TJBA - 8001868-27.2017.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para o 2º Grau
-
09/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
30/11/2024 06:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 28/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8001868-27.2017.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Aldo Moreira De Castro Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Nadir Da Silva Matos Machado Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Samuel Alves De Souza Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Carlete Alecrim Gomes Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Autor: Anete Pereira De Castro Advogado: Junior Gomes De Oliveira (OAB:BA38864) Reu: Ubiraci Rocha Levi Reu: Municipio De Uibai Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001868-27.2017.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ALDO MOREIRA DE CASTRO e outros (4) Nome: ALDO MOREIRA DE CASTRO Endereço: Rua da Caixa, 143, Povoado de Lagoinha, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: NADIR DA SILVA MATOS MACHADO Endereço: RUA SIMAO BAHIA, SN, 74 99933-2673, Vila Hidrolândia, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: SAMUEL ALVES DE SOUZA Endereço: Rua Alto Bonito, 271, Vila Hidrolândia, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: CARLETE ALECRIM GOMES Endereço: Rua José Pereira da Rocha, SN, Centro, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: ANETE PEREIRA DE CASTRO Endereço: Rua Piauí, 9999, Povoado de Lagoinha, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): RÉU: UBIRACI ROCHA LEVI e outros Nome: UBIRACI ROCHA LEVI Endereço: Avenida Pedro Joaquim, SN, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Nome: MUNICIPIO DE UIBAI Endereço: AV PEDRO JOAQUIM MACHADO, S/N, CENTRO, UIBAí - BA - CEP: 44950-000 Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por ALDO MOREIRA DE CASTRO, NADIR DA SILVA MATOS MACHADO, SAMUEL ALVES DE SOUZA, CARLETE ALECRIM GOMES E ANETE PEREIRA DE CASTRO sob o argumento de erro material contido na sentença prolatada por este juízo (ID n. 211010194).
Segundo alegam os embargantes, este juízo condenou o demandado ao pagamento da importância referente às diferenças verificadas no pagamento do 13º salário referente aos anos de 2013 a 2016, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, quando, na verdade, o pedido autoral foi de condenação ao pagamento das diferenças verificadas no pagamento do adicional de 1/3 de férias relativo aos anos de 2013 a 2016.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil em seu art. 1.022, que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.
Em regra, os embargos de declaração não possuem "efeitos modificativos" ou, "efeitos infringentes", porém, o que ocorre nos embargos declaratórios é que a causa de sua oposição (corrigir erro material) pode resultar no reconhecimento de que a nova decisão, superada o erro, é incompatível com a decisão anterior.
Sem maiores delongas, assiste razão aos embargantes.
O erro material apontado de fato subsiste, havendo na vergastada sentença a indevida referência ao décimo terceiro salário por manifesto equívoco deste juízo.
No entanto, considerando que o erro mencionado consta não só na parte dispositiva, mas também no relatório e, sobretudo, na fundamentação do julgado, entendo que há obstáculo instransponível à sua mera correção.
Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ao tempo em que ANULO a Sentença ID n. 211010194, tornando-a sem efeito.
Outrossim, tendo em vista que o processo está em termos para julgamento, passo a proferir nova sentença nos seguintes termos: Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por ALDO MOREIRA DE CASTRO, NADIR DA SILVA MATOS MACHADO, SAMUEL ALVES DE SOUZA, CARLETE ALECRIM GOMES E ANETE PEREIRA DE CASTRO, em face do MUNICÍPIO DE UIBAÍ, todos qualificados nos autos.
Alegam os autores serem servidores públicos do Município de Uibaí e que a edilidade efetuou o pagamento do adicional de 1/3 de férias relativo aos anos de 2013 a 2016 em valor aquém do efetivamente devido, posto que adotou como parâmetro o valor do vencimento básico de cada servidor e não a respectiva remuneração.
Assim, pugnam pelo pagamento das verbas em sua integralidade, ou seja, usando como referência a remuneração total percebida e não apenas o vencimento do cargo.
Regularmente citado, o município requerido não contestou a ação, conforme se depreende da certidão emanada pela Secretaria, tendo sido decretada a revelia do demandado sem a produção de efeitos materiais.
Sob ID n. 41568832, os autores pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito da demanda.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebo que, não obstante ter havido a regular citação da parte ré, ela não apresentou contestação, conforme certificado pela secretaria, motivo pelo qual decreto a revelia do acionado, com fundamento no art. 344 do CPP.
Sucede que é orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012...” (REsp 1701959/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 23/11/2018).
No entanto, o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise das alegações e dos documentos coligidos é suficiente para resolução das questões fáticas.
Nesse sentido, confira-se: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório” (STJ - 4ªTurma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro).
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se os promoventes possuem direito de perceber o adicional de 1/3 de férias incidente sobre a totalidade da remuneração percebida em decorrência do exercício do cargo que cada um ocupa. É certo que o direito de receber o adicional pretendido calculado sobre a remuneração integral é assegurado a todos os trabalhadores pela Constituição Federal, inclusive aos servidores públicos efetivos ou temporários, nos termos do artigo 7º, XVIII, c/c o artigo 39, § 3º da CF. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) Assim, mesmo que o Município possua autonomia administrativa para organizar a estrutura do seu funcionalismo, não lhe é permitido distanciar-se do regramento constitucional, urgindo o reconhecimento do direito dos servidores à percepção do adicional de férias nos moldes legais.
Portanto, o adicional de 1/3 de férias dos servidores públicos deve ser calculado sobre a remuneração total, e não apenas em relação ao salário-base, em atendimento ao que preceitua os arts. 7º, VIII, e 39, § 3º da CF.
Corroborando o entendimento acima exposto, merece colação a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMUNERAÇÃO.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.
FÉRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença movida por servidor público porque o município não computa verbas de gratificação no pagamento do 13º salário e das férias.
O cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias tem como base o valor da remuneração integral do servidor conforme artigo 7º, VIII e XVII combinado com artigo 39, § 3º, todos da Constituição da República.
O C. Órgão Especial deste E.
Tribunal de Justiça decretou a inconstitucionalidade do artigo 9º da Lei Municipal 1052/11 que alterou o artigo 63 da Lei Municipal 786/03 para constar como base de cálculo da gratificação natalina o piso salarial do servidor.
Os juros de mora quem da citação, quando constituído em mora o devedor.
Recurso provido em parte.(TJ-RJ - APL: 00005500820158190020 RIO DE JANEIRO DUAS BARRAS VARA UNICA, Relator: HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA, Data de Julgamento: 30/01/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2018) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DECRETADA INCIDENTER TANTUM NO JUÍZO DE CONTROLE DIFUSO.
LEIS MUNICIPAIS INCOMPATÍVEIS COM O ART. 7.º VII E XVII DA CF.
DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
REMESSA DOS AUTOS AO TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DAS INCONSTITUCIONALIDADES DECLARADAS NA SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA RESERVA DO PLENÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE N.º 10 DO STF.
LEIS MUNICIPAIS QUE EXCLUEM PARCELAS SALARIAIS DO MONTANTE GLOBAL REMUNERATÓRIO DO SERVIDOR COM A FINALIDADE DE REMUNERAR O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS CONSTITUCIONAL APENAS COM OS VENCIMENTOS.
INCOMPATIBILIDADE DAS LEIS LOCAIS COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. décimo terceiro salário QUE DEVE SER REMUNERADO com base na remuneração integral (ART. 7.º, vii E XVII DA CF).
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL PLENO - Os Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, na hipótese que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados, consoante restou decidido no RE n.º 650.898 - A Constituição Federal garante a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral - As Leis, que ora se declaram inconstitucionais, buscam, deliberadamente, excluir do valor global do décimo terceiro salário parcelas salariais que compõe (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00010985920148150091, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
LEANDRO DOS SANTOS , j. em 10-04-2018)(TJ-PB 00010985920148150091 PB, Relator: DES.
LEANDRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 10/04/2018, 1ª Câmara Especializada Cível) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
ANUÊNIO DEVIDO.
DIFERENÇAS SOBRE O TERÇO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA DO ENTE FEDERADO NÃO AFASTA O DIREITO DA SERVIDORA À PERCEPÇÃO DE VERBAS LEGAIS.
PRECEDENTES.
MUDANÇA, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJCE – AC 0000460-44.2017.8.06.0132; Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: Segunda Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 27/11/2019; Data de registro: 27/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTATUTÁRIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ART. 70 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
DIFERENÇAS DEVIDAS SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
DIFICULDADES FINANCEIRAS OU ORÇAMENTÁRIAS NÃO AFASTAM O DIREITO DO SERVIDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 70 e seu parágrafo único do Estatuto dos Servidores do Município de Nova Olinda estabelecem que: "O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do servidor" e "O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês que completar o anuênio". 2.
Assim, a norma que prevê o adicional por tempo de serviço para os servidores do Município demandado é autoaplicável, não necessitando de qualquer regulamentação ou limitação, prevendo, como único requisito para sua concessão, o tempo de serviço efetivo. 3.
O adicional de férias e o décimo terceiro salário, previstos nos arts. 57e 69 do Estatuto dos Servidores Municipais em consonância com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, têm como base de cálculo a remuneração do servidor. 4.
De acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, dificuldades de ordem financeira ou orçamentária não podem servir de fundamento para afastar direito de servidor público ao recebimento de vantagem legitimamente assegurado por lei. 5.
Apelação conhecida e não provida. (TJCE – AC nº 0000470-88.2017.8.06.0132, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Nova Olinda; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 25/02/2019; Data de registro: 25/02/2019).
Resta evidenciado, portanto, que o pagamento do adicional de 1/3 de férias é obrigação da Administração Pública, já que a Constituição Federal o erigiu a direito fundamental dos trabalhadores, sendo ônus do Ente Municipal a comprovação do adimplemento na sua integralidade.
Como consectário, à evidência de que o cálculo do adicional de 1/3 de férias deve considerar a remuneração integral, a qual compõe-se do vencimento básico (padrão fixado em lei para o cargo), acrescido de vantagens pecuniárias, como adicionais e gratificações, vislumbra-se o direito dos autores ao percebimento das diferenças dos valores devidos, se pagos a menor pelo Município Réu.
Na hipótese, o demandado não veio aos comprovar que pagou o terço de férias na sua totalidade.
Com efeito, tratando-se de fato desconstitutivo do direito da parte autora, sua prova incumbe à parte ré, nos moldes do art. 373 do CPC: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do auto”.
Portanto, uma vez comprovado o vínculo entre as partes, circunstância que, inclusive, é incontroversa no caso dos autos, caberia ao Município demandado comprovar que houve o pagamento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral dos requerentes, prova de fácil produção, pois cabe ao Poder Público conservar em seus arquivos toda a documentação relativa aos seus servidores – desde a sua posse, contratação, exoneração ou desligamento.
Assim, demonstrado nos autos que, nos anos de 2013a 2016, os autores não receberam integralmente o valor do adicional de 1/3 de férias ao qual faziam jus, indubitável é o direito dos mesmos de receber a diferença referente a ele, com fulcro no art. 39, § 3º c/c art. 7º, XVIII, ambos da Constituição Federal, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública em detrimento dos servidores.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o MUNICÍPIO DE UIBAÍ/BA a pagar aos servidores públicos ALDO MOREIRA DE CASTRO, NADIR DA SILVA MATOS MACHADO, SAMUEL ALVES DE SOUZA, CARLETE ALECRIM GOMES E ANETE PEREIRA DE CASTRO a importância referente às diferenças verificadas no pagamento do adicional de 1/3 de férias referente aos anos de 2013 a 2016, apuradas entre a remuneração e os valores efetivamente pagos, sendo que os juros de mora devem ser aplicados no mesmo índice utilizado para remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009 e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE. ) e a correção monetária deve realizar-se com base no IPCA-E, afigurando-se certo, ainda, que os juros incidirão a partir da citação e a correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida.
A partir da vigência da EC 113/2021, a apuração do débito se dará apenas pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, sendo vedada a cumulação da taxa SELIC com juros e correção monetária.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do novo Código de Processo Civil.
Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 3º, I do CPC.
Isento de custas, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário em razão da sua iliquidez.
Assim, transcorrido o lapso temporal para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos.
Irecê, 10 de setembro de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
05/10/2024 15:41
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
03/10/2024 09:11
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 14:26
Expedição de intimação.
-
10/09/2024 14:26
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 14:26
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
10/09/2024 14:26
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2024 09:57
Conclusos para julgamento
-
05/11/2023 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 08/08/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:10
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:11
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 19:07
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 18:00
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 10:06
Expedição de intimação.
-
18/07/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
-
16/11/2021 14:07
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 14:07
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 17:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 04:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 22/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 09:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
12/12/2019 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2019 04:23
Publicado Intimação em 26/11/2019.
-
27/11/2019 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2019 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/11/2019 14:04
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/11/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 14:04
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 14:03
Juntada de Certidão
-
27/06/2018 12:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 30/05/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 12:57
Decorrido prazo de UBIRACI ROCHA LEVI em 30/05/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 12:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UIBAI em 30/05/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 12:20
Decorrido prazo de UBIRACI ROCHA LEVI em 30/05/2018 23:59:59.
-
17/04/2018 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 09:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2018 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2018 08:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2018 11:29
Expedição de intimação.
-
02/04/2018 11:29
Expedição de intimação.
-
02/04/2018 11:26
Expedição de citação.
-
02/04/2018 11:26
Expedição de citação.
-
25/01/2018 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
01/12/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001117-06.2011.8.05.0267
Una Camara Municipal
Altacilia dos Santos Leao
Advogado: Itallo Assuncao Cavalcante
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/07/2024 15:58
Processo nº 8000107-36.2020.8.05.0245
Adelaidia Batista da Paixao
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2020 11:08
Processo nº 8000230-02.2023.8.05.0060
Florida Agro Pastoril LTDA
Adailton da Silva Miclos
Advogado: Raquel Batistuci de Souza Nincao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 00:34
Processo nº 8000620-32.2022.8.05.0213
Taciana Sheila Barbosa dos Santos
Magazine Luiza S/A
Advogado: Renata Silva Ribeiro
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/10/2024 12:24
Processo nº 0501950-36.2014.8.05.0113
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Eliana Amorim Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2014 12:40