TJBA - 0364457-96.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:10
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
25/06/2025 13:10
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:10
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ABREU em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de João Vitor da Silva Abreu em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de HUMBERTO MANOEL DE ABREU em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de REGIVANIA DA SILVA ABREU em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO FAHEL em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 01:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
08/05/2025 15:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2025 15:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/05/2025 18:54
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 18:51
Deliberado em sessão - julgado
-
10/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:38
Incluído em pauta para 06/05/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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17/03/2025 16:24
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
26/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:28
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
26/02/2025 13:19
Solicitado dia de julgamento
-
06/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 05/11/2024 23:59.
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01/11/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:43
Decorrido prazo de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de HUMBERTO MANOEL DE ABREU em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de REGIVANIA DA SILVA ABREU em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA PORTO FAHEL em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/10/2024 03:51
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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19/10/2024 03:33
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi EMENTA 0364457-96.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Gabriel Da Silva Abreu Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A) Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Apelado: João Vitor Da Silva Abreu Advogado: Rui Licinio De Castro Paixao Filho (OAB:BA16696-A) Advogado: Eduardo Rodrigues De Souza (OAB:BA21441-A) Apelante: Mediservice Operadora De Planos De Saude S.a.
Advogado: Fabio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664-A) Terceiro Interessado: Humberto Manoel De Abreu Terceiro Interessado: Regivania Da Silva Abreu Terceiro Interessado: Maria Helena Porto Fahel Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0364457-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A.
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO APELADO: GABRIEL DA SILVA ABREU e outros Advogado(s):RUI LICINIO DE CASTRO PAIXAO FILHO, EDUARDO RODRIGUES DE SOUZA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE.
PRESUNÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO.
ELEMENTOS.
FALTA.
BENEFICIO.
PRESERVAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
FUNCIONÁRIO.
DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA.
EX-EMPREGADO.
DEPENDENTES.
CONTRATO.
MANUTENÇÃO.
PLEITO.
OPERADORA.
RECUSA.
LEGITIMIDADES PASSIVA E ATIVA.
CONFIGURAÇÃO.
ART.30, LEI Nº9.659/98.
VIOLAÇÃO.
CUMPRIMENTO.
IMPOSITIVIDADE.
DANO MORAL.
EVIDÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
PATAMAR.
MODICIDADE.
MAJORAÇÃO.
INVIABILIDADE.
REFORMATIO IN PEJUS.
VEDAÇÃO.
I – A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural tem presunção relativa de veracidade e pode ser revogada a pedido da parte adversa ou pelo magistrado, de ofício, desde que evidenciada a capacidade financeira do destinatário do benefício, o que inexistiu na hipótese.
IMPUGNAÇÃO AFASTADA.
II - O fato do ex-empregado ter sido excluído do plano de saúde a pedido da ex-empregadora, que era a estipulante do contrato, não descaracteriza a relação de consumo entre o destinatário dos produtos/serviços e o seu fornecedor.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E ATIVA AFASTADAS.
III – O artigo 30 da Lei 9.656/98 assegura ao consumidor que contribuir para plano de saúde em decorrência de vínculo empregatício, quando da sua rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, como in casu, o direito de manter sua condição de beneficiário do plano de saúde, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho (inclusive valores referenciais das mensalidades), desde que assuma o seu pagamento integral, sendo ainda a manutenção contratual extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar inscrito quando da vigência do contrato de trabalho.
IV – Constatado o desrespeito à referenciada manutenção contratual com o ex-empregado e seus dependentes, ora Apelados, impositiva é a confirmação da sentença que declarou a abusividade do cancelamento do plano de saúde e determinou a continuidade da prestação dos atendimentos e serviços correlatos, pelo prazo de 24 meses, em razão do funcionário apelado ter sido demitido sem justa causa após 17 anos de vínculo.
V – O direito à permanência no plano por prazo determinado, mediante o pagamento integral, da contribuição devida (patronal e empregado), permite a imposição do grau de moderação pautado na faixa etária do segurado, desde que também seja aplicado aos funcionários em atividade, razão da preservação da sentença que conforma-se com essa intelecção.
VI – A hipótese trata de continuidade de ex-empregado excluído indevidamente de plano de saúde após demissão sem justa causa e o tema 1.034 do Superior Tribunal de Justiça, cuja incidência é alegada pelo Recorrente, trata de exclusão de plano de saúde pela aposentação, razão da sua não aplicação in casu.
VII – Afasta-se a aplicação ao caso em exame do tema 989 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto inexistiu nos autos a demonstração, pelo Apelante, do fato impeditivo (custeio exclusivo do plano de saúde pelo ex-empregador do titular), ao direito afirmado pelo autor, como impõe o inciso II, do artigo 373 do Código de Processo Civil.
VIII – Evidenciado está o dano moral suportado pelos recorridos que, ainda menores, ficaram mais vulneráveis do que o desemprego do pai lhes deixou, porquanto o direito de se manterem com plano de saúde foi negado pelo Apelante, sendo o patamar estabelecido na sentença, embora módico preservado para não incidir em reformatio in pejus.
RECURSO NÃO PROVIDO.
ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0364457-96.2013.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE S.A. e como Apelado GABRIEL DA SILVA ABREU e João Vitor Da Silva Abreu .
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, rejeitar as preliminares e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora -
05/10/2024 01:38
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 15:56
Conhecido o recurso de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
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02/10/2024 11:25
Conhecido o recurso de MEDISERVICE OPERADORA DE PLANOS DE SAUDE S.A. - CNPJ: 57.***.***/0001-78 (APELANTE) e não-provido
-
30/09/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 18:58
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:24
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
27/08/2024 20:07
Solicitado dia de julgamento
-
04/06/2024 10:32
Conclusos #Não preenchido#
-
09/03/2024 00:55
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ABREU em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:55
Decorrido prazo de João Vitor da Silva Abreu em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 02:36
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
08/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:30
Conclusos #Não preenchido#
-
06/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 01:23
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
04/10/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
29/09/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:19
Conclusos #Não preenchido#
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10/08/2023 10:45
Juntada de Petição de 0364457-96.2013.8.05.0001 AP - AÇÃO INDENIZATÓRIA - MAIORIDADE DOS APELADOS - NÃO INTERVENÇÃO
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01/08/2023 00:37
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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21/07/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:02
Decorrido prazo de João Vitor da Silva Abreu em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 02:00
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA ABREU em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 01:03
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
27/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
22/06/2023 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/06/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 17:03
Conclusos #Não preenchido#
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03/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 04:21
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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