TJBA - 0001117-06.2011.8.05.0267
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:28
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/12/2024 10:28
Baixa Definitiva
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06/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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04/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE UNA em 25/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ALTACILIA DOS SANTOS LEÃO em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar DECISÃO 0001117-06.2011.8.05.0267 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Altacilia Dos Santos Leão Apelante: Municipio De Una Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001117-06.2011.8.05.0267 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE UNA Advogado(s): APELADO: ALTACILIA DOS SANTOS LEÃO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO UNA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível das Relações de Consumo, Cível, Comercial da comarca de Una, que julgou extinta a execução fiscal nº 0001117-06.2011.8.05.0267, ajuizada pelo apelante em desfavor de ALTACILIA DOS SANTOS LEÃO.
Em suas razões de apelação (id. 66403971), o município exequente sustentou que o processo ficou paralisado por culpa de mecanismos da justiça e que, com fundamento no art. 40 da LRF, a execução deveria ter sido suspensa em razão da não localização do executado e, posteriormente, arquivado.
Aduziu que não foi, previamente, intimado para dar o devido prosseguimento do feito e que, na hipótese, não restou configurada a desídia do demandante apta a configurar a prescrição intercorrente.
Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida, determinando o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Passo a decidir.
Em primeiro plano, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, qual seja, a inadmissibilidade do recurso de apelação no caso sob exame.
A Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 34, impede a interposição de apelação contra sentenças em execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) ORTN.
Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
Em sede de repercussão geral, registrada no Tema 408 (ARE 637975), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade do dispositivo, fixando a tese de que “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN”.
Após realizar a conversão das ORTN para moeda corrente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou a existência de alçada para cabimento da apelação em execução fiscal, indicando o valor de R$ 328,27, corrigidos pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
A matéria foi julgada sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 395 (REsp 1168625/MG) e esta foi a tese fixada: Tema n. 395 - Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução.
A presente execução fiscal em tela foi ajuizada em dezembro de 2011, sendo indicado como valor da causa a quantia de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos).
A execução fiscal possui, portanto, valor inferior 50 ORTN - que, ao tempo da distribuição, equivalia a R$ 661,96 (seiscentos e sessenta e um reais e noventa e seis centavos), conforme critérios de correção estabelecidos pelo STJ.
Sendo assim, a apelação não preencheu os requisitos de admissibilidade, considerando que apenas eram cabíveis contra a sentença os embargos de declaração ou os embargos infringentes.
Pelas razões aduzidas, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, em razão da sua inadmissibilidade.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 03 de outubro de 2024.
Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator -
09/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/10/2024 09:49
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE UNA - CNPJ: 13.***.***/0001-70 (APELANTE)
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29/07/2024 16:52
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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