TJBA - 8002283-35.2019.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 08:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/01/2025 19:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002283-35.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Man Latin America Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:BA43212) Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318) Reu: Netto Comercio De Gas Ltda - Epp Advogado: Jose Goncalves De Oliveira (OAB:BA50740) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002283-35.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB:BA43212), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB:SP71318) REU: NETTO COMERCIO DE GAS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA50740) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença proferida no ID 452975990.
Alega a embargante que a decisão atacada contém omissão, sustentando que “o fundamento utilizado para validar a cláusula de compromisso arbitral não considerou que a incidência ou nao do Código de Defesa do Consumidor traz consequências no tocante a validade ou não da referida cláusula considerando a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual requer que este Juízo, apreciando o presente recurso de embargos de declaração, lhe dê provimento para sanar a omissão a seguir apontada.”.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão.
Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu.
Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) Acerca da omissão, dispõe Parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante alega que este juízo deixou de se pronunciar sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e que “o aclaramento da omissão é necessário considerando o fundamento utilizado para declarar válida da cláusula de compromisso arbitral, sobretudo porque suscitada a aplicação do CDC na contestação pela Embargada, bem como porque referida omissão impede a Embargante de requerer a aplicação da jurisprudência uníssona que rege a matéria, conforme acima demonstrado.” No caso dos autos, verifica-se que a sentença atacada foi omissa quanto à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, de modo que merecem provimento os embargos declaratórios para o fim de adequar a prestação jurisdicional, pronunciando-se o Juízo acerca do tema omisso.
Na hipótese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é admissível, pois decorre do dever de preservar os interesses e os direitos da embargada em relação aos serviços prestados pela embargante.
Pontua-se que, embora ambas sejam pessoas jurídicas, é nítida a situação de hipossuficiência da parte ré/embargada em relação à parte autora/embargante, mormente ao se considerar o capital social de cada empresa e de sua abrangência no território nacional.
Por outro lado, não vislumbro qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, causando até certa estranheza a embargante questionar validade de cláusula contratual cujo instrumento foi por si redigido.
Não bastasse tanto, a mera alegação de hipossuficiência da embargada não é suficiente, por si só, para afastar a prevalência de cláusula arbitral, considerando que a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem tem caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO NOTÓRIO. 1.
Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2.
O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3.
Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4.
A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5.
Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1598220/RN, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, data de publicação: 1º/7/2019) Assim, sanada a omissão, permanece intacta a sentença em seus demais termos.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios para tão somente sanar a omissão e declarar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Mantenho a decisão em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Eunápolis, 11 de setembro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
11/12/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8002283-35.2019.8.05.0079 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Eunapolis Autor: Man Latin America Industria E Comercio De Veiculos Ltda Advogado: Adriana Serrano Cavassani (OAB:BA43212) Advogado: Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB:SP71318) Reu: Netto Comercio De Gas Ltda - Epp Advogado: Jose Goncalves De Oliveira (OAB:BA50740) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002283-35.2019.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado(s): ADRIANA SERRANO CAVASSANI (OAB:BA43212), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB:SP71318) REU: NETTO COMERCIO DE GAS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA50740) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA contra sentença proferida no ID 452975990.
Alega a embargante que a decisão atacada contém omissão, sustentando que “o fundamento utilizado para validar a cláusula de compromisso arbitral não considerou que a incidência ou nao do Código de Defesa do Consumidor traz consequências no tocante a validade ou não da referida cláusula considerando a jurisprudência do STJ, motivo pelo qual requer que este Juízo, apreciando o presente recurso de embargos de declaração, lhe dê provimento para sanar a omissão a seguir apontada.”.
Requer, por fim, o acolhimento dos embargos, e sejam sanados os vícios apontados na sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ensina Luiz Eduardo Simardi Fernandes que: Os embargos de declaração, regra geral, não visam de fato à reforma do próprio conteúdo do pronunciamento, com a inversão ou modificação da decisão.
Limitam-se, habitualmente, a pleitear junto ao magistrado que ele torne mais clara a sua manifestação, corrija eventual contradição ou se manifeste sobre o ponto a respeito do qual se omitiu.
Não apresentam, normalmente caráter modificativo de decisão. (Fernandes, Luíz Eduardo Simardi, Embargos de Declaração: efeitos infringentes, prequestionamento e outros aspectos polêmicos – 4ª edição, atual.
E ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 p.217) Acerca da omissão, dispõe Parágrafo único do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A embargante alega que este juízo deixou de se pronunciar sobre a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, e que “o aclaramento da omissão é necessário considerando o fundamento utilizado para declarar válida da cláusula de compromisso arbitral, sobretudo porque suscitada a aplicação do CDC na contestação pela Embargada, bem como porque referida omissão impede a Embargante de requerer a aplicação da jurisprudência uníssona que rege a matéria, conforme acima demonstrado.” No caso dos autos, verifica-se que a sentença atacada foi omissa quanto à aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor, de modo que merecem provimento os embargos declaratórios para o fim de adequar a prestação jurisdicional, pronunciando-se o Juízo acerca do tema omisso.
Na hipótese, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é admissível, pois decorre do dever de preservar os interesses e os direitos da embargada em relação aos serviços prestados pela embargante.
Pontua-se que, embora ambas sejam pessoas jurídicas, é nítida a situação de hipossuficiência da parte ré/embargada em relação à parte autora/embargante, mormente ao se considerar o capital social de cada empresa e de sua abrangência no território nacional.
Por outro lado, não vislumbro qualquer abusividade no contrato celebrado entre as partes, causando até certa estranheza a embargante questionar validade de cláusula contratual cujo instrumento foi por si redigido.
Não bastasse tanto, a mera alegação de hipossuficiência da embargada não é suficiente, por si só, para afastar a prevalência de cláusula arbitral, considerando que a norma extraída do parágrafo único do artigo 8º da Lei de Arbitragem tem caráter obrigatório e vinculante, derrogando-se a jurisdição estatal.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ARBITRAGEM.
CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL.
PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO NOTÓRIO. 1.
Contrato celebrado entre as partes com cláusula compromissória expressa, estabelecendo a arbitragem como instrumento para solução das controvérsias resultantes de qualquer disputa ou reivindicação dele decorrente, e impossibilitando que as partes recorram ao Poder Judiciário para solucionar contenda relativa ao seu cumprimento. 2.
O princípio Kompetenz-Kompetenz, positivado no art. 8º, § único, da Lei n. 9.307/96, determina que a controvérsia acerca da existência, validade e eficácia da cláusula compromissória deve ser resolvida, com primazia, pelo juízo arbitral, não sendo possível antecipar essa discussão perante a jurisdição estatal. 3.
Incumbe, assim, ao juízo arbitral a decisão acerca de todas questões nascidas do contrato, inclusive a própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. 4.
A hipossuficiência reconhecida na origem não é causa suficiente para caracterização das hipóteses de exceção à cláusula Kompetenz-Kompetenz. 5.
Dissídio notório do acórdão recorrido com a linha jurisprudencial do STJ acerca da questão. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1598220/RN, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, unânime, data de publicação: 1º/7/2019) Assim, sanada a omissão, permanece intacta a sentença em seus demais termos.
DISPOSITIVO Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE os aclaratórios para tão somente sanar a omissão e declarar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto.
Mantenho a decisão em seus demais termos.
Publique-se.
Intimem-se.
Eunápolis, 11 de setembro de 2024.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito * -
16/09/2024 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
22/08/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
14/08/2024 09:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/08/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2024 14:37
Extinto o processo por convenção de arbitragem
-
09/05/2024 11:40
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 15:10
Juntada de Petição de alegações finais
-
29/02/2024 11:02
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada para 27/02/2024 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
-
19/02/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 22:25
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
09/02/2024 22:25
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 25/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 04:56
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:48
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
01/12/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 14:41
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 27/02/2024 15:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS.
-
21/11/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
23/10/2023 14:22
Expedição de despacho.
-
23/10/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 17:45
Decorrido prazo de MAN LATIN AMERICA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2022 05:35
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 30/06/2022 23:59.
-
03/07/2022 05:34
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 30/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 04:59
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
22/06/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 04:59
Publicado Intimação em 20/06/2022.
-
22/06/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 07:56
Conclusos para julgamento
-
15/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2022 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 20:04
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
16/08/2021 17:25
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 06:37
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 12/04/2021 23:59.
-
15/07/2021 06:37
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DE OLIVEIRA em 12/04/2021 23:59.
-
14/07/2021 13:13
Publicado Intimação em 31/03/2021.
-
14/07/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
-
30/06/2021 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2021 18:04
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/03/2021 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 20:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2020 21:17
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2020 15:45
Conclusos para despacho
-
30/07/2020 15:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 18:25
Juntada de Petição de procuração
-
02/03/2020 16:05
Audiência conciliação designada para 18/03/2020 16:30.
-
20/02/2020 11:46
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
20/02/2020 11:45
Publicado Intimação em 19/02/2020.
-
18/02/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 00:32
Decorrido prazo de ADRIANA SERRANO CAVASSANI em 11/02/2020 23:59:59.
-
26/01/2020 00:33
Publicado Intimação em 19/12/2019.
-
13/01/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
10/01/2020 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 09:03
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
18/12/2019 09:03
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
18/12/2019 09:03
Expedição de Outros documentos via Sistema.
-
13/12/2019 10:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2019 17:53
Juntada de Petição de procuração
-
03/12/2019 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/12/2019 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 17:26
Audiência conciliação realizada para 22/11/2019 15:00.
-
19/11/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2019 15:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
07/11/2019 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2019 16:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2019 08:17
Expedição de citação.
-
30/10/2019 08:17
Expedição de intimação.
-
29/10/2019 11:26
Expedição de Mandado.
-
08/10/2019 17:04
Audiência conciliação designada para 22/11/2019 15:00.
-
07/10/2019 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 17:59
Conclusos para despacho
-
16/09/2019 17:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 06:54
Publicado Intimação em 10/09/2019.
-
11/09/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 15:16
Expedição de intimação.
-
05/09/2019 12:37
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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