TJBA - 8002347-98.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:38
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação MP
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002347-98.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: DULCE SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453) REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521), SUELLEN OLIVEIRA DE MELLO (OAB:BA39856) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Em atenção ao quanto disposto no art. 1.023, § 2º do CPC/2015, intime(m)-se o (s) Embargado (s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos opostos.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JULIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
18/07/2025 09:03
Expedição de intimação.
-
18/07/2025 09:03
Expedição de intimação.
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 13:37
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:45
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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30/06/2025 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 15:14
Juntada de Petição de contra-razões
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002347-98.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: DULCE SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453) REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521) SENTENÇA SENTENÇA Vistos examinados.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais auxiliada por DULCE SANTOS DE ARAUJO em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER, MUNICÍPIO DE ITABUNA e PANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, objetivando o ressarcimento pelos danos sofridos em decorrência de alagamentos em sua residência, causados por obra pública.
Narra a autora é proprietária de imóvel urbano localizado na Rua Laudicéia, nº 53, Vila Anália, Itabuna - Bahia, ao lado do que existe uma galeria pluvial (canal) sem histórico de enchentes.
Relata que, em 15/11/2022 e posteriormente em 03/06/2023, sua residência foi atingida por alagamentos decorrentes do transbordamento da referida galeria pluvial, causando-lhe danos materiais com perda de móveis e eletrodomésticos.
Afirma que o alagamento decorre da construção do Colégio Estadual de tempo integral Professor Adeum Hilário Sauer, obra realizada pela Panda Engenharia sob contrato firmado com a CONDER.
Argumenta que a obra alterou a topografia local e que a empresa, com autorização do Município, realizou o escoamento da captação pluvial para o canal vizinho ao seu imóvel, sem o devido estudo de impacto ambiental e sem a limpeza das vias, ocasionando o transbordamento do canal.
Sustenta que o alagamento de sua residência não foi causado por força maior ou caso fortuito, uma vez que sequer foram chuvas fortes, e que o transporte da galeria possui relação direta com a obra de escoamento de água do colégio, haja vista que o canal nunca havia transbordado anteriormente, mesmo em épocas de chuvas intensas.
Requerer a concessão de tutela de urgência para que o Município de Itabuna realize imediatamente a limpeza da galeria pluvial lateral ao seu imóvel; e, sem mérito, as reportagens solidárias dos réus a realizar as obras necessárias para desviar o escoamento da captação pluvial para outra galeria que atende a demanda necessária, bem como a contenção do fluxo de água direcionada à galeria pluvial que, ao alagar, invade sua casa.
Pleiteia, ainda, indenização por danos materiais e morais.
Juntou documentos, fotos e vídeos dos alagamentos.
Regularmente mencionado, o CONDER apresentou contestação argumentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que apenas promoveu o procedimento licitatório ao mando do Governo Estadual, sendo a responsabilidade exclusiva da empresa contratada, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93.
Sem mérito, afirma que não se pode imputar-lhe responsabilidade pelo ocorrido, exigindo a improcedência da ação.
O Município de Itabuna e a Panda Engenharia também foram citados e avaliados suas respectivas contestações.
Réplica apresentada por parte do autor, rebatendo os argumentos dos réus e reiterando os termos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela CONDER, esta não merece acolhimento.
A responsabilidade objetiva do Estado por danos causados a terceiros, conforme previsto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, abrange também as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, como é o caso da CONDER.
Embora exista uma previsão na Lei 8.666/93 sobre a responsabilidade do contratado por danos causados a terceiros, tal disposição não exclui a responsabilidade exclusiva do ente público contratante.
No caso em análise, a CONDER, na qualidade de empresa pública estadual, contratou a Panda Engenharia para execução de obra pública, mantendo o dever de fiscalização sobre os serviços prestados.
Assim, ainda que a execução direta tenha sido realizada pela empresa contratada, persiste a responsabilidade do contratante perante terceiros prejudicados, em virtude do seu poder-dever de fiscalização.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CONDER.
Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito.
A cerne da controvérsia reside em verificar a existência de nexo causal entre a obra de construção do Colégio Estadual Professor Adeum Hilário Sauer e os alagamentos ocorridos na residência da autora, bem como a responsabilidade dos réus pelos danos daí resultantes.
Da análise dos elementos probatórios constantes dos autos, observa-se que restou suficientemente demonstrado que a residência do autor foi atingida por alagamentos nas datas indicadas no inicial, conforme comprovam as fotografias e vídeos juntados.
Também ficou evidenciado que tais alagamentos ocorreram após a execução da obra pública mencionada, tendo feito acusações de que o escoamento das águas pluviais provenientes da construção do colégio foi direcionado para a galeria pluvial adjacente ao imóvel do demandante.
As provas produzidas indicam que a residência da autora não possuía histórico de alagamentos anteriores à obra, mesmo em períodos de chuvas intensas, como aquelas ocorridas em dezembro de 2021, quando toda a cidade foi acometida por alagamento massivo.
Tal circunstância fortalece a tese de que o transporte do canal está relacionado às alterações no sistema de transporte promovido pela obra pública.
O relatório pluviométrico juntado aos autos corrobora a alegação do autor de que as chuvas ocorridas em novembro de 2022 foram significativamente menos intensas do que aquelas verificadas em dezembro de 2021, o que afastou a tese de caso fortuito ou força maior.
Nesse contexto, constata-se a existência de nexo causal entre a obra pública realizada e os danos experimentados pelo autor, configurando-se a responsabilidade civil dos réus.
Quanto à responsabilidade de cada um dos exigidos, verifique se: a) A Panda Engenharia, como executora direta da obra, tem responsabilidade pelos danos causados a terceiros decorrentes de sua atuação, nos termos do art. 70 da Lei 8.666/93; b) A CONDER, como contratante e fiscalizadora da obra, tem responsabilidade conjunta pelos danos, conforme o art. 37, § 6º da CF; c) O Município de Itabuna, por sua vez, é responsável pela manutenção e limpeza das galerias pluviais, bem como pela autorização concedida para o desvio do escoamento pluvial para o canal que transbordou.
No que diz respeito a danos materiais, a documentação acostada aos autos comprova que o autor sofreu prejuízos com a perda de móveis e eletrodomésticos em decorrência dos alagamentos, sendo devida a peças.
Embora não tenha apresentado comprovantes específicos dos valores dos bens danificados, é possível estimar o prejuízo com base no padrão socioeconômico do autor e nas fotografias juntadas aos automóveis.
Não tocante aos danos morais, embora seja satisfatório o abalo emocional sofrido pela autora, que teve sua residência alagada e precisou deixar o imóvel para residir na casa de sua mãe, não se vislumbra dano moral indenizável nas presentes hipóteses.
Os transtornos experimentados, por si só, não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, não configurando dano à personalidade que justifique peças pecuniárias a esse título.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para DETERMINAR que os réus, solidariamente, realizem, no prazo de 60 (sessenta) dias, as obras necessárias para desviar o escoamento da coleta pluvial do Colégio Estadual Professor Adeum Hilário Sauer para outra galeria que comporte a demanda necessária, bem como implementar medidas de contenção do fluxo de água direcionadas à galeria pluvial adjacente ao imóvel da autora, sob pena de multa diária caso verificado o inadimplemento; bem como CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
Face à sucumbência recíproca, condeno ambas as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do(a)(s) Advogado(a)(s)/Procurador(a)(es) da parte contrária.
No entanto, parte Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, pelo que fica suspensa a exigibilidade quanto às despesas ora imputadas, nos termos da legislação de regência.
Lado outro, o Estado é isento de custas.
Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior.
Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito ITABUNA/BA, 5 de junho de 2025. -
26/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:12
Expedição de intimação.
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26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 18:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2025 19:35
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 19:35
Julgado procedente em parte o pedido
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03/06/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:46
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 01:25
Mandado devolvido Positivamente
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30/01/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 02:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002347-98.2023.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Dulce Santos De Araujo Advogado: Victor Ricardo Santos Farias (OAB:BA67453) Reu: Panda Engenharia E Construcao Ltda Advogado: Nilton Antonio Miranda Filho (OAB:MG77723) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Constantino Francisco Dos Santos Neto (OAB:BA40669) Reu: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Pedro Luiz Reis Chagas (OAB:BA70521) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Advogado: Marcelo Mendes Santos (OAB:BA23367) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002347-98.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: DULCE SANTOS DE ARAUJO Advogado(s): VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS registrado(a) civilmente como VICTOR RICARDO SANTOS FARIAS (OAB:BA67453) REU: PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e outros (2) Advogado(s): CONSTANTINO FRANCISCO DOS SANTOS NETO (OAB:BA40669), LUCAS BRIZACK FILARDI (OAB:BA38990), NILTON ANTONIO MIRANDA FILHO (OAB:MG77723), MARCELO MENDES SANTOS (OAB:BA23367), PEDRO LUIZ REIS CHAGAS (OAB:BA70521) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL”, PARA EVENTUAL REMESSA DESTE PROCESSO AO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0”.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças do magistrado.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feito mediante ato ordinatório ou de mero expediente, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, apenas se o impulso processual não se enquadrar neste caso por possuir caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
04/10/2024 17:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 29/07/2024 23:59.
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04/10/2024 08:04
Conclusos para decisão
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04/10/2024 08:04
Expedição de intimação.
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10/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 08:52
Expedição de intimação.
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14/06/2024 01:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de DULCE SANTOS DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 01:39
Decorrido prazo de PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 19/12/2023 23:59.
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12/12/2023 12:23
Conclusos para decisão
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12/12/2023 12:22
Expedição de intimação.
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12/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2023 13:47
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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10/12/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
10/12/2023 13:44
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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10/12/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
10/12/2023 13:40
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
10/12/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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05/12/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:45
Expedição de intimação.
-
30/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/11/2023 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 01:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 08:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 08:51
Expedição de intimação.
-
19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:59
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 16:00
Mandado devolvido Positivamente
-
05/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2023 14:50
Expedição de intimação.
-
04/09/2023 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2023 13:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 04:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2023 23:59.
-
12/08/2023 18:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 06/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 19:19
Decorrido prazo de PANDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA em 13/06/2023 23:59.
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17/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 13:20
Conclusos para decisão
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13/07/2023 13:20
Expedição de citação.
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13/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 19:37
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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05/07/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 12:54
Publicado Citação em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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18/05/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 10:16
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
11/05/2023 01:43
Mandado devolvido Positivamente
-
10/05/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 10:25
Expedição de citação.
-
10/05/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 10:12
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:11
Expedição de intimação.
-
09/05/2023 17:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 01:08
Mandado devolvido Negativamente
-
12/04/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
12/04/2023 17:50
Expedição de intimação.
-
12/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 10:17
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 16:18
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 16:16
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 16:16
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:16
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
29/03/2023 16:00
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 16:00
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 16:00
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 06:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/03/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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