual, cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009).
Cumpra-se.
Após, decorrido o prazo respectivo com ou sem as referidas manifestações, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Ilhéus-BA, data da assinatura eletrônica.
Alex Venícius Campos Miranda Juiz de Direito - 
                                            
07/10/2024 12:11
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:08
Expedição de intimação.
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07/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 12:08
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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07/08/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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07/08/2024 01:25
Mandado devolvido Negativamente
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06/08/2024 13:29
Expedição de intimação.
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06/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 13:29
Expedição de Mandado.
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05/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 18:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/02/2024 21:10
Conclusos para decisão
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18/02/2024 21:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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