TJBA - 8080997-10.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 07:22
Publicado Despacho em 17/06/2025.
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28/06/2025 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 08:38
Expedição de intimação.
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13/06/2025 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 08:38
Expedição de RPV.
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12/06/2025 10:01
Expedição de intimação.
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12/06/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/03/2025 20:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/03/2025 23:59.
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18/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 18:13
Decorrido prazo de ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO em 12/02/2025 23:59.
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12/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 03:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/08/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8080997-10.2023.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Otto Correia Pipolo Advogado: Antonio Otto Correia Pipolo (OAB:BA6973) Executado: Municipio De Salvador Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SALVADOR – BAHIA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Proc. n° 8080997-10.2023.8.05.0001 EXEQUENTE: ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO EXECUTADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Cuidam os presentes autos de Pedido de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública.
Em petição colacionada aos autos, a parte exequente renunciou ao excedente ao teto das Requisição de Pequeno Valor estadual/municipal, solicitando a expedição de RPV em seu favor.
Instado a manifestar-se, o ente público informou inexistir oposição ao pagamento requerido, através de RPV.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Estatui o Código de Processo Civil, para os Pedidos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, in verbis, que: “Art. 535 (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento”.
No caso vertente, não houve Impugnação ao Pedido de Cumprimento da Sentença pelo Ente Público executado.
Do exposto, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI n° 19/2023, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) em favor do(a) exequente e de seu/sua advogado/a, caso solicitado, no valor acordado entre as partes.
Depois da expedição da RPV, deverá o Cartório proceder ao arquivamento sem baixa, lançando o código de movimentação 15248.
Após a informação pelo setor de precatórios do TJ/BA da quitação integral do débito, voltem-me os autos conclusos para prolatação de sentença extintiva, nos termos do artigo 924, II, do CPC, com posterior arquivamento definitivo dos autos (código 246).
Cumpra-se.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo, desde que recolhidas as custas devidas, se houver.
Atribuo força de mandado a este decisão, para os devidos fins.
Salvador, 26 de junho de 2024 SUÉLVIA DOS SANTOS REIS NEMI JUÍZA DE DIREITO -
10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 07:56
Expedição de ato ordinatório.
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08/10/2024 07:55
Expedição de decisão.
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08/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 16:48
Expedição de decisão.
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07/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 15:01
Expedição de decisão.
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03/10/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:23
Expedição de decisão.
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06/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:08
Expedição de decisão.
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26/06/2024 09:47
Expedição de despacho.
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26/06/2024 09:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/01/2024 13:55
Conclusos para despacho
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23/01/2024 13:55
Expedição de despacho.
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23/01/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 22:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/08/2023 23:59.
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04/10/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO em 07/08/2023 23:59.
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11/08/2023 14:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO OTTO CORREIA PIPOLO em 07/08/2023 23:59.
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19/07/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 18:15
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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15/07/2023 12:58
Publicado Despacho em 14/07/2023.
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15/07/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 17:26
Expedição de despacho.
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13/07/2023 17:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 15:38
Expedição de despacho.
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13/07/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:57
Conclusos para despacho
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28/06/2023 22:07
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 22:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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